14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Themis de Almeida Furquim
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Inteiro Teor
Relatório
1. Decidindo (mov. 33.1) ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Terezinha de Freitas Oliveira em face de Itau Unibanco S.A., o juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Barbosa Ferraz julgou improcedentes os pedidos autorais e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Vem daí o recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 39.1), em que alega, resumidamente, a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé ao caso concreto. Entende não ter havido alteração da verdade dos fatos. Ressalta que a apelante efetuou reclamação administrativa e não obteve resposta (mov.1.10). Aponta que a sentença foi equivocada por violar o acesso à justiça e o direito de ação. Indica que não houve atuação maliciosa da apelante ou de seu patrono que justificasse a aplicação da penalidade, carecendo de justa causa a imposição da sanção. Sustentar inexistir prova de ação culposa ou dolosa com vistas ao prejuízo da parte adversa. Pede o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Com as contrarrazões (mov. 48.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório do que interessa.
Voto
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 37 e 39.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 9.1: gratuidade de justiça).
3. E merece provimento, também.
3.1. Adianta-se, aqui ressalvando meu entendimento pessoal - pois entendo que a verdade dos fatos foi alterada na inicial -, é o caso de revisão da sentença nesse tocante. E assim pela identificação de que, no caso, conforme entendimento desta 14 Câmara Cível, não houve a alteração da “verdade dos fatos” a que alude o art. 80, II, do CPC.
Isso porque se infere da petição inicial que a própria autora comentou a respeito da possibilidade de existência do instrumento contratual, ainda que com a defesa da nulidade das obrigações. À ocasião ainda alertou a respeito da possibilidade de esquecimento sobre a contratação, considerando as particularidades pessoais da requerente e a celebração de diversos contatos análogos.
Em casos tais, entende o Colegiado desta 14ª Câmara Cível, ressalvado o posicionamento pessoal desta relatoria, que não houve adulteração da verdade a justificar a incidência da sanção apresentada, mas simples exercício de pretensão que, ao final, veio a ser julgada improcedente.
Nessa linha os seguintes precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E COM POUCA INSTRUÇÃO – VULNERABILIDADE QUE NÃO SE PRESUME PELA IDADE OU GRAU DE ESCOLARIDADE - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ACOLHIMENTO - REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – INAPLICABILIDADE DA MULTA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 08.03.2021 - destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. .1 INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA PORSENTENÇA MANTIDA. 2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS DE AÇÃO E DE RECORRER ( CF, ART. 5º, XXXV). .3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”.
(TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-88.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.03.2020 - destaquei)
3.2. Provido o recurso (afastamento da sanção processual), descabe o arbitramento de honorários recursais ( CPC, art. 85, § 11).
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
1. Decidindo (mov. 33.1) ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Terezinha de Freitas Oliveira em face de Itau Unibanco S.A., o juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Barbosa Ferraz julgou improcedentes os pedidos autorais e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Vem daí o recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 39.1), em que alega, resumidamente, a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé ao caso concreto. Entende não ter havido alteração da verdade dos fatos. Ressalta que a apelante efetuou reclamação administrativa e não obteve resposta (mov.1.10). Aponta que a sentença foi equivocada por violar o acesso à justiça e o direito de ação. Indica que não houve atuação maliciosa da apelante ou de seu patrono que justificasse a aplicação da penalidade, carecendo de justa causa a imposição da sanção. Sustentar inexistir prova de ação culposa ou dolosa com vistas ao prejuízo da parte adversa. Pede o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Com as contrarrazões (mov. 48.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório do que interessa.
Voto
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 37 e 39.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 9.1: gratuidade de justiça).
3. E merece provimento, também.
3.1. Adianta-se, aqui ressalvando meu entendimento pessoal - pois entendo que a verdade dos fatos foi alterada na inicial -, é o caso de revisão da sentença nesse tocante. E assim pela identificação de que, no caso, conforme entendimento desta 14 Câmara Cível, não houve a alteração da “verdade dos fatos” a que alude o art. 80, II, do CPC.
Isso porque se infere da petição inicial que a própria autora comentou a respeito da possibilidade de existência do instrumento contratual, ainda que com a defesa da nulidade das obrigações. À ocasião ainda alertou a respeito da possibilidade de esquecimento sobre a contratação, considerando as particularidades pessoais da requerente e a celebração de diversos contatos análogos.
Em casos tais, entende o Colegiado desta 14ª Câmara Cível, ressalvado o posicionamento pessoal desta relatoria, que não houve adulteração da verdade a justificar a incidência da sanção apresentada, mas simples exercício de pretensão que, ao final, veio a ser julgada improcedente.
Nessa linha os seguintes precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E COM POUCA INSTRUÇÃO – VULNERABILIDADE QUE NÃO SE PRESUME PELA IDADE OU GRAU DE ESCOLARIDADE - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ACOLHIMENTO - REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – INAPLICABILIDADE DA MULTA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 08.03.2021 - destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. .1 INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA PORSENTENÇA MANTIDA. 2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS DE AÇÃO E DE RECORRER ( CF, ART. 5º, XXXV). .3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”.
(TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-88.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.03.2020 - destaquei)
3.2. Provido o recurso (afastamento da sanção processual), descabe o arbitramento de honorários recursais ( CPC, art. 85, § 11).
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.