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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-79.2020.8.16.0056 Cambé XXXXX-79.2020.8.16.0056 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Edison de Macedo Pacheco

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00039537920208160056_40168.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SOMENTE DEVE SER MARCADA CASO A VÍTIMA MANIFESTE INTERESSE NA RETRATAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DE DISCUSSÃO ACALORADA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA OFENDIDA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.

Criminal - XXXXX-79.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 24.05.2021)

Acórdão

O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou Luís Fernando Ferreira Gomes como incurso nas sanções do art. 147, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 30 de abril de 2020, por volta das 23h00min, na Rua José do Patrocínio, nº 362, Bairro Manela, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado LUÍS FERNANDO FERREIRA GOMES, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou a vítima Débora Cristina Anselmo, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em dizer que “quebraria todos os dentes” dela, levaria a filha deles no final de semana e, caso a vítima interferisse, daria um tiro na “cara dela”, motivado por violência de gênero, tendo em vista que o denunciado manteve relacionamento amoroso com a vítima (cf. Boletim de Ocorrência nº 2020/452649 de seq. 1.12; Termo de Declaração de seq. 1.6). Segundo consta nos autos, o relacionamento amoroso entre a vítima e o denunciado havia se encerrado há cerca de dois meses, sendo que o denunciado não aceitou o fim da relação. No dia dos fatos, o denunciado dirigiu-se até o portão da residência da vítima e passou a injuriá-la e a proferir-lhe as ameaças acima descritas, ocasião em que uma equipe policial o abordou e o prendeu em flagrante delito”. A denúncia foi recebida em 15.05.2020 (mov. 37.1) e processado o feito, sobreveio sentença em 01.09.2020 proferida pela culta e zelosa Juíza de Direito, Dra. Jessica Valeria Catabriga Guarnier, que condenou o réu à pena de 03 (três) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto, sendo-lhe aplicado o sursis (mov. 125.1). Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da ausência da audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 e a retratação da ofendida na audiência de instrução. Quanto ao mérito, pugna inicialmente pela absolvição sumária do acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, por atipicidade da conduta durante discussão acalorada, ausência de dolo, ou ainda, por insuficiência de provas para amparar a condenação. Ao final, requer o arbitramento dos honorários advocatícios por sua atuação recursal (mov. 143.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 146.1), assim também se manifestando a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de seu ilustre representante, Dr. Carlos Alberto Baptista (mov. 11.1 – 2º Grau). É o relatório. Preliminarmente, a defesa pretende a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, ante a retratação realizada pela vítima na audiência de instrução, tendo em vista, ademais, que a audiência prevista no art. 16, da Lei nº 11.340/2006, não foi oportunizada na espécie. A preliminar aventada, contudo, não comporta guarida. Inicialmente, destaque-se que a não designação da audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 não é causa de nulidade, sobretudo porque a vítima, naquele momento, não manifestou interesse em retratar-se da representação apresentada contra o apelante. A propósito, traz-se à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a realização da audiência a que faz menção o art. 16 da citada legislação é prescindível, sendo obrigatória apenas quando a ofendida manifestar a intenção de se retratar, in verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA (...) AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA (...). 3. Quanto ao delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada por força do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, houve a representação da vítima, nos termos consignado pelo Tribunal de origem. 4. Se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 deve ser realizada. Todavia, se não há iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade 5. Habeas corpus não conhecido” (STJ, HC nº 303.171/SP, Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 22/09/2015). No caso, depreende-se do termo de declaração e representação (mov. 1.5), além da gravação audiovisual (mov. 1.6) ,que a ofendida manifestou seu interesse em representar contra o acusado, tendo sido, destarte, desnecessária a designação a que alude o art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Outrossim, tem-se que o teor do depoimento judicial fornecido pela vítima Débora Cristina Anselmo em juízo não foi prestado de forma convicta e inequívoca para caracterizar a manifestação de sua vontade em não prosseguir com a ação penal. De qualquer modo, mesmo que tal ato fosse considerado como retratação, evidente que não foi oferecida no momento oportuno, qual seja, antes do recebimento da denúncia, fato que, por si só, impede o seu reconhecimento. Deste modo, resta afastada a preliminar arguida pela defesa. No mérito, a defesa postula a absolvição sumária do acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, por atipicidade de conduta, ausência de dolo ou por insuficiência de provas. O pleito, contudo, não comporta provimento. No delito de ameaça, tem-se que a materialidade fática, por se tratar de um crime formal, é implícita no próprio fato “in re ipsa”, ou seja, provado o fato, resta caracterizada a materialidade. Assim sendo, no aspecto probatório, materialidade e autoria confundem-se e permitem um exame em conjunto da sua comprovação. A vítima Débora Cristina Anselmo, em juízo (mov. 89.3), declarou que no dia dos fatos já estava separada do réu e morando na casa de sua mãe. Contou que o acusado não aceitava o término do relacionamento e, por isso, ficava indo até a casa de sua genitora para ameaçá-la, dizendo: “vou quebrar seus dentes”, “fazer da sua vida um inferno”. Relatou que o réu disse também que se a declarante não o deixasse ver sua filha, iria matar todo mundo, salientando que ele sempre a ameaçava quando estava embriagado. Narrou que o réu já tinha lhe mandado várias mensagens dizendo que queria ver a filha, porém, lhe disse que não tinha condições de vê-la, pois já estava tarde e ele estava alcoolizado, garantindo que nunca o proibiu de visitá-la. Asseverou que quando o réu chegou à sua casa, conversou com ele da janela, pois ele estava embriagado, esclarecendo que logo em seguida chegou à viatura, afirmando que foram os vizinhos que chamaram, porque o réu constantemente ficava dando “cavalinho de pau” em frente à casa. Contou que alguns dias depois sua filha quis conversar com o pai, afirmando que ela vai na casa da avó com sua irmã. Disse que hoje em dia está tudo em paz, que o réu nunca mais a procurou e que está vivendo a vida dele. Carlos Henrique Rossini Francisco, policial militar, em juízo (mov. 89.1), relatou que a equipe foi acionada por conta de uma situação de violência doméstica, narrando que quando chegou ao local, estava à vítima e seu irmão, que lhe contaram que o acusado teria feito ameaças para a ofendida. Disse que o réu estava nervoso, afirmando que não teria feito nada, sendo desmentido pela vítima. Afirmou que a ofendida estava nervosa e que ela garantiu que já havia sido ameaçada outras vezes. Clessela Batista de Carvalho, policial militar, em juízo (mov. 89.2), declarou que a equipe foi acionada via central, eis que um senhor estaria em frente à residência de sua ex-esposa ameaçando-a. Disse que chegou ao local e avistou o acusado, afirmando que a vítima relatou que o réu falou que iria quebrar seus dentes e que levaria a filha deles embora, salientando que o acusado estava bem alterado. O réu Luís Fernando Ferreira Gomes, em juízo (mov. 89.4), declarou que como estava separado da vítima, queria ver sua filha, porém, estava sendo impedido de vê-la. Disse que tinha ingerido bebida alcoólica, esclarecendo que falou para a ofendida que iria ver sua filha, ao que ela teria dito que depois conversavam, mas mesmo assim foi até lá. Contou que chegou a casa da vítima e ficou conversando com o tio dela e que a vítima estava na janela, momento em que pediu para que deixasse ver a filha. Aduziu que de repente a polícia chegou e o abordou quando estava entrando no carro para ir embora, afirmando que não ameaçou a vítima em nenhum momento, apenas perguntou se ela estava louca, pois estavam conversando normalmente quando ela chamou a polícia. Garantiu que nunca passou em frente à casa da mãe da ofendida e nunca fez “cavalinho de pau”.Ressalte-se que a prova, em se tratando de crime de ameaça é, quase sempre, muito difícil de ser obtida, situação essa que conduz a se ter como relevante a palavra da vítima, especialmente quando embasada em outros elementos de prova, como ocorre no presente feito.É o que entende esta Colenda Câmara:‘’VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP, CAPUT POR DUAS VEZES). [...]. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, BEM COMO EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO’’. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-29.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.02.2019).Com efeito, denota-se dos autos que a ameaça proferida pelo acusado causou intimidação na ofendida, consoante se verifica de seu depoimento, dos quais se conclui conter coerência e demonstração quanto ao temor que a ameaça proferida lhe trouxe, diante da promessa do réu de que a mataria. Sobre o assunto, ensina Luiz Régis Prado: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica.” (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284). Sendo assim, ante a demonstração da idoneidade da palavra da vítima em consonância com o conjunto probatório, não há que se falar em absolvição sumária com aplicação do princípio in dubio pro reo.Ademais, a tese do apelante relativa a atipicidade da conduta, também não há como ser acolhida, pois é importante destacar que o fato da ameaça ser proferida em momento de ânimos exaltados, não é suficiente para retirar sua tipicidade, qual seja, intimidar, restando impossível o reconhecimento da atipicidade subjetiva. A este respeito, ensina Cesar Roberto Bitencourt:"(...) O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio eu o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas (...)." (Bitencourt, Cesar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª ed. São Paulo. Saraiva, 2013, pg. 423).Nesse sentido: ‘’VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DL 3688/41). [...]. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. AMEAÇA PROFERIDA EM MEIO À DISCUSSÃO ACALORADA QUE NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DA CONDUTA. [...] RECURSO DESPROVIDO’’. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-70.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 12.12.2019). Conforme se vê, restou evidenciado o dolo do acusado de ameaçar a vítima, eis que, em razão de seu inconformismo com a separação, dirigiu-se até a residência de sua ex-esposa sob o pretexto de visitar a filha, ocasião em que proferiu ameaças contra a vítima, ao dizer que a mataria caso não o deixasse levar a criança, bem como quebraria seus dentes. A respeito, transcrevo julgados desta Corte: ''APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RÉU CONFESSO - ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO - DESACOLHIMENTO - PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE QUE ATEMORIZOU A VÍTIMA - REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AÇÃO APÓS DISCUSSÃO ACALORADA - DESCABIMENTO - DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DO ANIMUS FREDDO - RECURSO DESPROVIDO''. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-62.2015.8.16.0045 – Arapongas - Rel.: Des. Antonio Loyola Vieira - J. 07.06.2018). Além disso, não há que se falar em insuficiência de provas a sustentar a condenação, pois verifica-se que o conjunto probatório demonstra tipificado o delito de ameaça, eis que do relato seguro da ofendida, conclui-se que o acusado lhe causou profundo temor, tanto é que a vítima compareceu à delegacia e, além de representar contra o acusado, requereu medidas protetivas em seu favor (mov. 1.5). E, como bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça Dr. Carlos Alberto Baptista: “In casu, observa-se que a firme e coerente palavra da vítima Débora Cristina Anselmo fornecida tanto na ansa inquisitorial (mov. 1.6), como em Juízo (mov. 89.3) – no sentido de que o apelante ameaçou-lhe dizendo que; ‘quebraria seus dentes’, ‘faria da sua vida um inferno’, bem como que ‘mataria todo mundo’ – encontra irrestrito amparo nos depoimentos das testemunhas Carlos Henrique e Clessela Batista (movs. 89.1 e 89.2), razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de “ameaça” cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher” (mov. 11.1 – 2º Grau). Por fim, a defesa pretende a fixação de honorários advocatícios. Retira-se dos autos que a Magistrada a quo, fixou-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e em razão da apresentação das razões recursais, arbitro a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do Dr. Herbert Luckas Gau, (OAB/PR nº. 86.533), o que, somada àquela fixada no juízo a quo, resulta no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), quantia suficiente para compensar o ilustre defensor diante do trabalho realizado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1250342331

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