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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
17/03/2021
Julgamento
17 de Março de 2021
Relator
Leo Henrique Furtado Araujo
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 -
E-mail: 4TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0023416-22.2019.8.16.0030
Recurso: 0023416-22.2019.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Abono de Permanência
Recorrente (s): FOZ PREVIDÊNCIA - FOZPREV
Recorrido (s): WALID MOHAMAD OMAIRI
XXX INICIO EMENTA XXX RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PAGAMENTO DO ABONO DE
PERMANÊNCIA. PARTE AUTORA QUE OBTEVE VIA JUDICIAL O
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE A
DATA DE 21/11/2016. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE ATÉ FEVEREIRO DE
2019. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA
CONFIGURADO. ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ARTIGO 91, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. VEDAÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO DEVIDO DOS VALORES RETROATIVOS. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência
consolidada por esta Turma Recursal sobre o tema: (TJPR - 4ª Turma Recursal -
0031931-75.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021);
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003352-56.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Marco
Vinícius Schiebel - J. 14.12.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal -
0012042-78.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado
Araújo - J. 14.12.2020). XXX FIM EMENTA XXX
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a entendimento dominante desta
Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas
Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso,
mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9099/95.
Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta
dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. XXX FIM
FUNDAMENTACAO XXX
Curitiba, 16 de março de 2021.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
na/ib
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 -
E-mail: 4TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0023416-22.2019.8.16.0030
Recurso: 0023416-22.2019.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Abono de Permanência
Recorrente (s): FOZ PREVIDÊNCIA - FOZPREV
Recorrido (s): WALID MOHAMAD OMAIRI
XXX INICIO EMENTA XXX RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PAGAMENTO DO ABONO DE
PERMANÊNCIA. PARTE AUTORA QUE OBTEVE VIA JUDICIAL O
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE A
DATA DE 21/11/2016. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE ATÉ FEVEREIRO DE
2019. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA
CONFIGURADO. ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ARTIGO 91, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. VEDAÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO DEVIDO DOS VALORES RETROATIVOS. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência
consolidada por esta Turma Recursal sobre o tema: (TJPR - 4ª Turma Recursal -
0031931-75.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021);
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003352-56.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Marco
Vinícius Schiebel - J. 14.12.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal -
0012042-78.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado
Araújo - J. 14.12.2020). XXX FIM EMENTA XXX
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a entendimento dominante desta
Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas
Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso,
mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9099/95.
Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta
dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. XXX FIM
FUNDAMENTACAO XXX
Curitiba, 16 de março de 2021.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
na/ib