2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 000XXXX-74.2017.8.16.0035 São José dos Pinhais 000XXXX-74.2017.8.16.0035 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
04/02/2021
Julgamento
4 de Fevereiro de 2021
Relator
Fernando Wolff Bodziak
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO RELATIVO AOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. INCONFORMISMO DO PROFISSIONAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM NÃO NO MONTANTE PLEITEADO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 04/2017 – SEFA/PGE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, DEFASAGEM DOS VALORES E INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA, ATO QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO AOS PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, § 2º E INCISOS). FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA O CASO CONCRETO E QUE DEVE SER PAGO PELO ESTADO DO PARANÁ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0009849-74.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 04.02.2021)
Acórdão
RELATORIO DISPENSADO 2. Presentes os requisitos subjetivos (legitimidade e interesse) e objetivos (cabimento, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos/impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade, o apelo merece conhecimento. Passa-se ao mérito.Inconformado o curador especial pelo seu trabalho como defensor dativo, pugna pelo aumento do quantum concedido em primeiro grau, qual seja, de trezentos e cinquenta reais.Pois bem.A advocacia, como se sabe, é função essencial à justiça, mais ainda em se tratando da advocacia dativa, que aquela exercida nos estados federativos em que a Defensoria Pública não está plenamente instituída (por não existir ou estar ainda em condições insuficientes de trabalho face à demanda). Em tais casos, cabe ao estado respectivo o pagamento dos valores fixados judicialmente. A propósito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região’ ( AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). (...)” ( AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Especificamente em relação ao quantum do arbitramento, devem ser observados os critérios estabelecidos no CPC (art. 85, § 2º e incisos) – nomeadamente, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço –, associados ao previsto na tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE.Saliente-se que, ao contrário do que defende o recorrente, não é aplicável a Resolução Conjunta nº 04/2017 – SEFA-PGE, pois a norma aplicável, por força do princípio do tempus regit actum, é aquela válida quando da prolação da sentença (e não quando perfectibilizada a relação profissional) – que se deu em 24 de abril de 2020 (mov. 229.1). Além disso, são variados fatores que podem tornar defasados os valores previstos em norma pretérita, deixando a sua previsão obsoleta. Não por outra razão, estabelece a Lei estadual nº 18.664/2015, que serviu de fundamento para as duas resoluções: Lei nº 18.664/2015 – PR. Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. Nessa linha de raciocínio, aliando-se os critérios do CPC ao previsto na tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019 – Anexo I, item 2.9 (curador especial) –, conclui-se que devem ser majorados os honorários arbitrados em primeiro grau para oitocentos reais, montante que se revela razoável a proporcional ao caso concreto, em que o profissional desenvolveu um bom trabalho, compatível, pois, com tal remuneração. Reitere-se, por fim, que, em se tratando de defesa dativa, deverá o Estado do Paraná arcar com os valores fixados.