12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Sergio Luiz Patitucci
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Inteiro Teor
Associação de Ensino Versalhes, opôs os presentes embargos de declaração, ao acórdão (mov. 17.1 – Recurso originário), o qual negou provimento ao Recurso de Apelação.Em suas razões recursais, alegam que o r. acórdão recaiu em omissão, visto que, ausência de análise do percentual da bolsa concedida a título educacional a embargada, de modo que, as cobranças são devidas.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou pelo não conhecimento dos presentes embargos.É o relatório.
Trata o presente recurso de embargos de declaração para sanar omissão, quanto à prescrição intercorrente que alega ocorrer. Sem razão a embargante. Vejamos. Aduz a embargante Associação de Ensino Versalhes que, há omissão quanto a análise da porcentagem de benefício estudantil concedido ao estudante, de forma que, a bolsa é de 50% (cinquenta por cento).
Entretanto, no r. acórdão consta em diversos trechos que a bolsa de concessão do PROUNI, é de 50% (cinquenta por cento) e nunca foi entendido que a bolsa fosse de maior percentual, assim como constar em acórdão:“[...]A apelante cita como prova o documento trazido pela apelada (mov 10.2), no qual a apelada teria assinado contrato de Bolsa de Estudos do Prouni, em data de 10.02.2013, a qual seria parcial de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade. Cita ainda como prova outro documento do Programa Prouni (mov. 57.1), assinado pela apelada que o benefício da bolsa de estudos seria de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da mensalidade [...]O raciocínio lógico da decisão é de que conforme consta do referido documento, datada de fevereiro/2013, quando a apelante iniciou seu curso é de que a como consta ali, a bolsa de 50% se refere a possibilidade da beneficiada do Programa Prouni vir a cursar “Ciências Biológicas”, e I (cuja legenda é “integral”), para o caso da beneficiada vir a cursar “Enfermagem”. [...]”Desta forma, não se vislumbra o vício de omissão apontado.Nota-se que, os presentes embargos tem o claro intuito de rediscutir a matéria já decidida, vez que, o instrumento do Recurso de Embargos de Declaração tem como objetivo sanar vício e/ou aprimorar decisão já prolatada, sendo que na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido.Com a pretensão exposta nos embargos declaratórios o embargante pretende a modificação do julgado. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o embargante buscar a reforma do decisum nos tribunais superiores. Frise-se que “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos” (RT 689/147).Incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador”.Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos de declaração opostos.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou pelo não conhecimento dos presentes embargos.É o relatório.
Trata o presente recurso de embargos de declaração para sanar omissão, quanto à prescrição intercorrente que alega ocorrer. Sem razão a embargante. Vejamos. Aduz a embargante Associação de Ensino Versalhes que, há omissão quanto a análise da porcentagem de benefício estudantil concedido ao estudante, de forma que, a bolsa é de 50% (cinquenta por cento).
Entretanto, no r. acórdão consta em diversos trechos que a bolsa de concessão do PROUNI, é de 50% (cinquenta por cento) e nunca foi entendido que a bolsa fosse de maior percentual, assim como constar em acórdão:“[...]A apelante cita como prova o documento trazido pela apelada (mov 10.2), no qual a apelada teria assinado contrato de Bolsa de Estudos do Prouni, em data de 10.02.2013, a qual seria parcial de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade. Cita ainda como prova outro documento do Programa Prouni (mov. 57.1), assinado pela apelada que o benefício da bolsa de estudos seria de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da mensalidade [...]O raciocínio lógico da decisão é de que conforme consta do referido documento, datada de fevereiro/2013, quando a apelante iniciou seu curso é de que a como consta ali, a bolsa de 50% se refere a possibilidade da beneficiada do Programa Prouni vir a cursar “Ciências Biológicas”, e I (cuja legenda é “integral”), para o caso da beneficiada vir a cursar “Enfermagem”. [...]”Desta forma, não se vislumbra o vício de omissão apontado.Nota-se que, os presentes embargos tem o claro intuito de rediscutir a matéria já decidida, vez que, o instrumento do Recurso de Embargos de Declaração tem como objetivo sanar vício e/ou aprimorar decisão já prolatada, sendo que na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido.Com a pretensão exposta nos embargos declaratórios o embargante pretende a modificação do julgado. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o embargante buscar a reforma do decisum nos tribunais superiores. Frise-se que “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos” (RT 689/147).Incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador”.Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos de declaração opostos.