6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI 001XXXX-42.2020.8.16.0182 Curitiba 001XXXX-42.2020.8.16.0182 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
06/08/2021
Julgamento
3 de Agosto de 2021
Relator
Fernando Swain Ganem
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Ementa
RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. USO DE FOTOGRAFIA DE AUTORIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM. USO INDEVIDO DA FOTOGRAFIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA. OFENSA AO DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.610/98. DANO MORAL IN RE IPSA QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. TABELA DO SINDICADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA A COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. VALOR DO DANO MATERIAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR
- 3ª Turma Recursal - 0014167-42.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.08.2021)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014167-42.2020.8.16.0182 Recurso Inominado Cível nº 0014167-42.2020.8.16.0182 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente (s): HENRY DA SILVA MILLEO Recorrido (s): Universidade do Vale do Rio dos Sinos Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. USO DE FOTOGRAFIA DE AUTORIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM. USO INDEVIDO DA FOTOGRAFIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA. OFENSA AO DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.610/98. DANO MORAL IN RE IPSA QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. TABELA DO SINDICADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA A COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. VALOR DO DANO MATERIAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado. Passo ao voto. Do conjunto probatório colacionado aos autos extrai-se que duas imagens de autoria do autor (fotógrafo) foram publicadas de forma irregular no site da ré, o que configura violação ao direito autoral. Dessa forma, a ré violou o disposto nos artigos 7º, inciso VII, 28 e 29, inciso I, da Lei nº 9.610/98, eis que utilizou o trabalho do autor sem sua autorização e devida contraprestação, a saber: Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - A reprodução parcial ou integral; (...) Dessa forma, comprovada a utilização indevida das imagens por parte da ré, a qual não demonstrou que o autor autorizou a publicação de suas fotografias, exsurge o dever de indenizar o dano moral sofrido que, in casu, é in re ipsa. A fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Por tais razões, e considerando os precedentes da Turma Recursal do Estado do Paraná em casos semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). De outro vértice, não assiste razão o recorrente no tocante ao pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos materiais. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.438,67, com base no valor médio da tabela do sindicato colacionada aos autos. Em sentença o juízo a quo arbitrou o valor a título de indenização por danos materiais no importe de R$ 400,00, sob o fundamento de que, embora o autor não tenha comprovado o valor da fotografia, é evidente que sofreu prejuízos com a utilização de seu material sem a devida contraprestação, assim, condenou a ré em um valor condizente com a média arbitrada em casos análogos. Em que pese o entendimento do juízo de origem, vislumbra-se que o autor se limitou a anexar a tabela do sindicato para “free-lance de reportagens fotográficas e cinematográficas” (mov. 1.13), sem, contudo, comprovar suas horas de trabalho ou, ainda, como ocorreu o trabalho desenvolvido. Nos termos do artigo 944 do Código Civil a indenização deve ser fixada pela extensão do dano, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Nesse sentido o entendimento da Turma Recursal em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE AUTORIA DO RECLAMANTE SEM AUTORIZAÇÃO E/OU INDICAÇÃO DE AUTORIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.610/98. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. TABELA DO SINDICATO QUE NÃO COMPROVA A EXTENSÃO DO DANO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0011783-43.2019.8.16.0182 – Curitiba – Rel. Juíza Melissa de Azevedo Olivas – J. 17.07.2020) Não obstante, tendo em vista que só o autor apresentou recurso inominado e em razão da proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença no tocante a condenação em indenização por danos materiais. Ante o exposto, voto pela parcial reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do enunciado 4.5 A das TR’S/PR. Recurso conhecido e parcialmente provido. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HENRY DA SILVA MILLEO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Adriana De Lourdes Simette. 03 de agosto de 2021 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)