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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-89.2018.8.16.0194 PR XXXXX-89.2018.8.16.0194 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Ademir Ribeiro Richter
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E LIQUIDAÇÃO DE QUOTA DO CAPITAL SOCIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APENAS TRATATIVAS DE ACORDO PARA INGRESSO NA SOCIEDADE – INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATISAUTOR QUE NÃO ATUOU NA SOCIEDADE COMO SE SÓCIO FOSSEMANUTENÇÃO DA SENTENÇAHONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.

Cível - XXXXX-89.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 31.08.2020)

Acórdão

1. Lory Camargo Mehl ajuizou, perante o MM. Juízo de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Ação de Reconhecimento e Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial de Fato c/c Pedido de Prestação de Contas, Distribuição de Lucros e Liquidação de Quota do Capital Social, em face de M.R.M. Academia de Ginástica Ltda Me, Leonardo Daher e Ereni da Silva Mottin, na qual narra que prestou serviços para realização de reforma na academia requerida e, como contraprestação, recebeu algumas quotas da sociedade, ingressando como sócio da academia em 17.12.2015, com 6,5% do total de quotas. Contudo, tal negociação apenas se deu de fato. Em setembro de 2016, os sócios demandados requereram ao autor que aportasse R$ 40.000,00 no capital social a fim de totalizar 7,5 quotas. Como não tinha condições de arcar com tal montante, os outros sócios bloquearam a entrada do autor na academia. Diante da quebra da affectio societatis, o requerente notificou os demandados quanto ao seu interesse em se retirar da sociedade, o que não foi atendido. Busca, assim, em sede de tutela antecipada de urgência, a determinação de: i) quebra do sigilo fiscal, bancária e do sistema de gestão e administração da requerida M.R.M. Academia de Ginástica Ltda. Me.; ii) impedimento de novas alterações societárias e proibição de venda de quaisquer bens que integre o patrimônio da demandada. No mérito, pugna pela procedência da ação para que: a) seja declarada a relação jurídica havida entre as partes, com o reconhecimento de que mantiveram vínculo societário, com preenchimento do requisito subjetivo affectio societatis, sendo o início da sociedade de fato a data de 17.12.2015 e sua dissolução em 21.12.2016; b) reconhecimento de existência de capital integralizado de 6,5% da totalidade das quotas da sociedade empresária requerida, no valor de R$ 112.800,00 (cento e doze mil, oitocentos reais); c) condenação dos demandados à prestarem contas sobre todo o período em que o requerente se manteve na sociedade; d) sejam apurados os lucros e haveres do período de 17.12.2015 a 21.12.2016 distribuídos ao demandante, observando sua participação societária de 6,5% da totalidade das quotas da sociedade empresarial, e determinando o efetivo pagamento ao autor, com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde 21.12.2016; e) seja determinada a liquidação das quotas do requerente e apuração dos haveres a elas inerentes, notadamente, sobre 6,5 da totalidade das quotas da sociedade empresária requerida, devendo ser aferida por perito judicial e, ao final, determinando-se o efetivo pagamento ao demandante, acrescido de juros moratórios e correção monetária. A tutela de urgência requerida foi indeferida no mov. 7.1. Ultimado o feito, o ilustre juiz da causa, no mov. 122.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do autor, condenou-o ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Desta decisão o demandante opôs Embargos de Declaração (mov. 128.1), os quais foram rejeitados no mov. 134.1. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (mov. 140.1), sustentando, em síntese, que: a) está comprovado nos autos que realizou uma reforma no estabelecimento da academia, que deu origem à formação da sociedade empresária de fato; b) é possível constatar o ingresso do demandante como sócio da academia através do email juntado no mov. 1.22, o qual não foi impugnado, gerando presunção de veracidade; c) a sociedade de fato está confirmada pelo conjunto probatório dos autos, quais sejam: c.1) prova documental; c.2) presunção de veracidade dos fatos da inicial não impugnados pela contestação; c.3) confissão dos demandados; c.4) oitiva das testemunhas, notadamente, pelo crachá de diretor utilizado pelo autor no uso de suas atribuições, cuja função é exclusiva de sócio, fato igualmente confessado pelos requeridos; d) o requerente também participava de reuniões da academia como sócio perante à equipe; e) assim, está configurado o affectio societatis; f) o capital social integralizado pelo demandante na sociedade foi de R$ 112.800,00 (cento e doze mil e oitocentos reais), correspondente a quota de 6,5% do total da sociedade empresária, da seguinte forma: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) através de cheque de R$ 100.000 (cem mil reais), que não foi apresentado para compensação em razão do crédito que o demandante possuía devido as obras feitas; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), oriundos de transferência bancária, confessada pelo depoimento pessoal do demandado; e R$ 2.800,48 (dois mil, oitocentos reais e quarenta e oito centavos), oriundos de aportes para pagamentos de débitos da empresa requerida; g) destarte, não restam dúvidas de que o autor foi sócio de fato dos requeridos entre o período de dezembro de 2015 até dezembro de 2016, tendo integralizado o capital social de R$ 112.800,00 (cento e doze mil e oitocentos reais), possuindo participação societária equivalente a 6,5% do total das cotas da sociedade empresária; h) a sentença proferida vai de desencontro com todas as provas produzidas, levando em consideração única e exclusivamente o depoimento pessoal do requerido, contrariando toda prova documental produzida; i) na mais remota das hipóteses, caso não seja considerado o aporte integral do capital social, ainda assim o requerente deve ser tido como sócio remisso, mas jamais como não sócio, pois ficou inequivocamente comprovado que todos despenderam esforços conjuntos para consecução do objeto social da empresa, inclusive com pedido de ingresso do demandante no quadro societário pelos demais sócios; j) deve ser reconhecido o início da sociedade empresarial de fato em 17.12.2015 e sua dissolução em 21.12.2016, com o capital integralizado de 6,5% da totalidade das quotas, no valor de R$ 112.800,00, com base no preço de mercado da época, e, assim, admitindo que mantiveram vínculo societária com o preenchimento do affectio societatis; k) com o reconhecimento e dissolução da sociedade empresária de fato, se faz necessário a determinação de prestação de contas do período em que perdurou a sociedade, no prazo de 15 dias, com a respectiva participação societária de 6,5%; l) após a efetiva prestação de contas, todos os lucros e haveres apurados deverão ser distribuídos, observando a participação societária do autor, de 6,5% da totalidade das quotas da sociedade empresária, consoante previsto pelos artigos 1.007 e 1.008, do Código Civil, com acréscimos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde 21.12.2016; m) após, deve ser reformado o pedido de liquidação parcial do patrimônio social da recorrida, por quebra do affectio societatis, visando satisfazer o sócio ao pagamento de seu desligamento da sociedade, de acordo com o previsto pelo artigo 1.031, do Código Civil; n) não havendo previsão contratual a respeito da liquidação da sociedade empresarial, a liquidação da quota e apuração de haveres deverá ocorrer com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução (21.12.2016), através de balanço especialmente levantado, levando em consideração, além dos bens corpóreos, os bens incorpóreos (marca, denominação social, aviamento e clientela). Ao final, pugna pelo provimento do recurso interposto. Contrarrazões foram apresentadas (mov. 144.1), oportunidade em que os requeridos defenderam, em resumo, que: a) a academia passou por obras em seu interior, mas em momento algum contratou o requerente como responsável ou empreiteiro da obra, vez que os sócios compraram todos os materiais necessários e realizaram a contratação de diversos profissionais, conforme notas fiscais e demais documentos apresentados; b) tendo em vista a relação de amizade que existia à época entre o demandante e o sócio Marcos Mottin, estudou-se a possibilidade de seu ingresso na sociedade, mediante aporte de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para aquisição de 7,5% do capital social; c) entretanto, em que pesem as tratativas realizadas, o autor integralizou tão somente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), descumprindo o acordo empresarial, o que não permitiu o seu ingresso no quadro societário da empresa; d) ainda, foi concedido mais um prazo para cumprimento do acordo, sendo que durante tal período foi possibilitado a integração do requerente nas atividades da empresa na certeza de que os aportes prometidos seriam integralizados sem maiores problemas; e) o aporte inicial de R$ 20.000,00 foi realizado em 13.04.2016 e recebido como sinal de negócio, motivo pelo qual em 16.04.2016 o demandante participou da reunião com os demais sócios conforme print do Facebook anexo à exordial; f) como o autor não integralizou os demais valores acordados para aquisição de quotas sociais, em setembro de 2016 a recorrida solicitou o aporte dos valores restantes para que pudesse realizar a alteração no contrato social da empresa e, nesse momento, o requerente alegou que não possuía o valor para integralização e não deu continuidade as tratativas; g) em 14.10.2016, o demandante ingressou como sócio em outra academia de ginástica com aporte a título de capital social próximo a que havia acordado com a demandada; h) não houve qualquer direito adquirido ao ingresso na sociedade, uma vez que não ocorreu o aporte integral de todos os valores; i) o que existiu entre as partes foram tão somente pré-negociações para seu ingresso na sociedade, o que não se consolidou, sendo que para participar do quadro societário seria necessário à deliberação dos demais sócios, bem como o registro da alteração contratual perante a Junta Comercial do Paraná; j) o autor disse em seu depoimento pessoal que lhe foi feita uma proposta e uma chamada de capital, mas que não teria condições de realizar a integralização total do capital, motivo pelo qual deixou de frequentar a academia; k) a sentença se amolda perfeitamente à realidade fática do caso, uma vez que não há sociedade a ser reconhecida entre as partes, diante da absoluta inexistência da affectio societatis e de provas que demonstrassem os direitos e obrigações do requerente como sócio, além da ausência de comprovação quanto à integralização do capital social; l) não existe sociedade de fato dentro de uma sociedade empresária; j) a entrada de um novo sócio em uma sociedade limitada poderá ocorrer por diferentes motivos, mas desde que de comum acordo com todos os sócios e alteração do contrato social registrado na Junta Comercial; k) sócio é aquele que possui direitos e também obrigações com relação à empresa e, no presente caso, o demandante argumenta que tão somente durante um curto lapso temporal participou de algumas reuniões com os demais sócios, não possuindo, contudo, nenhuma responsabilidade com a sociedade empresária, muito diferente dos sócios efetivos da empresa, mais um indicativo da falta de affectio societatis entre as partes; l) a título de argumentação, os sócios da empresa não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da ação; m) ainda, caso se entenda pela reforma da sentença, o autor deve ser considerado como sócio remisso, pois não realizou o aporte total para aquisição das suas quotas sociais, podendo os demais sócios a qualquer momento excluí-lo da sociedade, nos termos do artigo 1.058, do Código Civil; n) não há de se falar em dever de prestação de contas, liquidação das quotas sociais e distribuição de lucros, pois não existiu relação societária entre as partes e, ainda, que houvesse o requerente seria considerado como sócio remisso; o) caso se entenda de outra forma, para fins de apuração deverá ser considerado tão somente o período de 13.04.2016, quando realizou o aporte inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a 16.09.2016 quando foi notificado para integralização do capital social. Ainda, pleiteou pela revogação da justiça gratuita concedida, pois o autor é sócio administrador de uma empresa limitada em que sua participação social corresponde a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e aufere renda mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de exercer função pública no Departamento de Engenharia e Projetos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional e possuir empresa no ramo de comércio varejista de embarcações, motivo pelo qual se pressupõe que não é o hipossuficiente. Após, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. Passo a fundamentar o voto. 2. Inicialmente, quanto ao pedido realizado pelos requeridos para revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor, entendo que não merece prosperar. Isso porque a benesse foi deferida diante da comprovação da hipossuficiência do requerente, o qual juntou declaração de pobreza e declaração do imposto de renda (movs. 1.4 e 1.6) e não há nos autos elementos que evidenciem claramente uma atual mudança de sua situação financeira para revogar o benefício. E, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço o recurso interposto.Em linhas gerais, cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência, ou não, de sociedade de fato entre as partes. De acordo com o autor, a sociedade de fato está comprovada pelo conjunto probatório dos autos, notadamente diante das provas testemunhais e documentais produzidas e não impugnadas pelos demandados, tais como: crachá, emails trocados, cheques, fotos e confissão dos requeridos. De início cumpre informar que a falta de impugnação dos demandados de alguns documentos, como afirmado pelo próprio requerente, gera uma presunção de veracidade do mesmo, isto é, presume-se ser verdadeira, mas a presunção não é absoluta e pode ser afastada acaso assim se entenda. E. para se solucionar a controvérsia, em um primeiro momento deve ser analisada a questão relativa a reforma por qual a academia passou em dezembro de 2015, que, de acordo com o requerente, foi de sua responsabilidade, de forma que teria ficado com um crédito em aberto, o que gerou seu convite para integrar o quadro de sócios.Observa-se que não se discute no caso em tela a existência da reforma propriamente dita em dezembro de 2015, o que foi afirmado por todas as testemunhas, pelo autor e pelos requeridos. O que se discute é se o requerente era, ou não, responsável por essa reforma.A testemunha da parte demandante, Rafael Ferreira de Oliveira, que trabalhou na academia, disse que o autor era o responsável pela obra que aconteceu no final do ano de 2015 e que os trabalhadores, por exemplo, se reportavam a ele. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela parte requerida, Henrique Duilio de Gasperi Holanda, o qual frequentava a academia, disse que os responsáveis e que coordenavam a reforma, além de efetuarem os pagamentos durante a obra eram sempre os sócios, conforme viu, e o autor não coordenava a obra. Já a testemunha Gisele Maria Favaro trabalhou no local desde janeiro de 2016, quando a reforma já havia acabado, mas disse que o demandante não participou dessa obra, haja vista que só entrou para academia mais ou menos em abril de 2016. Ainda, relatou que foi apresentado como amigo do sócio, mas nunca trabalhou lá, ainda que tenha participado de uma reunião sobre a possibilidade de entrar na sociedade. Desta forma, pelos depoimentos, não há como se chegar a uma definição precisa, pois as testemunhas narraram versões diferentes dos fatos.O requerente juntou aos autos fotos suas, na academia, que comprovariam que estava lá durante a reforma. De fato, as fotos demonstram que o demandante esteve na academia, mas não são aptas a comprovar que foi o responsável pela obra. Também, inexiste qualquer documento escrito ou até contrato entre as partes a fim de corroborarem com a versão do requerente. Neste sentido, o autor alegou que forneceu e arcou com as despesas da mão de obra empregada na reforma, no entanto, não colacionou qualquer recibo de pagamento ou contrato realizado com terceiros. Assim, não há como acreditar que existe nos autos qualquer comprovação sobre a alegação do demandante de que trabalhou para os requeridos nas obras da academia em dezembro de 2016, e como forma de pagamento foi convidado a integrar a sociedade. O que se tem através da análise do processo, é que diante da amizade existente entre as partes, os mesmos entraram em tratativas de acordo para que o autor ingressasse na sociedade, entretanto, as tratativas nunca se concretizaram. Conforme corroborado pelo depoimento das partes e testemunhas, os demandados eram amigos do autor à época, motivo pelo qual foi estudada a possibilidade do ingresso do requerente na sociedade, mediante aporte de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para aquisição de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do capital social, que seria pago da seguinte forma: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por meio de melhorias futuras no estabelecimento, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em dinheiro, o que está devidamente comprovado pelo email juntado na própria exordial do autor, enviado pelo requerido em 16.09.2016. Vejamos: Pelo email e conforme explicado pelo demandado em seu depoimento, a cobrança dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se deu em decorrência de que o aporte total em espécie que deveria ser realizado pelo requerente era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e o mesmo tinha aportado, até então, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Se o demandante realizasse o pagamento do previsto, aí sim, entraria como sócio e o contrato social seria alterado, o que, todavia, nunca aconteceu. Ainda, durante as tratativas, enquanto se aguardava o aporte total da importância – que os demandados acreditavam que seriam feitas - o requerente começou a frequentar a academia conjuntamente com os sócios a fim de se interar dos assuntos, o que é perfeitamente compreensível de alguém que se espera que no futuro ser um sócio. Importante ressaltar, também, que nesse período, embora tivesse acesso às dependências e estivesse tomando conhecimento da rotina e demais procedimentos da academia, o requerente não realizou nenhuma atividade de gestão e sequer possuía qualquer obrigação perante a sociedade. Como bem observado pelo magistrado a quo “Por derradeiro, os elementos coligidos e documentos carreados aos autos não comprovam, de forma indene, que o autor chegou a atuar na sociedade como se sócio fosse”. No mais, tal fato explica o crachá e a participação do demandante em uma reunião da academia realizada em 16.04.2016, ou seja, 03 (três) dias após o sinal do negócio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual foi depositado em 13.04.2016 (mov. 1.14), e que, diga-se de passagem, é apenas uma reunião com a presença do autor, nada comprovando de que tenha sido apresentado ou de que tenha tido lugar de fala perante aos demais funcionários. Em relação ao cheque juntado na petição inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o próprio autor disse em seu depoimento que o preencheu. Via de consequência, diante de tal fato, não há sequer como considerar que tenha sido entregue pelos requeridos. Com efeito, as provas mais concretas dos autos são todas no sentido de que não havia uma sociedade de fato entre o autor e os requeridos, e sim apenas tratativas de acordo, que não foram para frente tendo em vista a ausência do pagamento pelo demandante. Em outras palavras, as provas do autor não demonstram a ocorrência da "affectio societatis" entre as partes, pois o intuito das partes foi de mera tratativa comercial que não enseja – e não ensejou - o ingresso do requerente na sociedade, além de que não se observa qualquer obrigação do demandante perante a sociedade empresária. Diferentemente seria o caso, por exemplo, do autor comprovadamente já ter realizado atividades na academia como sócio durante tal período ou ter aportado todo o montante exigido. Acrescenta-se que o artigo 987 do Código Civil proclama que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”. O artigo 303 do antigo Código Comercial preceituava que “nenhuma ação entre sócios ou destes contra terceiros, que fundar a sua intenção na sociedade, será admitida em juízo se não for logo acompanhada do instrumento probatório da existência da sociedade”. É bem verdade que o artigo 305 do Código Imperial trazia o elenco de atos que, se comprovados, implicariam presunção de que existe ou existiu sociedade. No entanto, no caso em comento, a ausência de contrato escrito, bem como os documentos encartados nos autos denotam que jamais houve sociedade entre o autor e o requerido, mas, tão somente, meras tratativas de acordo.No máximo, diante do aporte financeiro, poderia se considerar o requerente sócio remisso, de forma que era possível sua exclusão da sociedade com a devolução do valor pago, no entanto, não houve argumentação ou pedido do demandante neste sentido na sua petição inicial, sendo impossível reconhecer tal situação neste momento, sob pena de julgamento extra petita.Desta feita, é de se manter a sentença proferida incólume. Tendo em vista que a apelação interposta pelo requerente não foi provida, cabe a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em favor do causídico dos requeridos, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (“o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”), sem ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º.Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos demandados de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para R$ 15% (quinze por cento), considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, devendo ser observado o benefício da justiça gratuita concedido. DESSA MANEIRA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto e majoro os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos requeridos. É como voto.
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