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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-3

Tribunal de Justiça do Paraná
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Regina Afonso Portes
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, FACE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE MATERIAIS E SERVIÇOS PRESTADOS À MUNICIPALIDADE, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO.

De fato, a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura. Com o perecimento do direito à ação de cobrança, perde o credor os meios jurídicos para compelir o sujeito passivo à satisfação do débito. Acontecimento desse jaez esvazia de juridicidade o vínculo obrigacional, que extrapola para o universo das relações morais e éticas, entre outras. Na Teoria Geral do Direito, a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
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