12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-82.2014.8.16.0035 PR XXXXX-82.2014.8.16.0035 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Sérgio Luiz Patitucci
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE – TELEFONIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA COM A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA RECUPERANDA/EXECUTADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - XXXXX-82.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 13.11.2020)
Acórdão
Oi S.A. – Em Recuperação Judicial foi condenada em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Revisão de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 13.1).Em sede de cumprimento de sentença, Oi S.A. – Em Recuperação Judicial reiterou a impugnação apresentada e requereu a imediata extinção do feito, em razão da novação do crédito devido à autora, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial (mov. 190.1).Km Indústria e Comércio União Ltda. - ME manifestou-se contrária à extinção do cumprimento de sentença, e requereu a continuidade do feito (mov. 198.1).Declarado extinto o cumprimento de sentença ante a novação do débito, e condenada a ré, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (mov. 201.1).Oi S.A. – Em Recuperação Judicial opôs embargos de declaração apontando contradição (mov. 206.1).Km Indústria e Comércio União Ltda. - ME opôs embargos de declaração apontando omissão (mov. 207.1).Rejeitados os embargos declaratórios opostos pela ré, ora apelante, e acolhidos os embargos opostos pela parte autora, ora apelada, apenas para integração da fundamentação (mov. 209.1).Oi S.A. – Em Recuperação Judicial interpôs recurso de Apelação Cível, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios, haja vista a inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 215.1).É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Trata-se de recurso de apelação em face de decisão que extinguiu o cumprimento de sentença.Cinge-se a controvérsia recursal, acerca da condenação da apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência.A apelante Oi S.A. – Em Recuperação Judicial requer o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão de estar sendo condenada duplamente em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença.Não assiste razão à apelante.Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrente.O ilustre mestre Fredie Didier, assim destaca: “Tendo, assim, se mantido o lineamento geral dos honorários advocatícios de sucumbência. Forçoso afirmar que também o novo CPC adota, quanto a estes, os princípios da sucumbência e da causalidade. O primeiro impões ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais; o segundo, impõe tal responsabilidade àquele que tiver dado causa à instauração do processo. ” (Grifei).No caso em tela, resta incontroverso que foi a apelante quem deu causa à instauração do processo, tanto é verdade, que foi condenada à indenizar a apelada, tendo o cumprimento de sentença se iniciado em razão da existência de crédito em favor da apelada, e sua extinção, em razão da recuperação judicial da apelante.Neste sentido, o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO INADIMPLIDO QUE JUSTIFICOU O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE QUE JUSTIFICOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO E NÃO PODE SER IMPUTADO AOS CREDORES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-89.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 09.09.2020). (Grifei).Em respeito ao princípio da causalidade, a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, deve ser mantida.Diante do exposto, e de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, com a majoração dos honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor do débito.