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19 de Abril de 2024

Seguradora descumpre contrato e é condenada a pagar a indenização pedida pelos herdeiros do segurado

há 13 anos

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Esperança que, nos autos de ação de cobrança proposta por R.M.P.F. e outros, condenou a Icatu Hartford Seguros S.A. a quitar integralmente a cédula de crédito rural hipotecária nº A71731528-2 e, se houver saldo, pagá-lo aos requerentes, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da recusa ao pagamento da indenização.

O caso

No dia 15 de agosto de 2007, o agricultor A.F. firmou com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Maringá (Sicredi Maringá), nas dependências da sua filial em Nova Esperança (PR), operação de crédito rural para o custeio agrícola, representado pela Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº A71731528-2, no valor de R$ 45.000,00.

Vinculado à liberação do crédito, na mesma data e local, assinou um Termo de Autorização que permitia à Sicredi Maringá contratar, a sua livre escolha, seguro de vida prestamista para garantir o saldo devedor da referida cédula rural, cujo prêmio seria debitado diretamente na conta-corrente do contratante (A.F.). Assim, a cooperativa de crédito contratou seguro prestamista com a Icatu Hartford Seguros S.A.

No dia 30 de dezembro daquele mesmo ano (2007), o agricultor A.F. veio a falecer. No mês de janeiro do ano seguinte (2008), seus herdeiros foram informados, pela cooperativa de crédito, do compromisso financeiro firmado com o falecido, bem como do seguro contratado, ocasião em que lhe deram a garantia de que o débito oriundo da cédula de crédito rural seria integralmente quitado pela seguradora.

Entretanto, no dia 22 de agosto do mesmo ano (2008), os herdeiros foram surpreendidos com a notícia de que o pedido de pagamento do seguro havia sido negado pela seguradora, razão pela qual eles deveriam fazer a contratação de nova cédula de crédito rural no valor do débito para pagamento da cédula anterior.

Diante dessa recusa da seguradora, os herdeiros do agricultor falecido ajuizaram ação de cobrança com a finalidade de obterem o pagamento do valor da indenização securitária contratada e a quitação da cédula rural hipotecária junto à cooperativa de crédito e ao repasse de eventual valor residual.

Ao contestar a ação, a Icatu Hartford Seguros S.A. argumentou, em síntese, que, entre os fatores impeditivos ao pagamento da indenização, sobressaía o fato de ter o segurado agido de má-fé porque teria ocultado a existência de doenças preexistentes na ocasião em que firmou o contrato de seguro.

A sentença de 1º grau

Consignou, inicialmente, o juiz prolator da sentença que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, tornando desnecessária a produção de outras provas além da documental já existente nos autos.

Quanto ao mérito da causa, entendeu que quando a seguradora não exige a realização de prévios exames médicos dos proponentes, não pode, sob a alegação de má-fé do segurado, eximir-se do pagamento devido.

Asseverou o magistrado que o seguro de vida é típico contrato de adesão e sendo o segurado dispensado de prévio exame médico, a seguradora somente poderá de eximir do pagamento da indenização pela morte quiçá decorrente de doença preexistente, se comprovar, inequivocamente, a intencional omissão do real estado de saúde do segurado ao tempo da contração do seguro.

Argumentou que para afastar o direito de o segurado receber a indenização securitária é necessária a comprovação da sua intenção de fraudar o contrato de seguro.

Acentuou que a morte do segurado teve como causa primária infecção generalizada ou infecção por pneumonia bacteriana, razão pela qual não poderia a seguradora ter negado o pagamento da indenização sob o argumento de que a morte se deu por causa preexistente.

Assim sendo, entendeu o juiz de 1º grau que a obrigação de indenizar da seguradora resta incólume, posto que não foi produzida prova da má-fé do segurado ao omitir na declaração pessoal de saúde ser portador de enfermidades consideradas graves.

O recurso de apelação

Em seu recurso, a apelante (Icatu Hartford Seguros S.A.), arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.

Quanto ao mérito, argumentou que o contratante agiu de má-fé ao ocultar ser portador de insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e diabetes.

Disse que nos seguros de vida em grupo os exames prévios de saúde são substituídos pela declaração do estado de saúde do segurado.

Apontou os três fatos impeditivos ao pagamento da indenização securitária pleiteada: a preexistência da doença que vitimou o segurado, o nexo de causalidade entre a doença preexistente e o óbito, bem como a má-fé do segurado quando da contração da apólice de seguro em questão.

Os fundamentos do voto do relator

Enfrentando inicialmente a questão do cerceamento de defesa alegado pela apelante, o relator do recurso, desembargadorRenato Braga Bettega, ressaltou que, relativamente ao julgamento antecipado da lide predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a observância do princípio basilar do contraditório".

Outrossim, considerando ainda o princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 131 do Código de Processo Civil, tem-se que a valoração do conjunto probatório dos autos está adstrita à íntima convicção e ao prudente arbítrio intelectual do juiz que preside o processo, observou o relator.

E completou: Ademais, deve-se ressaltar que pelo conteúdo da decisão recorrida constata-se que o juízo a quo entendeu que, independentemente da constatação da preexistência de moléstias graves [...], em nada modificaria o entendimento deste juízo quanto à obrigatoriedade de cumprimento do contrato de seguro, sendo dispensável, portanto, sob sua ótica, a produção de outras provas.

No que concerne ao mérito da causa, fez o relator as seguintes ponderações: Primeiramente cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os contratos de seguro são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor [CDC]. Assim sendo, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC. A aplicação do CDC implica a inversão dos ônus probatórios. Deve-se observar na espécie o contido no artigo , VIII, do CDC, que define como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Desse modo, a má-fé do contratante deve ser amplamente demonstrada, não bastando mera alegação de ausência de informações ou informações inverídicas por ocasião do preenchimento da declaração de saúde anexa ao contrato de seguro, asseverou o desembargador.

Disse mais o julgador: Frise-se que a má-fé não se presume. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da boa-fé diante da ausência da comprovação do intuito de lesar a seguradora, sendo imprescindível prova cabal do dolo.

Ressalte-se ainda, acrescentou o relator, que quando do preenchimento da proposta de seguro não houve qualquer exigência de realização de prévio exame médico, aceitando a segurador as declarações prestadas pelo segurado e assumindo os riscos inerentes ao contrato.

Deve-se observar ainda que o contrato de seguro foi realizado conjuntamente com o financiamento da safra agrícola para garantia de seu pagamento, o que caracteriza venda casada, prática essa considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na ausência de prova de que o segurado agiu de má-fé e estando comprovado nos autos que a seguradora aceitou o contrato, recebendo o prêmio devido durante sua vigência, sua obrigação pelo pagamento da indenização do quantum contratado é inegável, concluiu.

Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2º grau Sergio Luiz Patitucci.

(Apelação Cível nº 680179-6)

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