12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-92.2019.8.16.0042 Alto Piquiri XXXXX-92.2019.8.16.0042 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Nestario da Silva Queiroz
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE. AÇÕES CONEXAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ENGLOBA TODAS AS AÇÕES CONEXAS E DEVE SER PAGO UMA ÚNICA VEZ PELO BANCO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-92.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.05.2021)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-92.2019.8.16.0042 ED 1 Juizado Especial Cível de Alto Piquiri Embargante (s): MARCIO GOMES DE AZEVEDO Embargado (s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Nestario da Silva Queiroz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE. AÇÕES CONEXAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ENGLOBA TODAS AS AÇÕES CONEXAS E DEVE SER PAGO UMA ÚNICA VEZ PELO BANCO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO GOMES DE AZEVEDO em face do acórdão proferido por este Colegiado que, por unanimidade dos votos, entendeu pelo provimento do recurso interposto pelo ora embargante, majorando o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado com relação ao quantum indenizatório, haja vista que foi majorado os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), entretanto, sem mencionar se o montante é devido uma única vez ou para cada uma das ações conexas. Assim, requer a fixação dos danos morais para cada ação ajuizada. É o breve relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. In casu, observa-se, de fato, a ocorrência de omissão no julgado com relação ao dano moral, motivo pelo qual passo a saná-la. No caso em análise, observa-se que foi declarada a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos DE04295010388617 no valor de R$ 1.981,51, MPXXXXX00009756066 no valor de R$ 4.202,67, MPXXXXX00009752066 no valor de R$ 4.292,35 e UGXXXXX00005811032 no valor de R$ 11.494,56, bem como declarada ilícita a abertura de conta corrente em nome do autor, discutidos nos autos nº XXXXX-92.2019.8.16.0042, XXXXX-60.2019.8.16.0042, XXXXX-35.2019.8.16.0042 e XXXXX-18.2019.8.16.0042, respectivamente. Nota-se que o valor arbitrado pelo juiz a quo, a título de indenização por danos morais, foi majorado no acórdão para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contudo, ainda que tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço do banco, ao celebrar contratos fraudados em nome do autor, abrindo conta corrente em nome do consumidor e, ainda, inscrevendo de forma indevida seu nome nos cadastros de inadimplentes, é de se observar que os atos ilícitos decorreram de uma mesma fraude, sendo as inscrições realizadas em datas muito próximas (mov. 1.5 dos autos), de modo que a fixação dos danos morais para cada ação ajuizada se mostra excessivo. Desta forma, tem-se que se mostra mais razoável a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor engloba todas as ações conexas e deverá ser pago pelo banco uma única vez e não para cada ação, conforme pretende o embargante. Portanto, no dispositivo do acórdão, onde se lê: Ante o exposto, s.m.j, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo autor, reformando-se a sentença de origem tão somente para majorar o quantum fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da fundamentação acima. Leia-se: Ante o exposto, s.m.j, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo autor, reformando-se a sentença de origem para o fim de majorar o quantum fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que inclui todas as ações conexas, a ser pago uma única vez pelo réu, nos termos da fundamentação acima. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, excepcionalmente com efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima. No mais, mantenha-se o acórdão tal como lançado. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCIO GOMES DE AZEVEDO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Nestario Da Silva Queiroz (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. 14 de maio de 2021 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)