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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-17.2020.8.16.0000 Londrina XXXXX-17.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Mario Luiz Ramidoff

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00727091720208160000_1d34c.pdf
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA DEVEDORA. REMESSA DOS AUTOS PELO JUÍZO À CONTADORIA JUDICIAL, A QUAL DEIXOU DE SE MANIFESTAR. PLEITO DE AMBAS AS PARTES DE INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CABÍVEL À PARTE SUCUMBENTE. TESE FIRMADA NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 671.1.

“Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. XXXXX/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14.05.2014 – DJe 21.05.2014)
.2. Ainda que o art. 95 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) estabeleça que os honorários do Perito devem ser pagos pela Parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as Partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 do mesmo codex, pelo que, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do Perito Judicial na fase de liquidação de sentença.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-17.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.06.2021)

Acórdão

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que a Executada Bus Administração e Participação Ltda. interpôs o recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 175.1) proferida no cumprimento de sentença n. XXXXX-71.2019.8.16.0014, decorrente da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos n. XXXXX-81.2002.8.16.0014, na qual o douto Magistrado indeferiu o pedido de parcelamento do débito e determinou que a Executada arque com o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos:2 – Em relação aos honorários periciais, verifica-se que feito trata-se de liquidação sentença, assim, tendo a parte executada dado causa a tal procedimento, deverá a mesma arcar com os custos relacionados aos referidos honorários. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito dos valores apresentados pelo perito judicial em mov. 152.1, sob pena de penhora.Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a Agravada deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois deu causa às diversas intervenções do Perito Judicial. A Agravante afirmou que foi a Agravada quem requereu a intimação do Perito Judicial que atuou no processo de conhecimento para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados e que o expert inicialmente não exigiu a cobrança de honorários. Não fosse isto, a Agravante aduziu que concordou com o cálculo apresentado pelo Perito Judicial e a Agravada discordou diversas vezes, o que motivou as várias manifestações daquele profissional. Sucessivamente, a Agravante pugnou pelo rateio dos honorários periciais entre as Partes.A Agravada, devidamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 12.1 – AI).As Partes foram intimadas a indicar o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, todavia, ambas manifestaram o desinteresse. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITO RECURSALO presente cumprimento voluntário de sentença foi ajuizado pela Parte vencida Bus Administração e Participação Ltda., com fundamento no art. 526 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil).A Parte vencedora Cacuenge Engenharia de Construção impugnou o valor depositado (seq. 17.1).Em face da divergência de valores, o douto Magistrado determinou ex officio a remessa dos Autos à contadoria judicial (seq. 38.1), que os devolveu sem manifestação por considerar que a elaboração do cálculo demanda mais do que simples contas aritméticas, pelo que, reputou necessário que os cálculos sejam feitos por profissional habilitado (seq. 49.1).Diante disso, a Agravada requereu a intimação do Perito Judicial que atuou na fase de conhecimento para a apresentação do cálculo (seq. 54.1).Na sequência, a Agravante também requereu a intimação do Perito Judicial que atuou no feito. Senão, veja-se:BUS ADM. E PARTICIPAÇÃO LTDA, já devidamente qualificada, na ação Cumprimento de Sentença, em favor de CACUENGE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO, igualmente já qualificada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus advogados infra-assinados, em cumprimento a intimação referente ao evento do mov. 49.1dos autos supra, manifestar-se nos seguintes termos: Diante a impossibilidade da r. Contadoria Judicial desta Vara Cível para realizar a apuração do valor total da presente ação de cumprimento de sentença, requer a intimação do perito Sr. Edgar Marin, o qual foi responsável pela apuração dos valores nos autos principais, para que confirme que o valor depositado no mov. 1.3 dos presente autos perfaz o montante total devido pela parte Ré. (seq. 56.1) O douto Magistrado, então, deferiu o pedido de ambas as Partes e determinou a intimação do Perito Judicial que atuou na fase de conhecimento, in verbis:1.Defiro os pedidos de mov. 54.1 e 56.1, por conseguinte, intime-se o perito, o Sr. Edgar Marin, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o contido nas petições retro. Intimações e diligências necessárias. (seq. 58.1) Dessa forma, verifica-se que o pleito de encaminhamento dos Autos ao Perito Judicial foi realizado por ambas as Partes. Todavia, isso não interfere no deslinde da controvérsia, pois o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema n. 671/STJ), de que o Executado deve arcar com ônus de pagamento da perícia na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, in verbis:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.274.466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14.05.2014 – DJe 21.05.2014) Mediante análise sistemática do codex anterior, entendimento que se mantém também pela atual processualística civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incumbe ao devedor o pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, pois já se sabe que é o vencido e, assim, deve arcar com o pagamento das despesas.Nesse sentido, restou estabelecido que as regras dos arts. 19 e 33 da Lei n. 5.869/73, então vigente, têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado, haja vista que após deve incidir diretamente o dispositivo que imputa o pagamento das despesas processuais ao vencido. Senão, veja-se:Pois bem, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com as seguintes regras do Código de Processo Civil: Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1º. O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. § 2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. [...]. (sem grifos no original). Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Verifica-se nos dispositivos legais acima transcritos que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (cf. arts. 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, a parte vencida, perdedora da demanda (cf. art. 20). [...] Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda. Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais. Os que sustentam essa ideia, argumentam que o autor é a única parte interessada na liquidação, logo, pelas regras dos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, deve antecipar os honorários periciais. [...] Porém, numa visão solidarista do processo (cf. REsp XXXXX/RJ, de minha relatoria), não parece adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado. A reforma processual advinda da Lei 11.232/05 evidencia, em vários dispositivos legais, que ambas as partes tem o dever de cooperação na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais. O art. 475-J do CPC, por exemplo, comina multa ao devedor que não pague espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido é o cumprimento espontâneo do julgado. Outro exemplo é o art. 475-L do CPC, que obriga o devedor a indicar a quantia que entende devida ao credor, quando for alegado excesso de execução. Depreende-se desses e de outros dispositivos legais que a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito. [...] Cai por terra, desse modo, o argumento de que o credor teria que antecipar os honorários periciais, por ser o único interessado na liquidação do julgado. Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes. Noutro passo, o art. 33, in fine, do CPC, que atribui ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais na hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa o débito ao vencido. Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda. [...] Passando ao caso concreto, constata-se, como já dito alhures, que o próprio credor elaborou a memória de cálculos e apresentou o pedido de cumprimento de sentença, mas o juízo de origem preferiu realizar perícia, processando o pedido como uma liquidação por arbitramento. Assim, tratando-se de liquidação por arbitramento, aplica-se terceira tese acima consolidada, para atribuir à companhia recorrente, devedora do título executivo judicial, o encargo de antecipar os honorários periciais.Dessa forma, ainda que o art. 95 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) estabeleça que os honorários do Perito devem ser pagos pela Parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as Partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil).Assim, incumbe à Agravante o pagamento dos honorários periciais, pois vencida na fase de conhecimento. Nessa mesma linha, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela Parte sucumbente, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇAO DE INDEBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia XXXXX/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Para decidir assim, considerou não ser justo impor ao credor o ônus de custear a perícia necessária à apuração da liquidez de seu crédito, mas sim ao devedor, como consequência de sua derrota na fase de conhecimento. E, se é justificável impor ao devedor a responsabilidade pelo custeio dos atos processuais necessários à apuração do quantum debeatur na fase autônoma de liquidação, com maior razão se justifica atribuir-lhe o ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, pois é a ele, devedor, que cabe indica-lo e prova-lo, por inteligência do artigo 525, §§ 4º e , combinado com o artigo 373, II do CPC, sendo inaplicável, neste estágio processual, a regra do artigo 95 do CPC. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. XXXXX-94.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Luiz Henrique Miranda – Unân. – j. 12.04.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR PELA ANTECIPAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466/SC (TEMA 871), JULGADO SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (TJPR – Órgão Especial – Agr. Interno n. XXXXX-33.2018.8.16.0000 – São Mateus do Sul – Rel.: Des. Coimbra de Moura – Unân. – j. 25.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO VENCIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." ( RESP XXXXX/SC) (TJPR – 11ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. XXXXX-04.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mario Nini Azzolini – Unân. – j. 09.03.2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP XXXXX/SC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. XXXXX-14.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unân. – Unân. – j. 09.05.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INC. V, ALÍNEA B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AGRAVANTE, VENCEDOR DA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUTADO AOS DEVEDORES/VENCIDOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO – RESP XXXXX/SC. DECISÃO REFORMADA. Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, na liquidação de sentença, eventual antecipação dos honorários periciais é de responsabilidade do devedor, sucumbente na fase de conhecimento ( REsp XXXXX/SC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. XXXXX-49.2019.8.16.0000 – Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin – j. 26/05/2020) A respeito da vexata quaestio, este Relator tem reiteradamente entendido que:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CABÍVEL À PARTE SUCUMBENTE. TESE FIRMADA NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial interlocutória que determinou que o custeio dos honorários periciais deve ser suportado pelas Partes em iguais proporções (50% para cada uma). 2. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. XXXXX/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14.05.2014 – DJe 21.05.2014) 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. XXXXX-04.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 16.03.2021) Por fim, entende-se que o fato de o Perito Judicial não ter de plano apresentado a proposta de seus honorários periciais não induz a conclusão de que não iria exigir a contraprestação ao seu trabalho. De todo modo, como exposto, incumbe ao vencido, em sede de liquidação da sentença, o pagamento dos honorários do Perito Judicial, independentemente de quem requereu a diligência.Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 3. CONCLUSÃO Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto e o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 7 de junho de 2021 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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