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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED 0044865-97.2018.8.16.0021 Cascavel 0044865-97.2018.8.16.0021 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Publicação
04/05/2021
Julgamento
3 de Maio de 2021
Relator
Octavio Campos Fischer
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGADA.
1. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/15 – Acórdão prolatado por esta Colenda Câmara Cível que não apresenta omissão– Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada.
2. Prequestionamento – Desnecessário – Acórdão que contém fundamentos relevantes e necessários para a solução jurídica encontrada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044865-97.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.05.2021)
Acórdão
I.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AQUISIVEL VEICULOS LTDA em face do acórdão, proferido no Recurso de Apelação Cível nº 0044865-97.2018.8.16.0021 (mov. 56.1 – autos de apelo), desta Décima Quarta Câmara Cível, que restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO (1) – RECURSO DA COOPERATIVA1. Impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento – Ato jurídico perfeito – Tese afastada – Contrato de financiamento firmado com o único intuito de concretizar o contrato de compra e venda do veículo – Interdependência entre as duas contratações, formando contratos coligados – Desfazimento do contrato que compra e venda que leva a rescisão do contrato de financiamento – Jurisprudência deste E. TJPR.2. Culpa concorrente da autora – Não acolhimento – Vícios ocultos que somente foram conhecidos pela parte autora após a realização de perícia no veículo – Parte ré que não apresenta provas da existência de culpa concorrente da autora.3. Distribuição proporcional do ônus sucumbencial – Procedência – Observância do disposto no art. 87 do CPC.APELO (2) – RECURSO DA AUTORA1. Possibilidade de condenação solidária das rés – Parcial – Condenação solidária da instituição financeira somente no limite da sua participação, ou seja, somente no que aborda o contrato de financiamento.2. Do quantum indenizatório – Majoração devida diante das peculiaridades do caso.3. Reforma da r. sentença – Redistribuição do ônus sucumbencial.RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. Insatisfeito, o embargante, sustenta, em síntese, que há omissão na decisão proferida, bem como é necessário o prequestionamento da questão federal ou constitucional para interposição de recursos perante as Cortes Superiores.Indica que para que a matéria seja decidida é manifestamente necessária a expressa menção ao artigo de lei, o que não ocorreu no v. acórdão embargado. Sustenta que os presentes embargos procuram aclarar a decisão colegiada proferida, destacando que possui como objetivo prequestionar a matéria afeita à legislação federal.Aponta que o recurso não possui caráter protelatório, de modo que não cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Discorre, portanto, que não houve manifestação expressa sobre a pretensão indenizatória, afinal, não é devido o dano moral, uma vez que não agiu de maneira dolosa em face dos embargantes.Alega a que a decisão proferida está em descompasso com o disposto no art. 944 do Código Civil, sobrepujando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aplicação de indenização por dano moral.Requer que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como sejam prequestionadas as regras indicadas.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Porém, não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. No caso em apreço, em que pese o embargante alegue a existência de omissão no v. acórdão proferido, não é possível acolher as alegações apresentadas. Isto porque, as teses envolvendo a responsabilidade solidária da cooperativa e o quantum indenizatório aplicável foram tratadas de maneira extensa pelo acórdão prolatado, indicando não apenas o entendimento jurisprudencial sobre os temas, bem como doutrinas que reforçam o julgamento realizado.Tanto é que no que tange a responsabilidade solidária da cooperativa, restou cristalino que essa responsabilidade é limitada pela sua participação na cadeia de fornecedores, sendo afastado qualquer dever relativo a necessidade de arcar com devoluções a título de dano moral ou dos valores pagos diretamente à revendedora. Neste sentido, destaco: Por fim, sobre o tema, importante destacar que, uma vez que a Cooperativa é inserida dentro da cadeia de fornecedores, ela somente pode responder solidariamente dentro do limite de sua participação, ou seja, dentro dos limites do contrato de financiamento, cabendo a exclusão da Cooperativa da condenação de devolução dos valores pagos diretamente à Revendedora, bem como dos valores envolvendo o dano moral. Ademais, no que tange ao valor atribuído a título de quantum indenizatório importante destacar que a questão fática apresentada nos autos demonstrou que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender o caráter repressivo e pedagógico da reparação. Desse modo, não há qualquer omissão, conforme apontado pelo embargante. Vejamos: No caso em questão a falha na prestação de serviços, além de causar sofrimento à Autora, ainda causou constrangimento, uma vez que após a descoberta de possível furto/roubo encaminhou-se ao órgão competente para registra seu Boletim de Ocorrência e teve o veículo apreendido.Ademais, diante de todo o percalço, a Autora também foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, bem como foi executada, pelo inadimplemento de contrato de financiamento de veículo que, após perícia, possuía indicações de furto/roubo.Diante de tais circunstâncias, entendo que o valor a título de indenização merece ser majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que atende o caráter repressivo e pedagógico da reparação por danos morais, mostrando-se razoável e proporcional ao dano sofrido, não possuindo força para causar enriquecimento ilícito da parte recorrente nem mesmo para onerar demasiadamente a Apelada. Logo, as discussões apresentadas no mérito do recurso foram devidamente abarcadas no acórdão proferido por este e. Tribunal de Justiça.Diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações do embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” ( AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão por esta via com inovação argumentativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC 0526703-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unanime - J. 21.01.2009) Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, não prosperando tal sucedâneo recursal nem mesmo para fins de prequestionamento. A propósito, já há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." Edcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445.431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) Desta forma, em virtude da fundamentação supra, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios nos presentes tópicos, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.