6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI 004XXXX-11.2019.8.16.0182 Curitiba 004XXXX-11.2019.8.16.0182 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
06/08/2021
Julgamento
4 de Agosto de 2021
Relator
Fernando Swain Ganem
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Ementa
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. USO DE FOTOGRAFIA DE AUTORIA DO RECLAMANTE SEM AUTORIZAÇÃO E/OU INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM. USO INDEVIDO DA FOTOGRAFIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA. OFENSA AO DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.610/98 E SÚMULA 403 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS) REAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR
- 3ª Turma Recursal - 0048283-11.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 04.08.2021)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048283-11.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível nº 0048283-11.2019.8.16.0182 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente (s): Organização Guaratubana de Comunicações Ltda Recorrido (s): Franklin de Freitas Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. USO DE FOTOGRAFIA DE AUTORIA DO RECLAMANTE SEM AUTORIZAÇÃO E/OU INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM. USO INDEVIDO DA FOTOGRAFIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA. OFENSA AO DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.610/98 E SÚMULA 403 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS) REAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado. Passo ao voto. No mérito, entendo que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Acrescente-se, apenas, a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Paraná em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ PELA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS VERIFICADOS – ART. 24, DA LEI Nº 9.610/98, E SÚMULA 403, DO STJ. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032402-91.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.06.2020) Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Organização Guaratubana de Comunicações Ltda, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Adriana De Lourdes Simette (voto vencido). 03 de agosto de 2021 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)