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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX PR XXXXX-9/02 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Dalla Vecchia

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AGV_1573043902_cb7d7.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_AGV_1573043902_6f3f5.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno e condenar a agravante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. EMENTA: AGRAVO INTERNO, EM APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.ART. 1.021, § 1.º DO CPC/2015. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.021, § 4.º DO MESMO CÓDIGO.

1. Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, é manifestamente inadmissível o agravo interno, nos termos do disposto no art. 1.201, § 1.º do CPC/2015, impondo-se a condenação do agravante ao pagamento da multa disciplinada no § 4.º do mesmo dispositivo.
2. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (TJPR - 11ª C.Cível - A - 1573043-9/02 - Paranavaí - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 29.03.2017)

Acórdão

Certificado digitalmente por: FABIO HAICK DALLA VECCHIA Estado do Paraná AGRAVO INTERNO XXXXX-9/02, DA 1.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAVAÍ AGRAVANTE: OI S.A. RELATOR: DES. DALLA VECCHIA. EMENTA AGRAVO INTERNO, EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.021, § 1.º DO CPC/2015. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.021, § 4.º DO MESMO CÓDIGO. 1. Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, é manifestamente inadmissível o agravo interno, nos termos do disposto no art. 1.201, § 1.º do CPC/2015, impondo-se a condenação do agravante ao pagamento da multa disciplinada no § 4.º do mesmo dispositivo. 2. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. Vistos estes autos de Agravo Interno XXXXX-9/02, oriundos da 1.ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, em que é embargante OI S.A. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, embargos declaração opostos por Eunice Ricci e outros, para afastar a negativa de seguimento à apelação cível interposta pelos embargantes (fls. 92-93). 1 Nas razões do agravo (fls. 97-107), a agravante alega, em síntese, ausência dos requisitos previsto no art. 932, IV, a, do CPC/2015, para "(...) negar seguimento ao recurso da agravante" (fl. 102) e defende a intempestividade da apelação cível interposta pela agravada. Resposta recursal à fl. 116. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é manifestamente inadmissível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, infringindo, assim, a norma disposta no § 1.º do art. 1.021 do CPC/2015. Confira-se: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.". Efetivamente, em momento algum, a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, tendo se restringido a defender a inaplicabilidade do art. 932, IV, a, do CPC/2015, o qual não foi utilizado como julgamento por este Relator, bem como a intempestividade da apelação cível interposta pelos agravados e pelas mesmas razões adotadas na decisão monocrática de fls. 9-v., a qual foi reformada pela decisão ora agravada. Lembre-se que essa está fundada na circunstância de que a "(...) divulgação errônea do prazo recursal pelo sistema processual eletrônico, configura a justa causa prevista nos arts. 183, § 1.º, do CPC/1973 e 218, § 1.º, do CPC/2015" (fl. 92), fundamento esse não impugnado pela agravante. Em face, portanto, da inadmissibilidade do recurso, bem como ante à votação unânime deste colegiado, impõe-se a condenação da agravante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, estando a 2 interposição de qualquer outro recurso condicionada ao seu pagamento, consoante prescrito no seu § 5.º. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno e condenar a agravante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Lenice Bodstein, sem voto e dele participaram, acompanhando o voto do Excelentíssimo Senhor Relator, os Excelentíssimos Desembargadores, Sigurd Roberto Bengtsson e Mário Nini Azzolini. Sala de Sessões da Décima Primeira Câmara Cível, Curitiba, 29 de março de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator 3
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