18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-48.2014.8.16.0014 Londrina XXXXX-48.2014.8.16.0014 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO A EXCLUSÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. OBSCURIDADE SANADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 4ª C.
Cível - XXXXX-48.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.03.2021)
Acórdão
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão (mov. 76.1 – Embargos de Declaração 1), por RACHID ZABIAN, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO A EXCLUSÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. OBSCURIDADE SANADA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA VISTO O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO TER A ALEGADA TESE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Inconformado, Rachid Zabian, opôs o presente recurso (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) obscuridade para que conste expressamente o afastamento da pena de proibição de contratar com o Poder Público. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou parecer no sentido do acolhimento do recurso (mov. 7.1 – 2º Grau). É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. A parte embargante alega existência contradição no julgado para que conste expressamente o afastamento das penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Razão lhe assiste. Extrai-se (mov. 76.1 – Embargos de Declaração 1) a seguinte redação: Devendo passar a constar (mov. 162.1 – Apelação Cível): “(...). Quanto aos apelantes 3, nota-se que a pena se encontra desproporcional, devendo, portanto, ser minorada. Assim, condena-se os apelantes 3, cada um, ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da maior remuneração percebida pelos agentes públicos envolvidos, excluindo a pena de suspensão dos direitos políticos do embargante RACHID ZABIAN, e excluir a pena de proibição de contratar com o Poder Público, da empresa embargante. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelações 1 e 2 e dar parcial provimento ao recurso de apelação 3, para condenar os apelantes 3, cada um, ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da maior remuneração percebida pelos agentes públicos envolvidos, excluindo a pena de suspensão dos direitos políticos do embargante RACHID ZABIAN, e excluir a pena de proibição de contratar com o Poder Público, da empresa embargante.(...)”. Devendo passar a constar (mov. 76.1 – Embargos de Declaração 1): “(...).Quanto aos apelantes 3, nota-se que a pena se encontra desproporcional, devendo, portanto, ser minorada. Assim, condena-se os apelantes 3, cada um, ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da maior remuneração percebida pelos agentes públicos envolvidos, excluindo a pena de suspensão dos direitos políticos, bem como a pena de proibição de contratar com o Poder Público do embargante RACHID ZABIAN, e excluir a pena de proibição de contratar com o Poder Público, da empresa embargante.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelações 1 e 2 e dar parcial provimento ao recurso de apelação 3, para condenar os apelantes 3, cada um, ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da maior remuneração percebida pelos agentes públicos envolvidos, excluindo a pena de suspensão dos direitos políticos, bem como a pena de proibição de contratar com o Poder Público do embargante RACHID ZABIAN, e excluir a pena de proibição de contratar com o Poder Público, da empresa embargante.(...)”. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para aclarar a contradição.