2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 000XXXX-05.2017.8.16.0053 Bela Vista do Paraíso 000XXXX-05.2017.8.16.0053 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
15/03/2021
Julgamento
15 de Março de 2021
Relator
Jucimar Novochadlo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DO RÉU. DOCUMENTOS EXIBIDOS ANTERIORMENTE Á SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA NO PRESENTE CASO.
Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença, razão pela qual não se pode condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes ante a ausência de litigiosidade na causa.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001508-05.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.03.2021)
Acórdão
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Ceni Satori, em face da sentença proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência”, a qual julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Inconformado, a autora apelante pugna pela reforma da sentença, alegando em síntese: a) requer a procedência da demanda, diante da exibição dos documentos almejados na presente demanda; b) pleiteia a inversão do ônus de sucumbência, em razão da não aplicabilidade do princípio da causalidade ao caso. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 73.1). É o relatório. 2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Sustenta a autora/apelante a procedência da demanda, diante da exibição dos documentos almejados, e de consequência a inversão do ônus de sucumbência, em razão da não aplicabilidade do princípio da causalidade ao caso. Vejamos. Da detida análise dos autos, denota-se que, de fato, a instituição financeira apresentou em juízo, antes da prolação da sentença, os documentos pleiteados pelo autor (mov. 37.1 a 37.6), razão pela qual resta evidente a inexistência de resistência ao pedido inicial. Diante da exibição voluntária dos documentos, antes da prolação da sentença, necessário a reforma do seu dispositivo a fim de julgar procedente a ação. Vale ainda destacar que seria equivocado fazer o ônus sucumbencial incidir sobre a parte ré, haja vista que não houve resistência à pretensão da parte autora. Aplicando-se o princípio da causalidade, portanto, inobstante a procedência da pretensão da autora, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte autora/apelante.No entanto, no que tange especificamente aos honorários advocatícios, sua fixação deve ser afastada no presente caso, em conformidade com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp n.º 1.411.668/MG, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 18/02/2014) É nesse sentido o entendimento desta 15ª Câmara Cível, veja-se:Apelação Cível. Medida cautelar antecedente. Pedido proposto com base no art. 305, do CPC/2015. Pretensão de exibição de documentos. Apresentação dos documentos antes da sentença. Pretensão não resistida. Ausência de litigiosidade. Impossibilidade de condenação de qualquer uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas pela parte autora ante o princípio da causalidade. Apelação conhecida em parte e, nesta, provida em parte.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000662-29.2018.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 14.08.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA ATRIBUIR A SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA COM DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos é atendido pela parte ré sem qualquer resistência, a parte autora é a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, ante o princípio da causalidade, restando, contudo, ambas as partes dispensadas dos honorários advocatícios de sucumbência. APELAÇÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0003587-30.2012.8.16.0053 - Piraquara - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17.07.2019) Assim, como não houve resistência do réu a apresentar a documentação pleiteada em juízo, o que exclui o caráter litigioso da causa, a sentença deve ser reformada em seu dispositivo para, julgar procedente a ação e afastar os honorários advocatícios, mantendo a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais pela parte autora, observado, contudo, o artigo 98, § 3º, do CPC. 3. Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso para, julgar procedente a ação e afastar os honorários advocatícios, mantendo a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais pela parte autora, observado, contudo, o artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos da fundamentação.