6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
30/08/2021
Julgamento
30 de Agosto de 2021
Relator
Marcel Luis Hoffmann
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso Inominado Cível nº 0000391-19.2020.8.16.0038
Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande
Recorrente (s): PROPEOPLE BRASIL CONSULTORIA E LOCAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI
e Aurino Pereira Junior
Recorrido (s): PROPEOPLE BRASIL CONSULTORIA E LOCAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI
e Aurino Pereira Junior
Relator: Marcel Luis Hoffmann
RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA MOTORISTA DA
APLICATIVO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO A SER REALIZADA ÀS
EXPENSAS DA RECLAMADA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA
MANUTENÇÃO QUE CULMINOU NA RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA CAUÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS
ELEVADOS. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO
FATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Narra o autor, em síntese, que locou um carro com a parte reclamada
para trabalhar como motorista de aplicativo. Afirma que, de acordo com
o contrato, a manutenção do veículo ao atingir 10mil km seria realizada
pela locadora, razão pela qual o autor levou o veículo o atingir a
quilometragem para a revisão, que afirma que não foi realizada, sendo
orientado a fazer por conta a manutenção, motivo pelo qual rescindiu o
contrato de locação do veículo. Postula a restituição da caução paga
quando da retirada do veículo e danos morais. Os pedidos iniciais foram
julgados parcialmente procedentes (mov. 73.1 e 76.1) do que recorre a
parte reclamada (mov. 95.1) e a parte autora (mov. 87.1).
2. Quanto a aplicação do CDC, já decidiu o STJ que “o Código de Defesa
do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade econômica, já que não
estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria
finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra
quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica,
jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando,
excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista
mitigada).” (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019). No caso dos
autos, apesar do autor ter locado o veículo para uso profissional, como
motorista de aplicativo, forçoso reconhecer possui enquadramento no
conceito de consumidor pela vulnerabilidade técnica e econômica frente
à requerida, o que decorre da mitigação da teoria finalista.
3. Restou incontroverso nos autos que o autor possuía um veículo locado
da reclamada, o qual foi restituído, ante a negativa da reclamada em
realizar a manutenção. Cinge-se a controvérsia na existência de danos
materiais e morais indenizáveis.
4. Quanto aos danos materiais, em que pese o autor não tenha
apresentado nos autos o comprovante de pagamento, o contrato
apresentado (mov. 1.2) e não impugnado especificamente pela parte
reclamada, previa o pagamento de caução no valor de R$1.200,00 quando
da retirada do veículo, fato também colaborado pelas conversas de
whatsappp (mov. 1.3) em que é dito ao autor que o valor será restituído
após três meses, inexistindo alegação específica que não houve
pagamento da caução pelo autor (341, CPC).
5. Ainda, entendo que assiste razão o autor ao afirmar que a caução
corresponde ao valor de R$ 1.200,00 e não o montante de R$ 292,15
reconhecido em sentença, devendo ser restituída quantia de R$ 1.200,00.
6. No que toca aos danos morais, é certo que a falha da reclamada
residiu em não realizar a manutenção do veículo às suas expensas, em
que pese a existência de previsão contratual nesse sentido, o que
culminou na rescisão contratual e a demora na restituição da caução ao
autor.
7. Não obstante, “O mero descumprimento contratual não enseja reparação
moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados
ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais.”
(STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1703645/AM, Relator: Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018).
8. Neste cenário, como bem apontou a sentença, "Não existe provas de que o
Autor ficou impedido de contratar outros veículos para realizar a atividade, não provou
que fora indevidamente cobrado e que seu nome fora inscrito nos cadastros de mau
pagadores". Para além disso, em que pese presumíveis os aborrecimentos
decorrentes da falha da reclamada em não realizar a manutenção e no
atraso na restituição da caução, forçoso reconhecer que esses fatos, de
per si, são insuscetíveis de causar abalo psíquico forte de modo a
descompor o equilíbrio psicológico. Necessário, portanto, que a parte
demonstre cabalmente a existência de grave e intensa lesão em direitos
de personalidade decorrente dos fatos alegados (CPC 373, I), ônus do
qual aqui não se desincumbiu. Desta feita, deve ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de danos morais.
9. Recurso do autor parcialmente provido, para adequar o valor dos
danos materiais. Recurso da reclamada desprovido.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em
10% sobre o valor atualizado da condenação e condeno a parte reclamada
ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor
atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts.
2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18),
as verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita aos recorrentes (CPC, 98, § 3º).
11. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais,
legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos
votos, em relação ao recurso de Aurino Pereira Junior, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito
- Provimento em Parte, em relação ao recurso de PROPEOPLE BRASIL CONSULTORIA E
LOCAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann (relator), com voto, e dele
participaram os Juízes Maurício Doutor e Irineu Stein Junior.
27 de agosto de 2021
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz Relator
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso Inominado Cível nº 0000391-19.2020.8.16.0038
Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande
Recorrente (s): PROPEOPLE BRASIL CONSULTORIA E LOCAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI
e Aurino Pereira Junior
Recorrido (s): PROPEOPLE BRASIL CONSULTORIA E LOCAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI
e Aurino Pereira Junior
Relator: Marcel Luis Hoffmann
RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA MOTORISTA DA
APLICATIVO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO A SER REALIZADA ÀS
EXPENSAS DA RECLAMADA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA
MANUTENÇÃO QUE CULMINOU NA RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA CAUÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS
ELEVADOS. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO
FATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Narra o autor, em síntese, que locou um carro com a parte reclamada
para trabalhar como motorista de aplicativo. Afirma que, de acordo com
o contrato, a manutenção do veículo ao atingir 10mil km seria realizada
pela locadora, razão pela qual o autor levou o veículo o atingir a
quilometragem para a revisão, que afirma que não foi realizada, sendo
orientado a fazer por conta a manutenção, motivo pelo qual rescindiu o
contrato de locação do veículo. Postula a restituição da caução paga
quando da retirada do veículo e danos morais. Os pedidos iniciais foram
julgados parcialmente procedentes (mov. 73.1 e 76.1) do que recorre a
parte reclamada (mov. 95.1) e a parte autora (mov. 87.1).
2. Quanto a aplicação do CDC, já decidiu o STJ que “o Código de Defesa
do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade econômica, já que não
estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria
finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra
quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica,
jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando,
excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista
mitigada).” (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019). No caso dos
autos, apesar do autor ter locado o veículo para uso profissional, como
motorista de aplicativo, forçoso reconhecer possui enquadramento no
conceito de consumidor pela vulnerabilidade técnica e econômica frente
à requerida, o que decorre da mitigação da teoria finalista.
3. Restou incontroverso nos autos que o autor possuía um veículo locado
da reclamada, o qual foi restituído, ante a negativa da reclamada em
realizar a manutenção. Cinge-se a controvérsia na existência de danos
materiais e morais indenizáveis.
4. Quanto aos danos materiais, em que pese o autor não tenha
apresentado nos autos o comprovante de pagamento, o contrato
apresentado (mov. 1.2) e não impugnado especificamente pela parte
reclamada, previa o pagamento de caução no valor de R$1.200,00 quando
da retirada do veículo, fato também colaborado pelas conversas de
whatsappp (mov. 1.3) em que é dito ao autor que o valor será restituído
após três meses, inexistindo alegação específica que não houve
pagamento da caução pelo autor (341, CPC).
5. Ainda, entendo que assiste razão o autor ao afirmar que a caução
corresponde ao valor de R$ 1.200,00 e não o montante de R$ 292,15
reconhecido em sentença, devendo ser restituída quantia de R$ 1.200,00.
6. No que toca aos danos morais, é certo que a falha da reclamada
residiu em não realizar a manutenção do veículo às suas expensas, em
que pese a existência de previsão contratual nesse sentido, o que
culminou na rescisão contratual e a demora na restituição da caução ao
autor.
7. Não obstante, “O mero descumprimento contratual não enseja reparação
moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados
ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais.”
(STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1703645/AM, Relator: Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018).
8. Neste cenário, como bem apontou a sentença, "Não existe provas de que o
Autor ficou impedido de contratar outros veículos para realizar a atividade, não provou
que fora indevidamente cobrado e que seu nome fora inscrito nos cadastros de mau
pagadores". Para além disso, em que pese presumíveis os aborrecimentos
decorrentes da falha da reclamada em não realizar a manutenção e no
atraso na restituição da caução, forçoso reconhecer que esses fatos, de
per si, são insuscetíveis de causar abalo psíquico forte de modo a
descompor o equilíbrio psicológico. Necessário, portanto, que a parte
demonstre cabalmente a existência de grave e intensa lesão em direitos
de personalidade decorrente dos fatos alegados (CPC 373, I), ônus do
qual aqui não se desincumbiu. Desta feita, deve ser mantida a sentença
de improcedência do pedido de danos morais.
9. Recurso do autor parcialmente provido, para adequar o valor dos
danos materiais. Recurso da reclamada desprovido.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em
10% sobre o valor atualizado da condenação e condeno a parte reclamada
ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor
atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts.
2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18),
as verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita aos recorrentes (CPC, 98, § 3º).
11. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais,
legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos
votos, em relação ao recurso de Aurino Pereira Junior, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito
- Provimento em Parte, em relação ao recurso de PROPEOPLE BRASIL CONSULTORIA E
LOCAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann (relator), com voto, e dele
participaram os Juízes Maurício Doutor e Irineu Stein Junior.
27 de agosto de 2021
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz Relator