Condenado por homicídio culposo um motorista que atropelou pedestre em via urbana
A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, manteve parcialmente a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Palotina que condenou o denunciado C.A. pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor ) e impôs-lhe a pena de 2 anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
O fato
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público, na madrugada do dia 30 de agosto de 2008, por volta das 3h30, o denunciado (C.A.) conduzia seu veículo pela Avenida Independência, no município de Palotina, no sentido Assis ChateaubriandPalotina quando, no declive da pista que dá acesso à cidade, atingiu o pedestre R.C.M., que morreu no local. Um laudo pericial apontou que o veículo desenvolvia a velocidade de, aproximadamente, 154km/h, incompatível com a permitida para aquela via urbana (40km/h).
O recurso de apelação
Inconformado com a condenação, o réu recorreu da sentença sustentando que não deu causa ao acidente, pois a vítima, inesperadamente, jogou-se sobre o veículo.
Afirmou também que a vítima tinha a intenção de cometer suicídio e que essa vontade foi manifestada em cartas deixadas num caderno. Por fim, pediu a sua absolvição.
O voto do relator
O relator do recurso, desembargador Macedo Pacheco, entendeu não merecer acolhimento a alegação da defesa. Em que pese a tese defensiva segundo a qual a vítima teria cometido suicídio, atirando-se de inopino sobre o veículo conduzido pelo apelante, não há nos autos provas de que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva daquela, afirmou.
Embora o laudo de exame grafotécnico (fls. 59/60) tenha concluído que as anotações apostas no caderno acostado aos autos pertenciam à vítima, ponderou o relator, não se pode concluir que a mesma realmente tinha a intenção de suicídio.
Por outro lado, há elementos de convicção suficientes para a condenação do apelante, eis que a sua conduta culposa, na modalidade de imprudência, restou devidamente demonstrada através da prova pericial produzida, que concluiu que, no momento do acidente, o veículo por ele conduzido estava em velocidade superior à máxima permitida , asseverou o desembargador relator.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo corroboram o resultado do laudo pericial (fls. 46/49), segundo o qual o acidente que culminou na morte da vítima foi causado pela excessiva velocidade do veículo automotor conduzido pelo apelante, em flagrante violação à velocidade máxima permitida para o local, qual seja, de 40 km/h, observou.
Portanto, ao transitar com seu veículo em velocidade excessiva para o local [cerca de 154km/h], deixando de observar o dever de cuidado objetivo exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, concluiu o desembargador relator, o apelante ficou impossibilitado de prever a situação e, por conseguinte, de evitar o atropelamento com vítima fatal.
Diante disso, nota-se que a conduta do agente preencheu os requisitos de tipicidade no crime culposo, quais sejam: previsibilidade objetiva, nexo de causalidade, imprevisão do agente, conduta humana, quebra do dever de cuidado e relação de determinabilidade, inexistindo qualquer causa de exclusão da antijuridicidade e da culpabilidade, pois a versão de que a vítima teria se jogado de inopino sobre o veículo conduzido pelo apelante não restou comprovada nos autos.
De outro norte, ainda que se admitisse que a vítima também tenha contribuído para o evento danoso ao se jogar sobre o veículo conduzido pelo apelante, tal circunstância não teria o condão de excluir a responsabilidade penal deste, pois, conforme o escólio de Mirabete, as culpas não se compensam na área penal , salientando, ainda, que havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da reprovabilidade pelo resultado lesivo causado a esta (Código Penal Interpretado, de Julio Fabbrini Mirabete, Editora Atlas, 5ª edição, página 203).
Por fim o desembargador relator reduziu a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu sob o fundamento de que, como a pena pelo homicídio culposo em direção de veículo automotor foi imposta em seu limite mínimo, a pena restritiva de direito (suspensão da habilitação) também deve ser fixada em seu patamar mínimo de 2 meses.
Participaram da sessão de julgamento os juízes substitutos em 2.º grau Marcos S. Galliano Daros e Naor Ribeiro de Macedo Neto, que acompanharam o voto do relator.
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