18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-73.2012.8.16.0001 PR XXXXX-73.2012.8.16.0001 (Decisão monocrática)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº XXXXX-73.2012.8.16.0001 ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA – 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: ALEXANDRO GROSBELLE JUNIOR (REPRESENTADO) EMBARGADOS: ALEXANDRE GONZAGA TODT E OUTROS INTERESSADOS: ESPÓLIO DE ALEXANDRE GROSBELLI E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Alexandro Grosbelle Junior contra o despacho de mov. 21.1-TJ da apelação cível, no qual, dentre outros pontos, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira do embargante. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o embargante alegou que há omissão, pois não foram apontadas as “fundadas razões” para que o recorrente, pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência financeira, demonstre documentalmente sua insuficiência de recursos. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC/20151, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos. 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios supracitados. Isso porque é prerrogativa do Magistrado determinar que a parte apresente documentalmente sua hipossuficiência financeira, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015, já que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. Ora, não se trata de negar o benefício, mas, tão somente, requisitar documentos que corroborem a alegação da pessoa natural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS MENSAIS, OS QUAIS PERFAZEM O MONTANTE DE R$ 3.539,55. ELEMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ILIDE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA C. CÂMARA EM JULGADOS SEMELHANTES. ANÁLISE QUE DEVE CONSIDERAR OS GASTOS MENSAIS DECLARADOS PELO AUTOR, COMPATÍVEIS COM A REALIDADE DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO PELO AGRAVADO. BENESSE QUE DEVE SER CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-94.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.09.2020) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conheço os embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o despacho recorrido. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conheço e rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 16 de novembro de 2020. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR