5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL 001XXXX-20.2018.8.16.0083 PR 001XXXX-20.2018.8.16.0083 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
26/10/2020
Julgamento
26 de Outubro de 2020
Relator
Juiz Aldemar Sternadt
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍCIA MILITAR. RÉU DISSE QUE NÃO SE RECORDAVA DOS FATOS DEVIDO À SUA EMBRIAGUEZ. ATENUANTE DE CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015027-20.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015027-20.2018.8.16.0083 Apelação Criminal nº 0015027-20.2018.8.16.0083 Juizado Especial Criminal de Francisco Beltrão Apelante (s): ÉMERSON FRANQUI JÚNIOR TÉQUIO Apelado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍCIA MILITAR. RÉU DISSE QUE NÃO SE RECORDAVA DOS FATOS DEVIDO À SUA EMBRIAGUEZ. ATENUANTE DE CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. XXX INICIO RELATORIO XXX Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Émerson Franqui Júnior Téquio contra sentença (mov. 65.1), que julgou procedente a pretensão acusatória e o condenou como incurso no artigo 331, do Código Penal. Em suas razões (mov. 79.1), pleiteou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a compensação desta com a agravante da reincidência. Contrarrazões (mov. 86.1). O parecer do órgão ministerial em exercício nesta Turma Recursal foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 destes autos). É o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios termos e fundamentos, conforme preceitua o artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, servindo a ementa de acórdão. Destaca-se que referido dispositivo não afronta preceitos da Constituição da Republica, conforme já analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.729-RG/SP, (Tema 451), de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Juizado especial. Parágrafo5ºdoart. 82 daLeinº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidadedeocolégiorecursal fazerremissãoaosfundamentosadotadosnasentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (DJE 24.8.2011). (Vide, ainda, ARE 938.009/MG, Min. Luiz Fux, Julgado em 18/02/2016). Por fim, ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios à advogada nomeada, Dra. Samantha de Oliveira Koop (OAB/PR: 95.495), no valor de R$ 300,00, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE. Diante do exposto, o voto é por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Custas ex lege. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ÉMERSON FRANQUI JÚNIOR TÉQUIO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto (voto vencido). CURITIBA, 23 de outubro de 2020 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)