6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
01/03/2021
Julgamento
1 de Março de 2021
Relator
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001429-69.2020.8.16.0037
Recurso Inominado Cível nº 0001429-69.2020.8.16.0037
Juizado Especial Cível de Campina Grande do Sul
Recorrente (s): SEBASTIÃO EDSON MILANI
Recorrido (s): BANCO BRADESCO S/A
Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO
AUTOMÁTICO QUE DEIXOU O SALDO DA CONTA DO AUTOR NO NEGATIVO.
DÍVIDA INSCRITA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ELEMENTOS
AUTOS QUE INDICAM QUE A CONTA ESTAVA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE
PROVA DE AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL
REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
2.VOTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, inconformado com a sentença de
improcedência, a qual reconheceu que a inscrição de seu nome nos cadastros de
inadimplentes decorreu de exercício regular do direito da requerida.
Em razões recursais, o demandante defende que de fato abriu uma conta perante o HSBC,
porém a encerrou antes da referida instituição bancária ter sido vendida ao Bradesco. Sustenta
que jamais autorizou débito automático na conta, tampouco tinha a conta vigente quando houve
a incorporação do HSBC pelo Bradesco. Pede a declaração de inexigibilidade do débito e
indenização por danos morais (mov. 54.1)
Razão assiste ao recorrente.
As partes se encaixam nos conceitos de Consumidor (art. 2º) e Fornecedor (art. 3º), devendo
ser aplicado ao caso as disposições da legislação consumerista, inclusive com a inversão do
ônus da prova ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
No caso concreto, observa-se que existe verossimilhança nas alegações autorais de que havia
encerrado sua conta perante o HSBC, haja vista que, em análise aos extratos (mov. 38.4 e
38.5), antes do débito automático realizado pela SANEPAR em 05/04/2017, o saldo
encontrava-se zerado. Ainda, até a data de 09/07/2018 o autor não realizou qualquer
movimentação na conta.
De outra parte, cabia à instituição financeira provar legalidade do débito automático, seja por
meio da autorização expressa do desconto pelo consumidor, seja por meio da ordem exarada
pelo credor.
Todavia, a instituição financeira não trouxe qualquer prova idônea capaz de afastar as
alegações autorais, a qual poderia facilmente produzir, dado que possui os registros das
operações financeiras por ela realizadas.
Desta maneira, deve ser reputada ilícita a negativação do nome do autor perante os cadastros
de inadimplentes, pois não restou comprovada a autorização do débito automático.
Consigne-se que a responsabilidade civil da ré, no caso em epígrafe, é pautada pela Teoria do
Risco da Atividade, segundo a qual, todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem se
responsabilizar objetivamente pelos danos causados.
Ademais, o caso enquadra-se na figura do “fortuito interno”, caracterizado por falha
relacionada à própria atividade desenvolvida pela empresa. Tais falhas não excluem a
responsabilidade da instituição bancária, uma vez que são inerentes ao serviço financeiro por
ela prestado, devendo agir com maior segurança no âmbito de seu sistema operacional.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera a indenização por danos morais in
re ipsa, ou seja, nestes casos o dano moral é presumido.
Neste sentido, o Enunciado 11 desta Turma Recursal:
ENUNCIADO Nº 11 –Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência
de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, o
valor de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional, servindo seu caráter
reparador e não ensejando o enriquecimento sem causa do consumidor, além de estar de
acordo com o porte econômico da parte ré.
Frise-se que sobre tal quantum deverá ser acrescido de correção monetária pela média INPC e
IGP-DI, a partir desta decisão condenatória e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação
(Enunciado 1, A, da Turma Recursal Plena).
Assim, o voto é no sentido DAR PROVIMENTO ao recurso para o fim de:
a) declarar inexigível o débito que deu causa à inscrição do nome do autor nos cadastros de
inadimplentes (mov. 1.3);
b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais),
limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a ser
acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI a partir desta decisão condenatória
e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e
custas, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de
SEBASTIÃO EDSON MILANI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos
termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Nestario Da Silva
Queiroz, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara
Ferreira Da Costa (relator) e Vanessa Bassani.
26 de fevereiro de 2021
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juiz (a) relator (a)
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001429-69.2020.8.16.0037
Recurso Inominado Cível nº 0001429-69.2020.8.16.0037
Juizado Especial Cível de Campina Grande do Sul
Recorrente (s): SEBASTIÃO EDSON MILANI
Recorrido (s): BANCO BRADESCO S/A
Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO
AUTOMÁTICO QUE DEIXOU O SALDO DA CONTA DO AUTOR NO NEGATIVO.
DÍVIDA INSCRITA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ELEMENTOS
AUTOS QUE INDICAM QUE A CONTA ESTAVA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE
PROVA DE AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL
REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
2.VOTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, inconformado com a sentença de
improcedência, a qual reconheceu que a inscrição de seu nome nos cadastros de
inadimplentes decorreu de exercício regular do direito da requerida.
Em razões recursais, o demandante defende que de fato abriu uma conta perante o HSBC,
porém a encerrou antes da referida instituição bancária ter sido vendida ao Bradesco. Sustenta
que jamais autorizou débito automático na conta, tampouco tinha a conta vigente quando houve
a incorporação do HSBC pelo Bradesco. Pede a declaração de inexigibilidade do débito e
indenização por danos morais (mov. 54.1)
Razão assiste ao recorrente.
As partes se encaixam nos conceitos de Consumidor (art. 2º) e Fornecedor (art. 3º), devendo
ser aplicado ao caso as disposições da legislação consumerista, inclusive com a inversão do
ônus da prova ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
No caso concreto, observa-se que existe verossimilhança nas alegações autorais de que havia
encerrado sua conta perante o HSBC, haja vista que, em análise aos extratos (mov. 38.4 e
38.5), antes do débito automático realizado pela SANEPAR em 05/04/2017, o saldo
encontrava-se zerado. Ainda, até a data de 09/07/2018 o autor não realizou qualquer
movimentação na conta.
De outra parte, cabia à instituição financeira provar legalidade do débito automático, seja por
meio da autorização expressa do desconto pelo consumidor, seja por meio da ordem exarada
pelo credor.
Todavia, a instituição financeira não trouxe qualquer prova idônea capaz de afastar as
alegações autorais, a qual poderia facilmente produzir, dado que possui os registros das
operações financeiras por ela realizadas.
Desta maneira, deve ser reputada ilícita a negativação do nome do autor perante os cadastros
de inadimplentes, pois não restou comprovada a autorização do débito automático.
Consigne-se que a responsabilidade civil da ré, no caso em epígrafe, é pautada pela Teoria do
Risco da Atividade, segundo a qual, todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem se
responsabilizar objetivamente pelos danos causados.
Ademais, o caso enquadra-se na figura do “fortuito interno”, caracterizado por falha
relacionada à própria atividade desenvolvida pela empresa. Tais falhas não excluem a
responsabilidade da instituição bancária, uma vez que são inerentes ao serviço financeiro por
ela prestado, devendo agir com maior segurança no âmbito de seu sistema operacional.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera a indenização por danos morais in
re ipsa, ou seja, nestes casos o dano moral é presumido.
Neste sentido, o Enunciado 11 desta Turma Recursal:
ENUNCIADO Nº 11 –Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência
de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, o
valor de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional, servindo seu caráter
reparador e não ensejando o enriquecimento sem causa do consumidor, além de estar de
acordo com o porte econômico da parte ré.
Frise-se que sobre tal quantum deverá ser acrescido de correção monetária pela média INPC e
IGP-DI, a partir desta decisão condenatória e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação
(Enunciado 1, A, da Turma Recursal Plena).
Assim, o voto é no sentido DAR PROVIMENTO ao recurso para o fim de:
a) declarar inexigível o débito que deu causa à inscrição do nome do autor nos cadastros de
inadimplentes (mov. 1.3);
b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais),
limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a ser
acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI a partir desta decisão condenatória
e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e
custas, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de
SEBASTIÃO EDSON MILANI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos
termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Nestario Da Silva
Queiroz, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara
Ferreira Da Costa (relator) e Vanessa Bassani.
26 de fevereiro de 2021
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juiz (a) relator (a)