1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 000XXXX-33.2019.8.16.0192 Nova Aurora 000XXXX-33.2019.8.16.0192 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
26/07/2021
Julgamento
24 de Julho de 2021
Relator
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DE DOENÇA GRAVE. PRETENSÃO DO SEGURADO EM RELAÇÃO À SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA MITIGADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO ÂNUO. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A pretensão de receber seguro em razão de doença grave deveria ser exercida pelo segurado no prazo de um ano, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca da moléstia, sob pena de prescrição. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002599-33.2019.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.07.2021)
Acórdão
Relatório.Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Aurora que, em ação de cobrança de seguro, autos nº 0002599-33.2019.8.16.0192, reconheceu a prescrição da pretensão do autor e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça (mov. 34.1).Nas razões da apelação, o autor afirma que o exame realizado em 07/10/2017 revelou que tinha carcenoma basilar ulcerado.Sustenta que após essa data iniciou o tratamento de saúde para eliminar o carcinoma, tendo se submetido a procedimentos cirúrgicos em 28/09/2017, 21/09/2018 e 11/01/2019.Aduz que somente em 15/09/2019 soube que seu tumor não foi totalmente erradicado e que esta deve ser a data inicial do prazo prescricional para fins de reclamação securitária. Requer que seja afastado o reconhecimento da prescrição, com retorno do feito ao primeiro grau para prosseguimento (mov. 39.1).A requerida apresentou contrarrazões pelo não provimento da apelação (mov. 43.1).É o relatório. Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da prescrição.O artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, fixa o prazo prescricional de um ano à pretensão do segurado contra o segurador:Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um ano: [...]II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: [...]b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;O termo inicial da contagem do prazo prescricional, ou seja, o momento a partir do qual a pretensão de direito material pode ser exercida é determinado pela teoria da actio nata presente no art. 189 do Código Civil:Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.É certo que há na doutrina e na jurisprudência uma certa mitigação da teoria da actio nata para entender que a contagem do prazo prescricional não pode ser iniciada antes do momento em que o ofendido estaria em condições de exercer a pretensão.Nesta linha, a prescrição não tem início com a violação do direito, pois para que o ofendido possa exercer a pretensão ele precisa ter conhecimento de que houve a violação do direito, do dano decorrente desta violação e do responsável pelo ilícito.Com efeito, se o titular do direito violado não tem conhecimento da violação e/ou do responsável, não é possível que ele seja punido com a prescrição de uma pretensão que ele estava impossibilitado de exercer.A respeito do tema o Min. Marco Aurélio Belizze assim se pronunciou ao relatar o REsp 1347715:Assim, é de se reconhecer que o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da violação e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão).Para Antônio Luis Câmara Leal é condição elementar para a prescrição uma ação exercitável, o que pressupõe a ciência ou o conhecimento pelo titular da violação do direito (Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1982).Nesta linha de raciocínio cabe fazer referência ao seguinte julgado do STJ, assim ementado no que interessa à prescrição:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. ...2. Na responsabilidade contratual, em regra, o termo inicial da contagem dos prazos de prescrição encontra-se na lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, que traz em seu bojo a possibilidade de exigência do direito subjetivo violado, nos termos do disposto no art. 189 do Código Civil, consagrando a tese da actio nata no ordenamento jurídico pátrio.3. Contudo, na responsabilidade extracontratual, a aludida regra assume viés mais humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir, sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, olvidando-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano. Inteligência da Súmula 278 do STJ....7. Recurso especial não provido.( REsp 1354348/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014).O STJ sedimentou este entendimento na Súmula 278:O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.O autor Waldecir Aparecido Peloi de Freitas aderiu ao seguro Sicredi Seguro Mais Vida, apólice nº 43.104.323, com vigência de 01/02/2010 a 31/01/2018 (mov. 1.2.).O seguro contratado previa cobertura para doença grave com capital segurado de R$ 74.886,28 (mov. 1.2, p. 3).Em 07/10/2017 o autor realizou exame laboratorial que diagnosticou a presença de “carcinoma basocelular ulcerado e invasivo até derme profunda” (mov. 1.5, pag. 8).Exames posteriores, realizados em 02/10/2018 e 15/01/2019, continuaram a apontar a presença de carcinoma basocelular infiltrativo (mov. 1.5, p. 6, 7 e 9).O contrato de seguro prevê na cláusula 6.4.1, letra a, que o diagnóstico de câncer deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico conclusivo (mov. 28.7).Nos termos do contrato, a liquidação de sinistro exige que o segurado comunique o fato à seguradora e envie os documentos necessários (cláusula 18). Para o evento de diagnóstico definitivo de doença grave, o contrato exige que o formulário de aviso seja preenchido, assinado e carimbado com data posterior a 30 dias do diagnóstico (cláusula 18.1.4 – mov. 28.7).Tendo em vista que o autor obteve diagnóstico conclusivo de câncer em 07/10/2017 e o contrato previa o prazo de 30 dias para a comunicação do sinistro, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data de 07/11/2017.O autor protocolou pedido administrativo de indenização securitária em 13/02/2019 (mov. 1.5, p. 3 e 4).Assim, da data da ciência inequívoca da doença grave em 07/10/2017 até a data do aviso de sinistro em 05/02/2019 transcorreram mais de quinze meses, ou seja, o prazo prescricional se consumou.Igualmente, da data da ciência inequívoca da doença grave até o ajuizamento da ação em 09/10/2019 transcorreu mais de dois anos.Em suma, a demora do autor em providenciar o aviso de sinistro importou na extinção de sua pretensão ao recebimento do capital segurado.Dos honorários recursais.O não provimento do recurso do requerente enseja a incidência de honorários recursais na forma do artigo 85, § 11, CPC.Em atenção aos parâmetros do artigo 85, § 2º do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, com incidência de honorários recursais.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.