30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI 003XXXX-75.2019.8.16.0182 Curitiba 003XXXX-75.2019.8.16.0182 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
01/03/2021
Julgamento
1 de Março de 2021
Relator
Aldemar Sternadt
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. ATO VINCULADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031931-75.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031931-75.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível nº 0031931-75.2019.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente (s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido (s): ADEMIR DE MOURA PINTO Relator: Aldemar Sternadt SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. ATO VINCULADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso inominado interposto face decisão proferida em mov. 23.1/25.1 que julgou procedente o pedido inicial. Inconformado, o Estado do Paraná pugna em suas razões recursais (mov. 32.1), pela improcedência do pedido. Contrarrazões apresentadas (mov. 39.1). Os autos vieram conclusos. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A lide cinge-se a respeito do direito ao recebimento do abono permanência. O Estado do Paraná afirma que o abono em questão é devolução do valor da contribuição previdenciária, não compatível com a aposentadoria especial e necessita de pedido administrativo expresso. O abono de permanência consiste no pagamento equivalente ao valor da contribuição previdenciária e encontra-se previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, a qual transcrevo abaixo: “§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” Desta via, uma vez preenchidos os requisitos para se aposentar e continuando em serviço, o servidor tem direito ao recebimento do abono de permanência, cujos critérios foram acertadamente delineados pela decisão singular. Além disso, não se faz necessário pedido administrativo expresso, tendo em vista se tratar de direito adquirido, quando do preenchimento de todos os requisitos que permitem seu recebimento, tratando-se de ato vinculado da Administração Pública. Do contrário, seria permitir o enriquecimento ilícito desta. Pelas razões expostas, considero correta a sentença em primeiro grau, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Condeno o Recorrente ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispensado o pagamento de custas processuais nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. CURITIBA, 26 de fevereiro de 2021 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)