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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Publicação
11/06/2021
Julgamento
11 de Junho de 2021
Relator
Fernando Ferreira de Moraes
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Inteiro Teor
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 166.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0032364-55.2016.8.16.0030, o juiz rejeitou a impugnação formulada pelo Banco, homologando o cálculo apresentado pela exequente.Alega o agravante que há excesso da execução, no valor de R$ 12.179,33 (doze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e três centavos), o qual decorre do termo inicial de incidência dos juros moratórios. Afirma que os juros de mora, no caso, devem incidir a partir da data da intimação para pagamento e não do trânsito em julgado da decisão que a fixou.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial dos juros moratórios, em caso de cumprimento de sentença exclusivamente aos honorários de sucumbência.Ao decidir o feito, o Magistrado singular rejeitou a tese apresentada, fundamentando, em síntese, que os juros de mora integram a verba honorária, desde o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que condenou o vencido ao pagamento, porque já eram devidos.Pois bem.Ao contrário dos precedentes elencados na decisão, entendo que é firme a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária se dá com a caracterização da mora do devedor, ocasião da intimação na fase do cumprimento de sentença e não do trânsito em julgado desta. Nesse sentido:“(...). Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. [...] (EDcl no REsp 1.539.689/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019).E, ainda:“(...). No que tange à questão de fundo, carece o recorrente de interesse recursal, uma vez que a Corte a quo decidiu a lide nos exatos termos em que requer o Estado, pois concluiu que o termo inicial dos juros moratórios, no caso de honorários sucumbenciais, é a data da citação do executado no processo de execução ou da intimação para a fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.669.698/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018).Assim, deve ser reformada a decisão que homologou o cálculo apresentado, uma vez que este fez constar a incidência dos juros de mora, desde o trânsito em julgado e não a partir da ciência do executado acerca da respectiva cobrança.A título de argumentação, entendo pela não incidência, no caso, do § 16, do art. 85 do CPC, visto que referido dispositivo versa exclusivamente sobre os honorários fixados em quantia certa, o que nitidamente não ocorreu.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o excesso de execução indicado, devendo novo cálculo ser apresentado, tendo como termo inicial dos juros moratórios a data da intimação para o cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial dos juros moratórios, em caso de cumprimento de sentença exclusivamente aos honorários de sucumbência.Ao decidir o feito, o Magistrado singular rejeitou a tese apresentada, fundamentando, em síntese, que os juros de mora integram a verba honorária, desde o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que condenou o vencido ao pagamento, porque já eram devidos.Pois bem.Ao contrário dos precedentes elencados na decisão, entendo que é firme a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária se dá com a caracterização da mora do devedor, ocasião da intimação na fase do cumprimento de sentença e não do trânsito em julgado desta. Nesse sentido:“(...). Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. [...] (EDcl no REsp 1.539.689/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019).E, ainda:“(...). No que tange à questão de fundo, carece o recorrente de interesse recursal, uma vez que a Corte a quo decidiu a lide nos exatos termos em que requer o Estado, pois concluiu que o termo inicial dos juros moratórios, no caso de honorários sucumbenciais, é a data da citação do executado no processo de execução ou da intimação para a fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.669.698/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018).Assim, deve ser reformada a decisão que homologou o cálculo apresentado, uma vez que este fez constar a incidência dos juros de mora, desde o trânsito em julgado e não a partir da ciência do executado acerca da respectiva cobrança.A título de argumentação, entendo pela não incidência, no caso, do § 16, do art. 85 do CPC, visto que referido dispositivo versa exclusivamente sobre os honorários fixados em quantia certa, o que nitidamente não ocorreu.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o excesso de execução indicado, devendo novo cálculo ser apresentado, tendo como termo inicial dos juros moratórios a data da intimação para o cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.