6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED 001XXXX-52.2020.8.16.0182 Curitiba 001XXXX-52.2020.8.16.0182 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
15/03/2021
Julgamento
12 de Março de 2021
Relator
Alvaro Rodrigues Junior
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR
- 2ª Turma Recursal - 0012388-52.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.03.2021)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012388-52.2020.8.16.0182/1 Embargos de Declaração Cível nº 0012388-52.2020.8.16.0182 ED 1 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante (s): MOISES ALACID DOS SANTOS SOUZA Embargado (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. No caso vertente, considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça (movs. 45.1 e 47.1), verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, razão pela qual retifica-se o item “14” da decisão colegiada para que passe a ter a seguinte redação: “14. Ante o êxito parcial do recurso, condena-se a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2o, inc. II e 4o, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente ( CPC, art. 98, § 3º).” 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOISES ALACID DOS SANTOS SOUZA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Maurício Doutor. 12 de março de 2021 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)