Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Brasil Telecom é condenada a devolver, em dobro, valores cobrados indevidamente de um cliente

    há 13 anos

    A 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Clevelândia que condenou a Brasil Telecom S.A. a restituir, em dobro, a um cliente os valores indevidamente cobrados em sua conta telefônica. A Empresa não conseguiu comprovar uma suposta prestação de serviços de internet, que teria sido contratada, como é de praxe, por telefone.

    O recurso de apelação

    Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Brasil Telecom S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não consta, em seu sistema, nenhuma irregularidade a ensejar a presente demanda, sendo certo que houve a contratação dos serviços, cuja cobrança é reclamada como indevida.

    Asseverou que não foi detectada nenhuma cobrança indevida. Afirmou que os serviços foram contratados por telefone, modalidade esta que está autorizada pela Resolução 426 da Anatel, a qual estabelece, no art. 46, 2º, que a operadora deve gravar o ato de contratação do serviço e mantê-la em banco de dados pelo prazo mínimo de doze meses.

    Alegou também que, na hipótese em apreço, as gravações não foram encontradas, porém consta que o autor, ora apelado, através da ordem de Serviço nº 85462262, solicitou a instalação do serviço de internet Turbo Life, e, em 16/02/2009, pediu o cancelamento dos serviços de internet Turbo Life e solicitou a instalação da internet Mega Turbo, sendo, portanto, lícitos os serviços cobrados, impondo a aplicação do contido no art. 14, , do Código de Defesa do Consumidor.

    Sustentou também que o início da suposta cobrança indevida ocorreu em novembro de 2005, enquanto a ação foi proposta em 2009, quando já havia decorrido o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, argumentou que os arts. 129, 1.079 e 1.081, inc. I, todos do Código Civil, estabelecem que os contratos, quanto à constituição, se não dependeram de forma especial, podem se constituir de forma tácita, salvo se houve previsão expressa em contrário.

    O voto da relatora

    A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Ângela Maria Machado Costa , consignou inicialmente: Sustenta a apelante que a ação proposta tem por escopo reclamar vício aparente do serviço prestado e, portanto, estaria sujeita aos prazos decadenciais previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a alegação não prospera. A cobrança indevida de serviços não contratados não se constitui em vício de serviço, mas sim em fato do serviço, visto que se projeta para além da prestação dos serviços, atingindo o consumidor diretamente. Vale dizer, o serviço foi prestado de modo defeituoso, configurando verdadeira prática abusiva, causando prejuízos ao consumidor, os quais são passíveis de serem indenizados.

    Assim, a hipótese se enquadra no prazo geral da reparação civil, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que é de cinco anos, contados da data do fato danoso.

    Vale lembrar que os pagamentos reclamados se referem às faturas de novembro de 2005, sendo que a ação foi ajuizada em abril de 2009, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. Nessa linha, não há que se falar em decadência ou prescrição.

    Quanto ao mérito da causa, assinalou a relatora: Com efeito, vislumbro que a questão controvertida cinge-se à efetiva comprovação do descumprimento do contrato por parte da empresa telefônica, no tocante à legitimidade da cobrança dos serviços de internet Turbo Lite e Mega Lite, bem como o cabimento da devolução do indébito, em dobro.

    Em sede recursal, argumenta a apelante que ao contrário do contido na exordial, as cobranças efetuadas conforme faturas encartadas às fls. 20/60, estão em conformidade com o serviço requisitado.

    Alega que o apelado, através da Ordem de Serviço OS 85462262, solicitou a instalação do serviço de internet Turbo Life, siglas "INSMODCLI" e "INSFAST 5009", e em 16/02/2009, solicitou o cancelamento dos serviços de internet Turbo Life, sob a sigla "RETFASTLI 5009", e a instalação da internet Mega Turbo, sigla "INSFAST 5351", OS 63403432, sendo, portanto, lícitos os serviços cobrados, impondo a aplicação do contido no art. 14, , do CDC.

    Todavia, em que pese aos argumentos expendidos pela apelante, os documentos por ela encartados não se revelam hábeis a comprovar a legitimidade das cobranças, pois, são imprestáveis como provas a desconstituir os argumentos apresentados pelo apelado.

    Releva anotar que se trata de documentos de tratativas internas, com códigos e números indecifráveis, desacompanhados de quaisquer explicações, e principalmente apócrifos, destituídos de assinatura, como bem enfatizou o MM. Juiz, fl.117, na sentença combatida: (...) , é certo que os documentos pertinentes, e que instruíram a contestação, fls.87/89, mostram-se imprestáveis para o fim de comprovar a adesão do Autor, aos serviços "Turbo Life" e "Mega Turbo", até mesmo porque trata-se de documentos incompreensíveis, dotados de códigos e siglas que não permitem de modo algum, inferir-se que o Autor manifestou a sua vontade, na contratação dos serviços contestados "

    Ademais, considerando que se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, importa na inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. , inc. VIII, daquele diploma legal.

    Assim, inexistindo provas acerca da contratação dos serviços" Turbo Life e Mega Turbo ", resta claro que a cobrança foi feita de maneira abusiva e indevida, como reconheceu o magistrado sentenciante.

    Releva anotar que não se está discutindo a legalidade da contratação por meio telefônico. Ao contrário, as contratações por este meio se constituem em evolução da sociedade, cuja forma é tutelada pelo direito.

    Contudo, as formas modernas de contratação devem conviver com o ordenamento jurídico, principalmente com o Código de Defesa do Consumidor.

    Nessa linha, não se pode conceber que seja ofertada esta modalidade de contratação sem que haja um meio de comprová-la, ou seja, este cuidado era dever da apelante, contudo, assim não procedeu.

    Por outro lado, o apelado demonstrou com os documentos juntados que a cobrança vinha sendo efetuada mês a mês, como se contratado tivesse sido.

    Com efeito, é inegável que a operadora apelante promoveu cobrança indevida.

    A apelante se insurge, também, em relação à condenação na devolução em dobro dos valores que o apelado pagou indevidamente pelo serviço não contratado, aduzindo que inexiste prova de que o apelado efetivamente efetuou esses pagamentos.

    De igual forma, a insurgência não prospera, pois, ainda que as faturas juntadas não estejam quitadas, visto que, conforme afirma o apelado, eram debitadas diretamente em sua conta-corrente, como ditas alhures, o ônus da prova era da apelante, portanto cabia-lhe comprovar a existência de débito pretérito.

    Importante ressaltar que as faturas atuais não apontam débitos pretéritos, aliado ao fato de que a apelante, em nenhum momento alegou a existência de débito em atraso, seja em relação aos serviços não contratados ou mesmo em relação aos serviços efetivamente prestados.

    Evidentemente, que, se o apelado não tivesse efetuado o pagamento das faturas, a apelante apontaria eventual débito, além de suspender a prestação dos serviços de telefonia, como normalmente acontece.

    Nesse passo, diante da ausência de documentos comprobatórios da existência de débito e da continuidade da prestação dos serviços de telefonia, resta evidente que o apelado efetivamente pagou pelos serviços não prestados. E, razão disso, faz jus à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, mormente quando não se está diante de erro justificável.

    O parágrafo único do art. 42 da norma consumerista dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu art. 42, parágrafo único, permite a repetição do indébito, inclusive, de forma dobrada, como forma de punir os abusos perpetrados contra a comunidade consumerista.

    Diante do exposto, impõe-se seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela ré Brasil Telecom S.A., mantendo-se a sentença monocrática na sua integralidade, finalizou a relatora.

    O julgamento foi presidido pelo desembargador Clayton Camargo (sem voto), e dele participaram o juiz substituto em 2.º grau Benjamin Acácio de Moura e Costa (revisor) e o desembargador José Cichocki Neto (vogal), os quais acompanharam o voto da relatora.

    (Apelação Cível n.º 7448533-2)

    • Publicações7531
    • Seguidores1174
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações247
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/brasil-telecom-e-condenada-a-devolver-em-dobro-valores-cobrados-indevidamente-de-um-cliente/2786686

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)