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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Francisco Jorge

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_16510533_a2cf2.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_16510533_5c11a.pdf
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Ementa

DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULÇÃO (DECLARATÓRIA DE NULIDADE) DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO. HERDEIRO REPRESENTADO POR MANDATÁRIO. ERRO OU DOLO NA OUTORGA DO MANDATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL 1916. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028/CCV/02. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO.

1. A alegação do mandante de desconhecer a finalidade específica em razão da qual outorgou mandato a seu irmão, cuja procuração fora utilizada para manifestar sua anuência em doação outorgada por seus genitores exclusivamente à um dos herdeiros, configura vício de consentimento, ou vício da vontade (por erro dolo), passível de possibilitar, em tese, a anulação da outorga (art. 171, II /CC/02; art. 147/CC/16), sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos, a partir da data da outorga da procuração ou do negócio celebrado (art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil/1916).
2. Alegação contida na inicial, de haver nulidade na doação, por ter o doador excedido a parte que poderia dispor em testamento, deve ser examinada pelo Tribunal ao conhecer da apelação, ainda que não examinada pela sentença, em homenagem ao princípio devolutivo em profundidade do recurso (art. 1.013, § 1º, CPC/15).
3. A declaração de nulidade da doação, por excesso de liberalidade do doador, com violação da norma contida no art. art. 1.176 /CC/16 (art. 549 /CC/02), nos termos do art. art. 145, II /CC/16 (art. 166, II /CC/02), sujeita-se ao prazo geral de prescrição, portanto vintenário, sob a égide do CCv/1916 (art. 177), computável a partir da data da inscrição da liberalidade, consoante precedentes sdo STJ.
4. Aplica-se a lei anterior quando já decorrido mais da metade do prazo de decadência, ou de prescrição, se até a data da entrada em vigor da lei nova, já decorreu mais da metade do prazo inicialmente previsto, ante a regra de direito intertemporal contida no art. 2.028, do CC/2002.5. Decorrido mais de vinte e dois anos da data da outorga, verifica-se a decadência do direito à anulação da procuração ou mesmo da doação com base nela outorgada, por vício de consentimento, da mesma forma como verifica-se a prescrição da pretensão de ser declarada a nulidade da doação dita como inoficiosa.6. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1651053-3 - Matelândia - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 05.04.2017)

Acórdão

Certificado digitalmente por: FRANCISCO CARLOS JORGE Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.651.053-3 (N.P.U.: XXXXX-61.2013.8.16.0115) DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE MATELÂNDIA Apelante: ANGELINA GONTARKE BORBA Apelados: EVANOR GONTARKE e VITOR GONTARKE Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE EMENTA ­ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULÇÃO (DECLARATÓRIA DE NULIDADE) DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO. HERDEIRO REPRESENTADO POR MANDATÁRIO. ERRO OU DOLO NA OUTORGA DO MANDATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL 1916. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028/CCV/02. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO. 1. A alegação do mandante de desconhecer a finalidade específica em razão da qual outorgou mandato a seu irmão, cuja procuração fora utilizada para manifestar sua anuência em doação outorgada por seus genitores exclusivamente à um dos herdeiros, configura vício de consentimento, ou vício da vontade (por erro dolo), passível de possibilitar, em tese, a anulação da outorga (art. 171, II /CC/02; art. 147/CC/16), sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos, a partir da data da outorga da procuração ou do negócio celebrado (art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil/1916). 2. Alegação contida na inicial, de haver nulidade na doação, por ter o doador excedido a parte que poderia dispor em testamento, deve ser examinada pelo Tribunal ao conhecer da apelação, ainda que não examinada pela sentença, em homenagem ao princípio devolutivo em profundidade do recurso (art. 1.013, § 1º, CPC/15). 3. A declaração de nulidade da doação, por excesso de liberalidade do doador, com violação da norma contida no art. art. 1.176 /CC/16 (art. 549 /CC/02), nos termos do art. art. 145, II /CC/16 (art. 166, II /CC/02), sujeita-se ao prazo geral de prescrição, portanto vintenário, sob a égide do CCv/1916 (art. 177), computável a partir da data da inscrição da liberalidade, consoante precedentes sdo STJ. 4. Aplica-se a lei anterior quando já decorrido mais da metade do prazo de decadência, ou de prescrição, se até a data da entrada em vigor da lei nova, já decorreu mais da metade do prazo inicialmente previsto, ante a regra de direito intertemporal contida no art. 2.028, do CC/2002. 5. Decorrido mais de vinte e dois anos da data da outorga, verifica-se a decadência do direito à anulação da procuração ou mesmo da doação com base nela outorgada, por vício de consentimento, da mesma forma como verifica-se a prescrição da pretensão de ser declarada a nulidade da doação dita como inoficiosa. 6. Apelação Cível à que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os autos supra identificados, acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.651.053-3 ­ 17ª CCiv. fls. 2 de 10 votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, com a participação dos Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e LAURI CAETANO DA SILVA, Presidente. Curitiba, 05 de abril de 2017. Juiz Francisco Jorge Relator Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.651.053-3 ­ 17ª CCiv. fls. 3 de 10 Voto I. Relatório Insurge-se a autora em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, sob nº XXXXX-61.2013.8.16.0115 (PROJUDI), proposta perante o Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Matelândia, que julgou extinto o processo, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC/15, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora (mov. 101.1/Projudi). Sustenta restar equivocada a r. sentença, porquanto o d. Juízo de primeiro grau deixou de analisar fatos apontados na inicial, como o da disposição total da herança em detrimento de apenas alguns herdeiros, não respeitando o disposto no art. 549 do Código Civil, o qual prevê ser nula "a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento", verificando-se a prescrição no prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, não podendo ser considerado como marco inicial da prescrição, a data da procuração confeccionada aos seus irmãos, mas sim, quando da possibilidade de divisão da herança, ou seja, da data do falecimento de seu genitor, em 09/06/1998 e da genitora, em 26/07/1999, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso com reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões (mov. 112.1/Projudi), vieram os autos a esta Corte. Eis, em síntese, o relatório. II. Fundamentos Trata-se de apelação interposta em face de sentença -- proferida pela magistrada PRISCILLA CROCETTI -- , em 08/09/2016, pela qual reconheceu-se a prescrição da pretensão declaratória de nulidade de doação (mov. 101.1/Projudi). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade -- tempestividade, preparo / ausência de preparo por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo --, e intrínsecos -- legitimidade, interesse e cabimento -- merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.651.053-3 ­ 17ª CCiv. fls. 4 de 10 previstas no § 1º,do artt . 1.012 /CPC. A autora, ora apelante, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, aduzindo, em síntese, que um de seus irmãos, requerido, lhe informou necessitar de procuração para regularizar alguns documentos pendentes de seus genitores, porém, referida procuração fora utilizada de forma inapropriada para formalizar escritura pública de doação com reserva de usufruto, figurando como beneficiários os requeridos, ora agravados. Relata que com o falecimento de seu genitor, em 09/06/1998 e da sua genitora, em 26/09/1999, foi procurar por seus direitos sucessórios, quando tomou conhecimento da referida doação, a qual assinou de boa-fé, requerendo, assim, a declaração de sua nulidade (mov. 1.1/Projudi). Devidamente citados, os requeridos contestaram o feito, sustentando não haver quaisquer vícios na procuração outorgada pela autora, conferindo-lhes poderes para realizar o negócio jurídico em questão, e anteriormente falecimento de seus genitores houve negociação com a sua irmã, autora, para "vender o pedaço da herança que após a morte dos pais era de seu direito", assim, vindo a receber certa quantia em dinheiro, "a qual correspondia na época dos fatos o valor da quota parte, onde houve a concordância e anuência das partes" (mov. 16.1; 21.1/Projudi). A sentença, considera prescrita a pretensão, porquanto, segundo a jurisprudência majoritária, o "reconhecimento e a efetivação dos direitos do herdeiro sobre os bens objeto de doação do ascendente aos demais descendentes é o da data da prática da liberalidade, invocando, em complementação, o entendimento do enunciado na Súmula 494/STF, editada em 1969, tendo-se que"A ação para anular a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 (vinte) anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152". Pois bem. De rigor dois são os fundamentos deduzidos na inicial. Primeiro, porque a autora, apelante, alega desconhecer a finalidade da procuração outorgada, o que poderia implicar na anulação da doação, por vício de consentimento, nos termos em que prevê o art. 171, II /CC/02 (art. 147 /CC/16), quando não, haveria ilicitude na doação, por excesso na liberalidade do doador, o que implicaria, em nulidade do ato de disposição, por violação do art. 549 /CC/02 (art. 1.176 /CC/16), nos termos em que prevê o art. 166, II /CC/02 (art. 145, II /CC/16). Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.651.053-3 ­ 17ª CCiv. fls. 5 de 10 A doação em questão, foi outorgada a favor do segundo apelado, VITOR GONTARKE, mediante instrumento público outorgado pelos genitores das partes, em 02 de setembro de 1991, onde a autora, ora apelante, representada por seu irmão, ora primeiro apelado, correquerido, EVANOR GONTARKE, manifestou anuência (Livro nº 41-E, fls. 130 e v, Tabelionato de Céu Azul, Comarca de Matelândia), sendo inscrita na Matrícula do imóvel, cf. R-1/11.588, em 20/09/1991 (Mov. 1.4 e 1.6/Projudi). A procuração habilitando a representação da autora, apelante, fora outorgada a seu irmão, primeiro apelado, por instrumento público, em 05 de julho de 1991 (Mov. 1.7/Projudi). Dispunha o Código Civil de 1916, art. 177, vigente naquela época, que"as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas", prevendo, entretanto, em seu art. 178, § 9º, perecer em quatro anos, o direito da parte, à"V - A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo; contado este: ... b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, no dia em que se realizar o ato ou o contrato. Dessa forma deve-se verificar de da data da outorga da procuração, que a apelante diz viciada, por não deter conhecimento da sua finalidade, ou objeto principal do mandato outorgado, o que configuraria erro essencial, decorreu ou não o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato reconhece ser quadrienal o prazo no qual a parte decai da pretensão anulatória por vício de consentimento (ainda que por vezes se referida como prazo de prescrição) como se vê: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO EM ACORDO DE SEPARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO SEGURADO. FRAUDE À LEI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NULIDADE DO ATO. RESTRIÇÃO À LIVRE MODIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO. 1. Ação de anulação de nomeação de beneficiário de contrato de seguro de vida fundada em descumprimento de acordo de separação homologado judicialmente em que o segurado se obrigou a indicar como beneficiários outras pessoas (filhos do primeiro casamento). 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial ou recursal, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá- me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 3. Sob a égide do Código Civil de 1916, se a ação visava desconstituir Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.651.053-3 ­ 17ª CCiv. fls. 6 de 10 negócio jurídico realizado em fraude à lei, a prescrição era vintenária (art. 177 do CC/16). Essa hipótese não se confunde com a pretensão que buscava anular o contrato por vício de consentimento (erro, dolo ou coação), sendo o prazo prescricional, nesse caso, quadrienal (art. 178, V, § 9º, do CC/16). Precedentes. 4. [...]. 7. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) DIREITO CIVIL. PROCURAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. "PRESCRIÇÃO". DESIGNAÇÃO ERRÔNEA. PRAZO DECADENCIAL. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, "prescreve" em 4 anos a ação para anular negócio jurídico por vício de vontade. 2. O termo inicial do prazo para a propositura de ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo ou a data em que a parte experimentou o prejuízo. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE ANULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INC. V, ALÍNEA B DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo de quatro anos para o recorrente postular a anulação do contrato de compra e venda eivado do vício de consentimento, tem início na data de celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo. Inteligência do artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, ressaltando-se que o próprio Código Civil de 2002 manteve a tradição de tomar a data do contrato como prazo -- corretamente considerado decadencial -- para se pedir sua anulação. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM VÍCIO DE VONTADE. PRAZO ERRONEAMENTE CHAMADO DE PRESCRICIONAL PELO CC DE 1916. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Violação ao art. 535 afastada. 2. Não se conhece de matéria alegada pela primeira vez em recurso especial, por faltar o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211. 3. No art. 178, § 9º, V, b, o que o Código Civil de 1916 chamou de prescrição -- a qual atinge o direito de ação, e não o direito material em si -- em realidade, tratava-se de decadência, razão pela qual não se há cogitar da não-existência de uma ação exercitável, uma vez que a decadência atinge o próprio direito material, e não eventual pretensão -- direito de ação. 4. Com efeito, muito embora não se tratasse de prazo prescricional, mas sim decadencial, o Código Civil de 1916 foi técnico ao prever como termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo, ou, ainda, a data em que a parte experimentou o prejuízo, o que somente seria relevante se a natureza jurídica do prazo ora examinado fosse de prescrição. 5. Assim, deve-se respeitar mesmo a literalidade do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, uma vez que observada a melhor técnica no que concerne ao termo a quo do prazo erroneamente chamado "prescricional". 6. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 12/03/2010) DIREITO CIVIL. PROCURAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. "PRESCRIÇÃO". DESIGNAÇÃO ERRÔNEA. PRAZO DECADENCIAL. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.651.053-3 ­ 17ª CCiv. fls. 7 de 10 Código Civil de 1916, "prescreve" em 4 anos a ação para anular negócio jurídico por vício de vontade. 2. O termo inicial do prazo para a propositura de ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo ou a data em que a parte experimentou o prejuízo. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013) A anulação pretendida, questiona doação feita pelos ascendentes a seus descendentes, o que, em tese implicaria em adiantamento da legítima a favor do donatário (art. 544 /CCB; art. 1.171/CC/16), não se aplicando aqui, portanto, a norma do art. 1.132, do CCv/16 (art. 486/NCC), não havendo razão para se questionar quanto ao prazo de prescrição previsto para esta hipótese, considerado como vintenário, tal como previsto no art. 177 /CC/16 (STJ ­ REsp 208.521 ­ RS ­ 4ª T. ­ Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ­ DJU 21.02.2000). Todavia, em que pese não examinada pela sentença, a alegação contida na inicial, quanto ao fundamento de tratar-se de nulidade de doação, por ter o doador excedido a parte que poderia dispor em testamento, deve a questão ser examinada nesta oportunidade em homenagem ao princípio devolutivo em profundidade do recurso (art. 1.013, § 1º, CPC/15). O Código Civil/16, já previa, em seu art. 1.176, como nula a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, configurando-se assim, a chamada doação inoficiosa, para cujo questionamento o Código não prevê prazo de prescrição para seu questionamento, aplicando-se por isso o prazo geral, previsto no Código Civil/16, ou do Código Civil ora em vigor, como de muito já encontra-se sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao que se observa destes julgados: RECURSO ESPECIAL ­ DIREITO CIVIL ­ DOAÇÃO INOFICIOSA FEITA POR ASCENDENTE A DESCENDENTES ­ AÇÃO ANULATÓRIA ­ PRESCRIÇÃO ­ TERMO INICIAL ­ REGISTRO DAS DOAÇÕES ­ PRECEDENTES ­ 1. Esta Corte Superior de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. Tendo sido proposta a ação mais de vinte anos do registro das doações, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença."(STJ ­ REsp XXXXX/SP ­ 3ª T. ­ Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ­ J. 18.12.2012 ­ DJe 01.03.2013) (" In "Juris Síntese. IOB Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 122. Nov-Dez/2016, ementa nº 252000032703) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA LIBERALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes. 2. Agravo Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.651.053-3 ­ 17ª CCiv. fls. 8 de 10 regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014). RECURSO ESPECIAL. DOAÇÕES INOFICIOSAS. FRAUDE À LEI. FIXAÇÃO DO EXCESSO. MOMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE. BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUIZ. ADSTRIÇÃO Á NARRATIVA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. I - Ausente o prequestionamento da matéria referente ao momento de apuração do patrimônio, para fins de verificação do excesso inoficioso, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. II - Se excluída a parte da relação processual pelas instâncias ordinárias, porquanto não aquinhoado com acréscimo patrimonial indevido, falta-lhe interesse recursal, mormente quando vêm argüindo sua ilegitimidade. III - O beneficiário das doações ilegais tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que visam à anulação dos negócios dela decorrentes. IV - Conforme reiterados precedentes, o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dos fatos formulada na exordial. V - Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo para pleitear a anulação de negócios jurídicos praticados com fraude à lei era vintenário. Precedentes. Recursos especiais não conhecidos, com ressalva quanto à terminologia. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 314) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA COMPLETA. FEITO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA APLICÁVEL AO CASO COMO SENDO A DATA DA DOAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO." É vintenária a prescrição da ação que pretende desconstituir doação inoficiosa, sem reserva para subsistência do doador, ainda que efetuada mediante simulação "(STJ - REsp 591.401-SP, rei. Min. César Asfor Rocha, j. 23.4.2004, DJU 13.9.2004) (grifou-se) Logo, outorgado o mandato questionado, em 05/07/1991, ocorreu a decadência do direito da autora apelante em propor ação anulatória por vício de consentimento no dia 05/07/1995. Mesmo que se considerasse a data da outorga da doação, dita como viciada, em 02/09/1991, ainda assim, teria se operado a decadência do direito deduzido na inicial, no dia 02/09/1991, tendo-se em conta que a ação foi proposta somente em 05/02/2013 (mov. 3.1/Projudi). Não fosse assim, considerando-se o segundo fundamento mencionado na inicial, deve-se considerar o prazo prescricional a partir do registro da doação, o que ocorreu, como visto, em 20/09/1991, consoante a inscrição no R-1 da Matrícula 11.588, do Registro Imobiliário da Comarca (Mov. 1.4 e 1.6/Projudi). Assim, considerando a redução do prazo de prescrição geral, deve ser aplicado o prazo previsto no Código Civil de 1916, como prevê o art. 2.028, do novo CCB, já que, na data de sua entrada em vigor Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.651.053-3 ­ 17ª CCiv. fls. 9 de 10 (11/01/2003), já havia transcorrido (12 anos) mais da metade do prazo estabelecido pela lei revogada, tendo-se, então como prescrita a pretensão, em 20/09/2011, anteriormente à data da propositura da ação, da forma como também considera esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PROCESSO JULGADO EXTINTO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU QUE EVENTUAL DOAÇÃO INOFICIOSA SOMENTE PODERÁ SER VERIFICADA QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA A QUALQUER TEMPO APÓS A PRÁTICA DO ATO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA DOAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORA QUE É PESSOA INCAPAZ. INTERDIÇÃO DECRETADA POR SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1344810-1 - Cianorte - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 02.03.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE DOAÇÃO INOFICIOSA. (1) SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. (2) PRETENSÃO DE REFORMA. (3) NÃO CABIMENTO. (4) PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO/DECENAL CONTADO A PARTIR DO MOMENTO DA LIBERALIDADE, E NÃO, DA MORTE DO DOADOR. (4.1) INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.- RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1306486-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 01.04.2015) AGRAVO INTERNO Nº 747.790-3/03.AGRAVANTE: ELIANA FÁTIMA FORMIGHIERI MELLEN. AGRAVADOS: RUBEM TADEU CONINCK E OUTROS.RELATOR: DES. RENATO BRAGA BETTEGA.AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO INICIAL DE AGRAVO CÍVEL - REMESSA AO STF - DEVOLUÇÃO PELA CORTE SUPREMA PARA EXAME DO REFERIDO AGRAVO COMO AGRAVO INTERNO - INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POR MEIO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 494 DO STF - FUNDAMENTO COMPLEMENTAR - PEDIDO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - HIPÓTESE QUE NÃO ALCANÇA O DISPOSTO NO ARTIGO 102, INCISO III, E ALÍNEAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - OFENSA, SE CARACTERIZADA, MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE XXXXX-3 RG/SP - PRECEDENTES - CORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - VEDAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF - QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ (AREsp XXXXX/PR) - ACÓRDÃO MANTIDO - MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO - ÓBICE DECORRENTE DA SÚMULA 279 DO STF - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - ARCOE - 747790-3/03 - Curitiba - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 01.08.2016) O entendimento da apelante, de que o prazo Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.651.053-3 ­ 17ª CCiv. fls. 10 de 10 prescricional se iniciaria a partir do momento do falecimento de seus genitores não pode ser aplicado, tendo-se em conta que o prazo de decadência deve ser computado a partir do nascimento do direito, assim como o de prescrição a partir do momento da chamada actio nata, ou de quando nasce a possibilidade de impugnação, ou seja, a partir da data da outorga da procuração, ou mesmo do ato de liberalidade e, na última hipótese, a partir do registro da doação inoficiosa. Assim, quedando-se inerte a apelante por longo período de tempo, i.é, por 22 (vinte e dois) anos, vindo a ajuizar a demanda apenas em 05/02/2013 (mov. 3.1/Projudi), após esgotado o prazo estabelecido para o exercício de seu direito ou de sua pretensão, impõe-se ratificar o entendimento lançado pela sentença hostilizada, ainda que por fundamentos diversos. III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso. É o voto. Curitiba, 05 de abril de 2017. Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/fsj -- 1 Subst. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
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