5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 000XXXX-66.2018.8.16.0049 Astorga 000XXXX-66.2018.8.16.0049 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
04/05/2021
Julgamento
3 de Maio de 2021
Relator
Aldemar Sternadt
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍCIA MILITAR. RÉU TERIA CHAMADO OS AGENTES DE “LIXO” E “VERMES”. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE, SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.Precedente: (...) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. (STJ - HC: 143681 SP – 5T – Rel: Min. Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003339-66.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003339-66.2018.8.16.0049 Apelação Criminal nº 0003339-66.2018.8.16.0049 Juizado Especial Criminal de Astorga Apelante (s): LUCAS BARBOSA ASSUNÇÃO Apelado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍCIA MILITAR. RÉU TERIA CHAMADO OS AGENTES DE “LIXO” E “VERMES”. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE, SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. 1. Precedente: (...) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. (STJ - HC: 143681 SP – 5T – Rel: Min. Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Lucas Barbosa Assunção contra sentença (mov. 54.1), que julgou procedente a pretensão acusatória e o condenou como incurso no artigo 331 do Código Penal. Em suas razões (mov. 77.1), pleiteou pela reforma da decisão a fim de obter sua absolvição face a atipicidade na conduta, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões (mov. 82.1). O parecer do órgão ministerial em exercício nesta Turma Recursal foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 10.1 destes autos). É o relatório. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios termos e fundamentos, conforme preceitua o artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, servindo a ementa de acórdão. Destaca-se que referido dispositivo não afronta preceitos da Constituição da Republica, conforme já analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.729-RG/SP, (Tema 451), de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (DJE 24.8.2011). (Vide, ainda, ARE 938.009/MG, Min. Luix Fux, Julgado em 18/02/2016). Por fim, ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios ao advogado nomeado, Dr. João Augusto Clemente Junior (OAB/PR: 90.931), no valor de R$ 300,00, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, pelo serviço prestado nesta Apelação. Diante do exposto, o voto é por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Custas ex lege. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCAS BARBOSA ASSUNÇÃO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. CURITIBA, 30 de abril de 2021 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)