8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-54.2018.8.16.0179 Curitiba XXXXX-54.2018.8.16.0179 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Leonel Cunha
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Ementa
EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 41/2013-ANP SOBRE A LEI ESTADUAL Nº 18.782/2016. EXIGÊNCIA, PORTANTO, DE DIVULGAÇÃO DO PREÇO DE COMBUSTÍVEL COM TRÊS DÍGITOS DE CENTAVOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXPRESSO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGIFERANTE DO ESTADO DO PARANÁ (ARTIGO 24, INCISOS V E VIII, DA CF).
a) No caso, o Estado do Paraná, ora Embargante, alega que o acórdão embargado foi omisso, pois não mencionou o artigo 24, inciso VIII, da Constituição Federal (o qual, supostamente, confere ao Estado a competência para exigir que postos de combustível divulguem preços com dois dígitos de centavos).b) Todavia, o acórdão embargado expressamente indicou que, como é de competência privativa da União legislar sobre o setor de combustíveis (energia) – notadamente pelo interesse nacional da matéria –, é inconstitucional a Lei Estadual nº 18.782/2016, que limita a divulgação do preço do combustível a dois dígitos de centavos.c) Foram adotados, como razões de decidir, trechos do acórdão prolatado pelo Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº XXXXX-22.2019.8.16.0000, que afastaram a alegada competência legiferante do Estado sobre Direito do Consumidor (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal).d) Dessa forma, não há omissão no acórdão embargado, devendo prevalecer a Resolução nº 41/2013 da Agência Nacional de Petróleo (ANP), a qual determina a divulgação dos preços dos combustíveis com três dígitos de centavos.2) EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-54.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.07.2021)
Acórdão
Vistos, RELATÓRIO 1) Na origem, TRAÇÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, GUILHERME RIBAS GONÇALVES E CIA LTDA e SHARK COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME ajuizaram “AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP e do ESTADO DO PARANÁ (autos nº XXXXX-54.2018.8.16.0179, mov. 1., pleiteando a declaração de seu direito à divulgação dos preços por litro dos combustíveis com três dígitos de centavos, nos termos da Resolução nº 41/2013 da ANP. 2) A sentença (mov. 43.1) julgou procedente o pedido inicial, a fim de declarar o direito dos Autores à divulgação dos preços dos combustíveis nos moldes da Resolução nº 41/2013-ANP e determinar que o ESTADO DO PARANÁ se abstivesse de exigir o cumprimento da Lei Estadual nº 18.782/2016. 3) Esta Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo do ESTADO DO PARANÁ e manteve a sentença em Remessa Necessária (mov. 36.1). 4) O ESTADO DO PARANÁ, então, opôs os presentes Embargos Declaratórios (mov. 1.1 do ED1), alegando a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por entender que “o acórdão não trata do art. 24, VIII e parágrafos, da Constituição Federal” (f. 02). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, porque tempestivos, nos termos do artigo 1.023, “caput”, do CPC. No mérito, não assiste razão ao Embargante. No caso, a controvérsia referia-se a verificar a possibilidade, ou não, de o PROCON/PR multar postos de combustível por violação à Lei Estadual nº 18.782/2016, que veda a divulgação do preço do combustível com três dígitos de centavos (o que atende, por sua vez, a Resolução nº 41/2013 da ANP). O acórdão embargado pormenorizou que a mesma questão havia sido apreciada pelo Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº XXXXX-22.2019.8.16.0000. Foram adotados, como razões de decidir, trechos do acórdão prolatado no referido Incidente, que expressamente afastam a alegada competência legiferante do ESTADO DO PARANÁ sobre Direito do Consumidor (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal), cf. mov. 36.1, fls. 09/13 do Apelo. Em outros termos, o acórdão embargado entendeu que é de competência privativa da UNIÃO legislar sobre o setor de combustíveis (energia), notadamente pelo interesse nacional da matéria, e reputou inconstitucional a Lei Estadual nº 18.782/2016, que limita a divulgação do preço do combustível a dois dígitos de centavos, contrariando a Resolução nº 41/2013 da ANP. Como se vê, não se constatou a omissão alegada pelo Embargante, motivo pelo qual o recurso merece ser rejeitado. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PARANÁ.