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13 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-4

Tribunal de Justiça do Paraná
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ruy Cunha Sobrinho
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Ementa

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESO POLÍTICO. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO DE 1964. TORTURA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. PRISÃO E INTERROGATÓRIO NA DELEGACIA DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL. ENQUADRAMENTO NA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA CIRCUNSTANCIAL DA TORTURA. PRÁTICA ILEGAL MESMO À LUZ DA LEGISLAÇÃO EDITADA NO PERÍODO DE EXCEÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E SEQUELAS RESULTANTES DA TORTURA.

- O Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 11.266, de 21.12.1995 reconheceu seu dever de indenizar os presos políticos que se encontravam sob sua responsabilidade e guarda no período da Ditadura Militar de 1964, pelos atos ilícitos de tortura praticados por seus agentes.
- Havendo prova de que o autor foi preso e interrogado pela Delegacia de Ordem Pública e Social no ano de 1975 e de que permaneceu preso no Quartel da Polícia Militar do Paraná juntamente com grande número de presos políticos que respondiam a Inquérito Policial Militar por acusação de envolvimento com o Partido Comunista do Brasil. E ainda, que o autor foi enquadrado no artigo 43 da revogada Lei de Segurança Nacional, instrumento maior da Ditadura, mostra-se circunstanciada a prática da tortura, pública e notoriamente empregada nos interrogatórios dos presos durante aquele período, conforme veiculado na imprensa nacional e internacional naquele período.
- Embora a Lei de Segurança Nacional admitisse a prisão cautelar e a incomunicabilidade dos presos políticos, a Constituição de 1967 (com redação da Emenda Constitucional nº 1 de 1969) manteve entre seus princípios (art. 150) a prevalência dos direitos da pessoa e determinava em seu artigo 150, parágrafo 14º: "a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário".
- É induvidosa a aptidão da tortura em provocar dor e sofrimento e violar a dignidade humana. Por isso o Superior Tribunal de Justiça assentou que, em caso de preso político vitimado por tortura, é desnecessária a prova de dano moral: "Desnecessidade de comprovação do dano causado, visto que qualquer adulto é capaz de imaginar as dramáticas conseqüências físicas e psicológicas causados ao requerente e à sua família, em face de ser perseguido pelo exército por motivos políticos, ser preso e prestar declarações sob tortura e constante ameaça de morte." (REsp Nº 1.083.362 - PR, Rel. Min. Humberto Martins) Apelo do autor provido, prejudicado o apelo do réu.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição isolada, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo do autor Lenine Pereira Passos e julgar prejudicado o apelo do réu Estado do Paraná.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/6142491

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