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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED 0003464-03.2005.8.16.0045 Arapongas 0003464-03.2005.8.16.0045 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
26/04/2021
Julgamento
19 de Abril de 2021
Relator
Paulo Cezar Bellio
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PELO ÍNDICE DO INPC. JUROS DE MORA INDEVIDOS.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003464-03.2005.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.04.2021)
Acórdão
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível 0003464-03.2005.8.16.0045/01, da Comarca de Arapongas, 1ª Vara Cível, em que figura como Embargantes Bauer & Cia. Ltda e outro e, como Embargado Itaú Unibanco S.A. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Bauer & Cia. Ltda e José Nelson Bauer contra o Acórdão de mov. 22.1, desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível outrora interposto pelos embargantes. Conforme ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. TESE DESENVOLVIDA DE QUE HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS PREFERENCIALMENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO QUE RESULTARIA EM IGUAL VALOR FIXADO PELO JUÍZO – VALOR DA CAUSA. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO PATAMAR FIXADO EM SENTENÇA. PROCEDÊNCIA.Recurso de apelação parcialmente provido. Em suas razões, alega o embargante que o acordão se restou omisso, haja vista que deixou de se manifestar acerca dos consectários legais incidentes sobre o novo percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, para tanto aduz que: “se o Acórdão declara que a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência resultaria no mesmo valor final dos honorários advocatícios, é porque, obviamente, o entendimento da Douta Turma Recursal é no sentido de que o valor da causa deve ser atualizado aplicando-se a “correção monetária e juros de mora de 12º a.a (cláusula 10)”. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringente.Em que pese intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.É o relatório. Voto. 2. De acordo com as disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.O embargante requer que seja especificado o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios.Analisando o acórdão ora embargado, verifica-se que de fato não houve o enfrentamento direto das questões postas nos aclaratórios.Com efeito, em se tratando de simples atualização de valor, deve incidir em relação a verba honorária somente a correção monetária, sem juros ou outro acessório, nos exatos moldes do enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Ainda, o índice utilizado para atualização do valor é o INPC, conforme entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Valor da causa é aquele a ela atribuído na petição inicial, que deve representar, até então, o proveito econômico pretendido pelo autor.II - Fixados os honorários de advogado em percentual com base no valor da causa atualizado, o título daí emergente poderá ser monetariamente corrigido, até a satisfação do crédito, por índice adotado por este Tribunal, que é o INPC.Embargos acolhidos com fins apenas aclaratórios. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 631.321/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 202) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito infringente, a fim de determinar a incidência de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do ajuizamento da ação, (indevidos os juros de mora), nos termos da fundamentação supra.