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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
14/07/2021
Julgamento
12 de Julho de 2021
Relator
Renato Braga Bettega
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Inteiro Teor
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Brasil Meri Serviços Elétricos Ltda. em face de acórdão desta 5ª Câmara Cível, que restou assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APURAÇÃO DO SALDO (CREDOR OU DEVEDOR) APÓS VENDA DE VEÍCULO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - ART. 2º DO DL 911/69 - ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABIMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, PELO INADIMPLEMENTO, QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS - PRECEDENTES - DEDUÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DA VENDA - CONCEITO LEGAL EM QUE NÃO SE INSEREM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em resumo, afirma o embargante que: a) “o laudo de seq. 165 somente foi elaborado para atender ‘aos questionamentos do banco Requerido’, no qual se incluiu um excesso de encargos moratórios que não estão previstos no contrato, cuja prática é vedada em nosso ordenamento jurídico”. b) o embargado não formulou pedido contraposto ou reconvenção, de modo que não poderiam ter sido compensadas do crédito as custas e despesas processuais da ação de busca e apreensão.
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O recurso preenche todos os pressupostos - intrínsecos e extrínsecos - de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
Primeiramente, acentua-se que, nos embargos de declaração, o contraditório somente se faz necessário quando verificada a possibilidade de serem concedidos efeitos infringentes à decisão embargada:
Art. 1.023. § 2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Ciente disto, passa-se diretamente a decidir.
São 02 (dois) pontos trazidos pelo embargante em suas razões recursais. No primeiro, ele afirma que: “o laudo de seq. 165 somente foi elaborado para atender ‘aos questionamentos do banco Requerido’, no qual se incluiu um excesso de encargos moratórios que não estão previstos no contrato, cuja prática é vedada em nosso ordenamento jurídico”.
Permissa vênia, mas o que aconteceu foi o oposto.
Exatamente o oposto.
No primeiro laudo (seq. 135.1), a Perita disse que os juros moratórios convencionados (124,966706% a.a., ou 6,99% a.m.) estavam muito acima da taxa média de mercado do BACEN, e entendeu por bem reduzi-los a 2,20% a.m. (que eram os juros remuneratórios).
No segundo laudo (seq. 165.1), a Perita apurou os encargos moratórios das parcelas vencidas, agora sim, com base naquilo que foi efetivamente contratado (124,966706% a.a, ou 6,99% a.m.).
O acórdão deixou bastante claro que deveria ser acolhido, neste particular, o segundo laudo, pois a Perita extrapolou os limites de sua designação. Claro. Eventual redução dos encargos moratórios somente seria possível caso o embargante tivesse ajuizado uma demanda revisional, formulando pedido neste sentido.
Observe-se novamente os termos do decisum:
No mérito, evidencia-se que o valor probatório dos laudos periciais merece ser reconsiderado.
O primeiro laudo, é bem verdade, apresenta inconsistências que requeriam saneamento. No que concerne às parcelas vencidas (n. 25 a 29), a perita informou que (mov. 165.1, p. 04):
Neste ponto esclareço, em resposta ao questionamento do Requerido, que a perícia em sede de recálculo da dívida, aplicou como encargos moratórios (2% de multa, 1% de juros de mora e a título de juros remuneratórios da inadimplência 2,20% (taxa contratada para o período de normalidade), visto que os juros moratórios convencionados (124,966706% ao ano, que equivale a 6,99% ao mês) encontra-se muito acima das taxas médias de mercado (Bacen), chegando a aproximadamente 400% acima das taxas média de mercado no mês em que o contrato fora firmado (jan/2012).
Por esta razão, e considerando que a jurisprudência em sua vasta maioria entende como indevidas taxas que ultrapassam em a uma vez e meia, ou seja, 150% acima das taxas médias, esta subscritora manteve a título de juros remuneratórios do período de anormalidade (inadimplência) a mesma taxa contratada (2,20%) para o período de normalidade, e mais, 1% de juros de mora (pró-rata) e mais 2% de multa.
Como se nota, a perita ultrapassou os limites de sua designação (art. 473, § 2º, CPC), pois entendeu por bem substituir os encargos moratórios contratuais para aqueles que ela considera mais justos. Porém, isto somente seria possível se o demandante tivesse ingressado com uma ação revisional. Além do que, a decisão seria do Juiz - não da perita.
(...)
O segundo laudo (mov. 165.2), diversamente do sustentado na sentença, apresentou cálculos com o saneamento das incorreções acima. Com efeito, as parcelas vencidas foram acrescidas dos encargos moratórios convencionados contratualmente, e as parcelas vincendas foram apuradas sem o abatimento dos juros remuneratórios. Confira-se:
Não é demais relembrar que as conclusões do laudo pericial não vinculam o magistrado (art. 479, CPC), e, no caso em apreço, foi muito bem esclarecido o porquê de terem sido acolhidas as informações do laudo 165.1, e não do laudo 135.1.
No tocante à inclusão das custas processuais da Ação de Busca e Apreensão no “acerto de contas”, cumpre ressaltar que a compensação é matéria de defesa (art. 368 e ss. do CC; art. 373, II, CPC), ou seja, não deveria ser formulada em reconvenção ou pedido contraposto.
Ex positis, sem verificar omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento, o voto é pela rejeição dos embargos de declaração.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Brasil Meri Serviços Elétricos Ltda. em face de acórdão desta 5ª Câmara Cível, que restou assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APURAÇÃO DO SALDO (CREDOR OU DEVEDOR) APÓS VENDA DE VEÍCULO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - ART. 2º DO DL 911/69 - ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABIMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, PELO INADIMPLEMENTO, QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS - PRECEDENTES - DEDUÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DA VENDA - CONCEITO LEGAL EM QUE NÃO SE INSEREM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em resumo, afirma o embargante que: a) “o laudo de seq. 165 somente foi elaborado para atender ‘aos questionamentos do banco Requerido’, no qual se incluiu um excesso de encargos moratórios que não estão previstos no contrato, cuja prática é vedada em nosso ordenamento jurídico”. b) o embargado não formulou pedido contraposto ou reconvenção, de modo que não poderiam ter sido compensadas do crédito as custas e despesas processuais da ação de busca e apreensão.
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O recurso preenche todos os pressupostos - intrínsecos e extrínsecos - de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
Primeiramente, acentua-se que, nos embargos de declaração, o contraditório somente se faz necessário quando verificada a possibilidade de serem concedidos efeitos infringentes à decisão embargada:
Art. 1.023. § 2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Ciente disto, passa-se diretamente a decidir.
São 02 (dois) pontos trazidos pelo embargante em suas razões recursais. No primeiro, ele afirma que: “o laudo de seq. 165 somente foi elaborado para atender ‘aos questionamentos do banco Requerido’, no qual se incluiu um excesso de encargos moratórios que não estão previstos no contrato, cuja prática é vedada em nosso ordenamento jurídico”.
Permissa vênia, mas o que aconteceu foi o oposto.
Exatamente o oposto.
No primeiro laudo (seq. 135.1), a Perita disse que os juros moratórios convencionados (124,966706% a.a., ou 6,99% a.m.) estavam muito acima da taxa média de mercado do BACEN, e entendeu por bem reduzi-los a 2,20% a.m. (que eram os juros remuneratórios).
No segundo laudo (seq. 165.1), a Perita apurou os encargos moratórios das parcelas vencidas, agora sim, com base naquilo que foi efetivamente contratado (124,966706% a.a, ou 6,99% a.m.).
O acórdão deixou bastante claro que deveria ser acolhido, neste particular, o segundo laudo, pois a Perita extrapolou os limites de sua designação. Claro. Eventual redução dos encargos moratórios somente seria possível caso o embargante tivesse ajuizado uma demanda revisional, formulando pedido neste sentido.
Observe-se novamente os termos do decisum:
No mérito, evidencia-se que o valor probatório dos laudos periciais merece ser reconsiderado.
O primeiro laudo, é bem verdade, apresenta inconsistências que requeriam saneamento. No que concerne às parcelas vencidas (n. 25 a 29), a perita informou que (mov. 165.1, p. 04):
Neste ponto esclareço, em resposta ao questionamento do Requerido, que a perícia em sede de recálculo da dívida, aplicou como encargos moratórios (2% de multa, 1% de juros de mora e a título de juros remuneratórios da inadimplência 2,20% (taxa contratada para o período de normalidade), visto que os juros moratórios convencionados (124,966706% ao ano, que equivale a 6,99% ao mês) encontra-se muito acima das taxas médias de mercado (Bacen), chegando a aproximadamente 400% acima das taxas média de mercado no mês em que o contrato fora firmado (jan/2012).
Por esta razão, e considerando que a jurisprudência em sua vasta maioria entende como indevidas taxas que ultrapassam em a uma vez e meia, ou seja, 150% acima das taxas médias, esta subscritora manteve a título de juros remuneratórios do período de anormalidade (inadimplência) a mesma taxa contratada (2,20%) para o período de normalidade, e mais, 1% de juros de mora (pró-rata) e mais 2% de multa.
Como se nota, a perita ultrapassou os limites de sua designação (art. 473, § 2º, CPC), pois entendeu por bem substituir os encargos moratórios contratuais para aqueles que ela considera mais justos. Porém, isto somente seria possível se o demandante tivesse ingressado com uma ação revisional. Além do que, a decisão seria do Juiz - não da perita.
(...)
O segundo laudo (mov. 165.2), diversamente do sustentado na sentença, apresentou cálculos com o saneamento das incorreções acima. Com efeito, as parcelas vencidas foram acrescidas dos encargos moratórios convencionados contratualmente, e as parcelas vincendas foram apuradas sem o abatimento dos juros remuneratórios. Confira-se:
Não é demais relembrar que as conclusões do laudo pericial não vinculam o magistrado (art. 479, CPC), e, no caso em apreço, foi muito bem esclarecido o porquê de terem sido acolhidas as informações do laudo 165.1, e não do laudo 135.1.
No tocante à inclusão das custas processuais da Ação de Busca e Apreensão no “acerto de contas”, cumpre ressaltar que a compensação é matéria de defesa (art. 368 e ss. do CC; art. 373, II, CPC), ou seja, não deveria ser formulada em reconvenção ou pedido contraposto.
Ex positis, sem verificar omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento, o voto é pela rejeição dos embargos de declaração.