10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-85.2017.8.16.0034 Piraquara XXXXX-85.2017.8.16.0034 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Eugenio Achille Grandinetti
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DE CARGOS UTILIZADA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CORREÇÃO DO ERRO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª C.
Cível - XXXXX-85.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021)
Acórdão
I – RELATÓRIO: Insurge-se o embargante contra o acórdão de mov. 36.1, julgado em 26/01/2021, por esta 2ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo de Robson Luiz Romani Bucaneve a fim de determinar o seu retorno ao cargo de Procurador do Município de Piraquara, conforme fundamentação.Segundo o embargante, houve erro material no v. acórdão embargado, uma vez que o relatório fez menção a trecho da sentença que foi reformado na origem por meio de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos.Embargos opostos tempestivamente.É o relatório. Conheço dos embargos, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.Assiste razão ao embargante.Realmente, houve um erro material no relatório do v. acórdão, passível de retificação via embargos, devendo constar para todos os fins às fls. 03-04 (mov.36.1), que:no primeiro parágrafo da transcrição do relatório da sentença (fls. 03), onde se lê que o autor foi aprovado em concurso para o cargo de “agente operacional”, leia-se que foi aprovado em concurso público para o cargo de “assistente administrativo de nível médio”;no primeiro parágrafo da transcrição do relatório da sentença (fls. 04), onde se lê que o autor foi investido no “cargo de técnico administrativo”, leia-se que foi investido no “cargo de advogado”;no final do terceiro parágrafo da transcrição do relatório da sentença (fls. 04), onde se lê “Requer a procedência da demanda para retornar ao cargo de técnico administrativo”, leia-se “Requer a procedência da demanda para retornar ao cargo de procurador do Município”;no quarto parágrafo da transcrição do relatório da sentença (fls. 04), onde se menciona o movimento 16.1, leia-se, em vez disto, movimento 14.1. E, ainda, por derradeiro, na parte da motivação às fls. 06 no quinto parágrafo, onde se lê “função Técnico em Contabilidade”, leia-se “função Técnico Administrativo”.Diante do exposto, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, a fim de corrigir os erros materiais apontados, sem efeitos infringentes.