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25 de Abril de 2024
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    Submarino Viagens é condenada a indenizar cliente por cobrar duas vezes o valor de uma única compra

    há 13 anos

    A Submarino Viagens e a B2W Viagens e Turismo (ambas pertencentes ao mesmo grupo empresarial) foram condenadas, solidariamente, a restituírem a importância de R$

    e a pagarem a um cliente a quantia de R$ 11.000,00, a título de danos morais, por terem debitado duas vezes, na fatura de seu cartão de crédito, o valor referente a uma única compra de diárias de hotel, realizada pela Internet.

    Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou, parcialmente, a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina que havia fixado em R$

    o valor da condenação por danos morais.

    O caso

    Disse, nos autos, o autor da ação (A.L.U.B.) que, no dia 6 de janeiro de 2008, pelo site da Submarino Viagens, adquiriu diárias de hotel. Três dias depois, ao consultar a fatura de seu cartão de crédito, verificou dois lançamentos com o mesmo valor referentes à mesma compra, um em nome de Submarino Viagens e outro em nome de B2W Viagens e Turismo.

    Ao entrar em contato com a administradora do cartão de crédito, o autor foi informado de que as requeridas (Submarino Viagens e B2W Viagens e Turismo) já haviam recebido os valores debitados. Diante disso, procurou a Submarino Viagens, por meio do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) para buscar uma explicação e pedir a devolução da importância lançada a mais.

    Segundo o autor, as empresas prometeram devolver o dinheiro por meio do lançamento de um crédito na fatura seguinte. Porém, passados quase seis meses do primeiro contato e depois de atender a diversas exigências, sem que houvesse a solução do problema, ele procurou o PROCON. Naquele órgão administrativo as partes não chegaram a um acordo porque a Submarino Viagens se propôs a devolver o valor indevidamente cobrado, no prazo de 15 dias, não em dobro, como queria o autor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Como não houve consenso, A.L.U.B. ajuizou, perante a 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, a ação de repetição de indébito combinada com indenização por dano moral. A ação foi contestada apenas pela B2W Viagens e Turismo sob a justificativa de que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo empresarial.

    O recurso de apelação

    Recorreram da sentença a B2W Viagens e Turismo e o autor da ação (A.L.U.B.). A primeira sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Depois, alegou, em síntese, que: a) inexistem danos passíveis de indenização; b) o autor pretende, apenas e simplesmente, auferir vantagem indevida; c) não poderia ser condenada por um evento que sequer deu causa; d) não haveria nexo entre o evento danoso e a conduta da recorrente; e) atuou como mera prestadora de serviço; f) a responsabilidade pelos fatos pertence à administradora do cartão de crédito, titular da cobrança da fatura; g) o apelado não sofreu abalo moral; h) mero dissabor não seria passível de indenização; i) o quantum indenizatório deveria ser reduzido.

    O segundo apelante (o autor da ação) pediu a reforma da sentença no que se refere ao valor da restituição devida, que, segundo ele, deve ser restituída em dobro, uma vez que o art. 42 do CDC não requer a comprovação de má-fé para sua aplicação. Sustentou também que o valor da indenização por danos morais deveria ser majorado.

    O voto do relator

    O relator do recurso, desembargador Luiz Macedo Junior, disse inicialmente que não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré, isto porque a ação intentada tem como causa de pedir não só a cobrança indevida, como também o descaso das requeridas na solução do problema que se comprometeram a resolver.

    Aliás, a indignação do autor quanto à demora na devolução dos valores indevidamente cobrados foi o que o motivou a buscar a tutela administrativa (PROCON) e, posteriormente, a jurisdicional, observou o relator.

    Por outro lado, é certo que as empresas não se comprometeriam a devolver valores que não tivessem recebido. De qualquer forma, a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva e solidária com os demais fornecedores da cadeia produtiva, sendo sempre possível a estas, se for o caso, se ressarcirem regressivamente contra a empresa de cartão de crédito, aduziu.

    Quanto ao mérito, consignou o desembargador relator que as requeridas não agiram com a devida cautela com relação ao negócio jurídico celebrado com o autor, conforme requer o Código de Defesa do Consumidor, que é aqui aplicado.

    No que diz respeito aos danos morais, ponderou o desembargador relator: A indenização por danos morais assenta-se no restabelecimento do equilíbrio emocional, violado pelo ato ilícito, isto é, se o ato gerou compreensível desconforto e/ou justificável aborrecimento, tem-se por caracterizado o dano moral. E uma vez caracterizado tal dano, existe o dever de repará-lo, conforme estabelece a Constituição, art. 5.º, inciso V.

    E, no caso, entendo que o dano moral restou plenamente configurado, isto porque o inadimplemento contratual ultrapassou a esfera da normalidade, evidenciando a total desídia do prestador de serviços perante o consumidor, afirmou.

    Quanto à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, consignou o relator que essa só é aplicável quando restar demonstrado, de forma cabal, que houve má-fé da instituição em tal cobrança, pois a boa-fé é sempre presumida. E quanto a isto, no presente caso, não se afigura possível a imposição desta penalidade, pois não há como se reconhecer má-fé por parte das rés, assinalou. E completou: [...] verificou-se que a parte ré cobrou valores indevidos, e que por isso não há dúvidas de que o autor tem direito à restituição desses valores, de forma simples.

    O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto (sem voto), e dele participaram a desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci, que acompanharam o voto do relator.

    (Apelação Cível n.º 756564-2)

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