8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Lidia Matiko Maejima
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Inteiro Teor
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em face da r. sentença exarada nos autos de execução fiscal nº. XXXXX-80.2014.8.16.0034, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, em que o d. Juízo singular declarou extinta a execução fiscal em razão de ilegitimidade passiva, ex vi do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dado o óbito da parte apelada (mov. 109.1).Inconformado com a r sentença, o exequente apelou a esta Corte de Justiça (mov. 115.1), pugnando pela sua reforma, requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva do espólio de Adyr Geraldo Bertholdi.O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov.118.1).É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porque presentes todos os requisitos de admissibilidade.Aduz o apelante, em síntese, que “(...) se é admissível a alteração do polo passivo antes da propositura da execução fiscal, mediante redirecionamento contra o respectivo Espólio, com maior razão o será após o ajuizamento, data vênia”, pelo que requer seja dado normal seguimento à execução outrora proposta.Para possibilitar a adequada compreensão do caso, observa-se que o óbito do executado (05/10/2014 – mov. 15.2) ocorreu em data posterior ao lançamento tributário (2013 - mov. 1.2) e ao ajuizamento da ação (26/09/2014 - mov. 1.1), entretanto, antes que fosse efetivada sua citação nos autos executivos.De início, em que pese entendimento proferido em julgados anteriores, no sentido de inadmitir o redirecionamento da execução ao espólio ante a ausência de prévia citação (casos em que esta Relatora divergiu do entendimento majoritário do Colegiado), considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 009), bem como, a importância da uniformização do entendimento para assegurar o tratamento igualitário em casos idênticos, curvo-me ao entendimento majoritário desta Câmara, de modo a admitir a alteração do polo passivo nestas hipóteses.Como mencionado, recentemente, a 1ª Seção Cível desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 009, firmando a tese de que “é permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” (Número Único de Tema 8.16.1.000009. Processo 1745419-6 - XXXXX-59.2017.8.16.0000, julgado em 14/08/2020).Ora, diante do reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, para o espólio, quando a abertura da sucessão ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação executiva, não há como subsistir o entendimento pela inviabilidade do mesmo redirecionamento, na hipótese de a execução ter sido ajuizada, de modo adequado, antes do falecimento do contribuinte.Por oportuno, peço vênia para transcrever trecho do brilhante acórdão proferido no IRDR mencionado:“Não se vislumbra óbice jurídico à Fazenda Pública aproveitar atos hígidos havidos com o lançamento e, informada da sucessão posterior, pedir o redirecionamento da execução, na medida em que toda a principiologia processual atual demanda nesse sentido, de aproveitar ao máximo o processo e de evitar julgamentos sem resolução de mérito, que redundarão em novos processos ajuizados, diminuindo a eficácia e eficiência do sistema de justiça com um todo. Não é razoável, pois, extinguir de pronto a execução para que o ente tributante a reapresente posteriormente, do contrário estaríamos nos afastando da celeridade e objetividade processual.Ainda que no momento do ajuizamento a Fazenda Pública não saiba do falecimento, poderá aproveitar o processo e pedir o redirecionamento contra o espólio, tanto pela possibilidade de emendar a inicial antes da citação e quanto pela aplicação dos princípios atuais que norteiam o processo civil efetivo, uma vez que o lançamento espelhado pela CDA foi perfeito e hígido à época de sua formação, não havendo que se falar, portanto, em vício ou modificação de sujeito passivo. Essa possibilidade é permitida na execução de título extrajudiciais em geral e não há motivo para impedi-la na execução fiscal, inclusive porque a LEF não prevê óbice a tanto.”Ademais, cumpre salientar que o artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, dispõe que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, e o art. 4º, III, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita o ingresso da cobrança da dívida ativa em face do espólio.Assim sendo, e considerando que o lançamento tributário foi devidamente realizado, em estrita observância ao disposto no art. 142 do CTN, e que o sujeito passivo veio a falecer após a constituição do crédito tributário e ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em erro na alteração do sujeito passivo da relação de direito material, não se verificando, portanto, qualquer ofensa ao enunciado da Súmula nº 392 do STJ.In casu, como já mencionado, trata-se, apenas, da substituição do polo passivo da execução fiscal, redirecionando a ação em face do espólio para adequar a relação jurídica processual à realidade superveniente ao ajuizamento da ação, decorrente do falecimento do executado, situação que melhor se coaduna com as diretrizes da celeridade e economia processuais.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para o fim reconhecer a legitimidade do espólio, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em face da r. sentença exarada nos autos de execução fiscal nº. XXXXX-80.2014.8.16.0034, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, em que o d. Juízo singular declarou extinta a execução fiscal em razão de ilegitimidade passiva, ex vi do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dado o óbito da parte apelada (mov. 109.1).Inconformado com a r sentença, o exequente apelou a esta Corte de Justiça (mov. 115.1), pugnando pela sua reforma, requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva do espólio de Adyr Geraldo Bertholdi.O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov.118.1).É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porque presentes todos os requisitos de admissibilidade.Aduz o apelante, em síntese, que “(...) se é admissível a alteração do polo passivo antes da propositura da execução fiscal, mediante redirecionamento contra o respectivo Espólio, com maior razão o será após o ajuizamento, data vênia”, pelo que requer seja dado normal seguimento à execução outrora proposta.Para possibilitar a adequada compreensão do caso, observa-se que o óbito do executado (05/10/2014 – mov. 15.2) ocorreu em data posterior ao lançamento tributário (2013 - mov. 1.2) e ao ajuizamento da ação (26/09/2014 - mov. 1.1), entretanto, antes que fosse efetivada sua citação nos autos executivos.De início, em que pese entendimento proferido em julgados anteriores, no sentido de inadmitir o redirecionamento da execução ao espólio ante a ausência de prévia citação (casos em que esta Relatora divergiu do entendimento majoritário do Colegiado), considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 009), bem como, a importância da uniformização do entendimento para assegurar o tratamento igualitário em casos idênticos, curvo-me ao entendimento majoritário desta Câmara, de modo a admitir a alteração do polo passivo nestas hipóteses.Como mencionado, recentemente, a 1ª Seção Cível desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 009, firmando a tese de que “é permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” (Número Único de Tema 8.16.1.000009. Processo 1745419-6 - XXXXX-59.2017.8.16.0000, julgado em 14/08/2020).Ora, diante do reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, para o espólio, quando a abertura da sucessão ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação executiva, não há como subsistir o entendimento pela inviabilidade do mesmo redirecionamento, na hipótese de a execução ter sido ajuizada, de modo adequado, antes do falecimento do contribuinte.Por oportuno, peço vênia para transcrever trecho do brilhante acórdão proferido no IRDR mencionado:“Não se vislumbra óbice jurídico à Fazenda Pública aproveitar atos hígidos havidos com o lançamento e, informada da sucessão posterior, pedir o redirecionamento da execução, na medida em que toda a principiologia processual atual demanda nesse sentido, de aproveitar ao máximo o processo e de evitar julgamentos sem resolução de mérito, que redundarão em novos processos ajuizados, diminuindo a eficácia e eficiência do sistema de justiça com um todo. Não é razoável, pois, extinguir de pronto a execução para que o ente tributante a reapresente posteriormente, do contrário estaríamos nos afastando da celeridade e objetividade processual.Ainda que no momento do ajuizamento a Fazenda Pública não saiba do falecimento, poderá aproveitar o processo e pedir o redirecionamento contra o espólio, tanto pela possibilidade de emendar a inicial antes da citação e quanto pela aplicação dos princípios atuais que norteiam o processo civil efetivo, uma vez que o lançamento espelhado pela CDA foi perfeito e hígido à época de sua formação, não havendo que se falar, portanto, em vício ou modificação de sujeito passivo. Essa possibilidade é permitida na execução de título extrajudiciais em geral e não há motivo para impedi-la na execução fiscal, inclusive porque a LEF não prevê óbice a tanto.”Ademais, cumpre salientar que o artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, dispõe que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, e o art. 4º, III, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita o ingresso da cobrança da dívida ativa em face do espólio.Assim sendo, e considerando que o lançamento tributário foi devidamente realizado, em estrita observância ao disposto no art. 142 do CTN, e que o sujeito passivo veio a falecer após a constituição do crédito tributário e ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em erro na alteração do sujeito passivo da relação de direito material, não se verificando, portanto, qualquer ofensa ao enunciado da Súmula nº 392 do STJ.In casu, como já mencionado, trata-se, apenas, da substituição do polo passivo da execução fiscal, redirecionando a ação em face do espólio para adequar a relação jurídica processual à realidade superveniente ao ajuizamento da ação, decorrente do falecimento do executado, situação que melhor se coaduna com as diretrizes da celeridade e economia processuais.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para o fim reconhecer a legitimidade do espólio, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra.