8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Gilberto Ferreira
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Inteiro Teor
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de embargos de declaração em face do acórdão do mov. 33.1, o qual restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BAÚ DE CAMINHÃO QUE ENCOSTOU NOS FIOS DA REDE ELÉTRICA – INCÊNDIO E DESCARGA ELÉTRICA QUE VITIMOU O MOTORISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CORRENTE DE ALTA TENSÃO QUE DEVERIA SER BLOQUEADA IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DA DESCARGA ATMOSFÉRICA, QUEBRA DO SUPORTE E COLISÃO DA FIAÇÃO COM O CAMINHÃO, QUE SE INCENDIOU – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ROMPIDO COM A SAÍDA DA VÍTIMA DO CAMINHÃO, ALTERNATIVA DE QUE DISPUNHA PARA TENTAR SE SALVAR – PENSÃO FIXADA COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO QUE A VÍTIMA RECEBIA QUANDO DE SUA MORTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO POTENCIAL ECONÔMICO DA RÉ E À PERDA DO ENTE FAMILIAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM SEU PATAMAR LEGAL MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.Em suas razões, a embargante alegou que para fins de prequestionamento há necessidade de apresentação de tese sobre os artigos 186, 927, 945, 402 e 404 do Código Civil e artigo 489, § 1º IV e 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Sustentou que: a) há ofensa aos artigos 186 e 927, pois houve nítida demonstração de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva da vítima; b) houve violação do artigo 945, porque em razão da culpa concorrente da vítima isso deveria ter sido levando em consideração para fixação do valor da indenização; c) a violação dos artigos 402 e 403 do Código Civil se refere ao fato de fixação de valor excessivo e desarrazoado; d) há carência de fundamentação porque não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos; e) por fim, questionou o elevado percentual dos honorários advocatícios frente à baixa complexidade da causa e facilidade por se tratar de processo eletrônico. Requereu, assim, o prequestionamento da matéria para possibilitar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo que houve a juntada de acórdão nos autos de apelação cível, em 23/04/2021, no mov. 33. A intimação eletrônica da Celpa Centrais Elétricas do Pará S/A, ora embargante, foi feita em 03/05/2021, conforme mov. 36. Computando-se o prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o termo final para interposição dos embargos declaratórios seria no dia 10/05/2021. Contudo, o recurso foi interposto no dia 11/05/2021 e não se tem notícias de que tenha havido suspensão de prazo ou qualquer outra intercorrência no período do cômputo. Logo, evidente a intempestividade, deixo de conhecer do recurso.Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível NÃO CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo que houve a juntada de acórdão nos autos de apelação cível, em 23/04/2021, no mov. 33. A intimação eletrônica da Celpa Centrais Elétricas do Pará S/A, ora embargante, foi feita em 03/05/2021, conforme mov. 36. Computando-se o prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o termo final para interposição dos embargos declaratórios seria no dia 10/05/2021. Contudo, o recurso foi interposto no dia 11/05/2021 e não se tem notícias de que tenha havido suspensão de prazo ou qualquer outra intercorrência no período do cômputo. Logo, evidente a intempestividade, deixo de conhecer do recurso.Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível NÃO CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.