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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR XXXXX-9

Tribunal de Justiça do Paraná
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

José Mauricio Pinto de Almeida
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Ementa

APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ARMA DESMUNICIDADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE DISPENSA O RESULTADO NATURALÍSTICO. AINDA, DEFESA DE QUE NÃO HÁ CRIME SEM VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME VAGO QUE TUTELA A SOCIEDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.O crime de porte de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta, de perigo abstrato, sendo dispensável a comprovação de perigo e prejuízo, e instantâneo, cuja consumação se dá com o porte.
2.O sujeito passivo do crime de porte de arma de fogo é a sociedade, pois se trata de crime vago ou consensual, sem vítima, cuja conduta no tipo descrita viola as normas consensualmente eleitas por todos como adequadas.

Acórdão

ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/6116662

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