14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-35.2017.8.16.0033 Pinhais XXXXX-35.2017.8.16.0033 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Aldemar Sternadt
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 29 DA LEI 9.605/1998. CRIME CONTRA A FAUNA. ACUSADO FOI ENCONTRADO COM SEIS PÁSSAROS SILVESTRES MANTENDO EM SUA RESIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-35.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-35.2017.8.16.0033 Apelação Criminal nº XXXXX-35.2017.8.16.0033 Juizado Especial Criminal de Pinhais Apelante (s): Augusto Eneas Costa Cantarella Apelado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 29 DA LEI 9.605/1998. CRIME CONTRA A FAUNA. ACUSADO FOI ENCONTRADO COM SEIS PÁSSAROS SILVESTRES MANTENDO EM SUA RESIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Augusto Eneas Costa Cantarella face a sentença proferida no mov. 125.1 que julgou procedente a pretensão acusatória e os condenou como incurso no artigo 29 § 1º, III, Lei n. 9.605/98. Em suas razões (mov. 132.1), postula a absolvição por erro de proibição, em sua forma invencível, conforme preceitua o art. 21 do CP, para o fim de isentar o acusado de pena. Subsidiariamente, pede a concessão do perdão judicial ao réu. Contrarrazões (mov. 140.1). O parecer do órgão ministerial em exercício nesta Turma Recursal foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1 destes autos). É o relatório. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios termos e fundamentos, conforme preceitua o artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, servindo a ementa de acórdão. Destaca-se que referido dispositivo não afronta preceitos da Constituição da Republica, conforme já analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.729-RG/SP, (Tema 451), de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (DJE 24.8.2011). (Vide, ainda, ARE 938.009/MG, Min. Luix Fux, Julgado em 18/02/2016).” Por fim, ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios à advogada nomeada, Dra. Louise Hage Cerkunvis (OAB/PR: 42.231), no valor de R$ 300,00, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, pelo serviço prestado nesta Apelação. Custas ex lege. Diante do exposto, o voto é por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Augusto Eneas Costa Cantarella, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. CURITIBA, 30 de abril de 2021 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)