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16 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ruy Muggiati

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_15332115_0c7e1.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_15332115_4223e.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em não conhecer do agravo retido, bem como em conhecer parcialmente dos apelos 01 e 02 e, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO FIRMADA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL AO MENOS ATÉ REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DECISÃO POSTERIOR QUE DECLAROU SANEADO O FEITO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.APELAÇÃO CÍVEL 01. PRELIMINARES - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO VERIFICAÇÃO - QUESTÃO RELATIVA À LESÃO QUE FOI APRECIADA - NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS POR PATROCÍNIO INFIEL - NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DA PARTE QUE TRATA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE BALANÇO ESPECÍFICO - TEMA SUSCITADO APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEMAIS VÍCIOS - APRECIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO SOB O ENFOQUE DAS NULIDADES INVOCADAS - NÃO VERIFICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 02 - MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM SEDE DE APELO 01.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1533211-5 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 30.11.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: RUY MUGGIATI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.533.211-5, DE PONTA GROSSA - 2ª VARA CÍVEL APELANTES 01 : MARLI SALLUM E OUTROS APELANTE 02 : GUILHERME EL AKKARI SALLUM APELADOS : ESPÓLIO YAZID SALLUM E OUTROS APELADOS : ESPÓLIO DE NASSIMA SALLUM E OUTROS RELATOR : DES. RUY MUGGIATI DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ­ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO FIRMADA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO RETIDO ­ NÃO CONHECIMENTO ­ DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL AO MENOS ATÉ REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ­ DECISÃO POSTERIOR QUE DECLAROU SANEADO O FEITO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL 01. PRELIMINARES ­ SENTENÇA CITRA PETITA ­ NÃO VERIFICAÇÃO ­ QUESTÃO RELATIVA À LESÃO QUE FOI APRECIADA ­ NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS POR PATROCÍNIO INFIEL ­ NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO ­ NÃO CONHECIMENTO DA PARTE QUE TRATA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE BALANÇO ESPECÍFICO - TEMA SUSCITADO APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEMAIS VÍCIOS ­ APRECIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO SOB O ENFOQUE DAS NULIDADES INVOCADAS ­ NÃO VERIFICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 02 ­ MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM SEDE DE APELO 01. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1533211-5, de Ponta Grossa - 2ª Vara Cível, em que são Apelantes 01 MARLI SALLUM E OUTROS, Apelante 02 GUILHERME EL AKKARI SALLUM, Apelados ESPÓLIO YAZID SALLUM E OUTROS e ESPÓLIO DE NASSIMA SALLUM E OUTROS. I ­ Trata-se de recursos de apelação cível interpostos da r. sentença de mov. 686.1 que, proferida nos autos da ação anulatória de transação extrajudicial homologada por sentença, sob nº XXXXX-03.2014.8.16.0019, ajuizada pelos ora apelantes, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformados, aduzem os autores (apelação 01), em suma, que: a) almejam o conhecimento e provimento do agravo retido interposto, a fim de que seja realizada a produção de prova pericial sobre os registros e livros da empresa, a fim de demonstrar: a existência de lesão e comprometimento da atividade empresarial após a transação extrajudicial homologada; a ausência de participação dos sócios remanescentes nos atos de administração da empresa até 2012 e seu desconhecimento sobre números e fatos relacionados à precária situação da empresa; e a ausência de realização de balanço formal e válido para a liquidação de cotas sociais e cisão empresarial; b) a sentença é nula por ter havido julgamento citra petita, em razão da ausência de análise da configuração de vício por lesão; c) a decisão é omissa em inúmeros pontos, vez que rejeitou o pedido e julgou improcedente a pretensão, fundamentando apenas que a prova encartada nos autos afasta vícios de consentimento em qualquer de suas modalidades, sem enfrentar precisamente cada um; d) outro ponto que implica na nulidade da sentença e do processo judicial é a conduta dos procuradores judiciais do Réu Marcelus, a qual se mostra dissociada dos padrões éticos e da boa-fé, podendo ser visualizada como exemplo claro de patrocínio infiel, ao passo que, conforme instrumento de procuração e contrato de prestação de serviços anexos, sua sociedade de advogados (Tavarnaro Advocacia) é parceira de outro profissional na defesa dos interesses da parte apelante em um processo administrativo fiscal perante a Fazenda Nacional; e) tal ponto foi objeto de impugnação perante o Juízo de 1º grau e sequer foi levado em consideração quando da análise do mérito da pretensão, pelo que merece ser alvo de análise por este Corte, pois se traduz em situação de nulidade do processo judicial, desde a peça de defesa; f) a testemunha Walmor Tozzeto foi advogado da empresa autora por alguns anos e, após a cisão empresarial, figura como advogado dos apelados LIlli Ann, Kharyn e Chritian e, portanto, possui interesse na solução do litígio; g) em audiência houve a impugnação do depoimento da testemunha pelos apelantes, através de contradita oral em razão deste ser considerado como "impedido" de depor em juízo, na forma do art. 405, III do CPC, o que foi postergado pelo juízo para posterior análise; h) em sentença de mérito, o juízo não levou em consideração o impedimento/suspeição da testemunha, valendo-se substancialmente do depoimento da referida testemunha para formar seu juízo de convicção e julgar improcedente a pretensão; i) no mérito, carece a r. sentença de reforma, vez que houve vício na transação judicial (erro quanto a coisa controvérsia, desconhecimento aprofundado dos autores acerca da situação da empresa e ausência de balanço específico para liquidação das quotas sociais) (mov. 722.1). As respectivas contrarrazões foram apresentadas aos movs. 765.1 e 766.1. Por sua vez, o terceiro interessado Sr. Guilherme El Akkari Sallum apela, aduzindo, em suma, que: a) a r. sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, momento em que reitera o pedido de análise de agravo retido, visto ser necessária a realização de prova pericial sobre a situação econômica da empresa; b) por consequência da transação homologada em juízo, deixou de fazer parte do quadro societário da empresa Marcellus Marques Sallum & Cia LTDA.; c) até o momento não conseguiu obter o resultado esperado por parte da autora, a qual se nega a cumprir o pacto, alegando impossibilidade operacional, fundamentando que não possui acesso aos registros contábeis da empresa, tão pouco dispõe de meios para oportunizar a prestação de contas e pagamento de eventuais encargos devidos por sua participação societária na empresa de sua titularidade; d) a situação exposta assume relevância para a análise do mérito da demanda, na medida em que a obrigação prevista no pacto não pode ser cumprida e, portanto, apta a configurar causa jurídica válida para se decretar sua anulação; e) como os próprios réus defendem e como relatado pelas testemunhas, a transação figurou como ato de liquidação de quotas, sendo inegável que o ajuste pactuado implicou em dissolução parcial da pessoa jurídica; f) a transferência de quotas de titularidade do sócio não obedeceu aos preceitos legais insculpidos nas cláusulas 9ª e 11ª do contrato de constituição de sociedade, já que não foi precedida de inventário e balanço específico para tal fim; g) as quotas sociais continuaram compondo o capital social, não podendo ser alienadas ou divididas, mas foram transferidas para terceira pessoa ante a retirada do autor, de modo que deveria ter sido sujeitada a avaliação por balanço para apuração de haveres do sócio retirante e análise do passivo e ativo da pessoa jurídica, na forma prevista nos artigos 1.027, 1.028, 1.056 e 1.057 do Código Civil e artigo 993, p. único, inciso XI, c/c p. único do artigo 1.003 do Código de Processo Civil; h) a adoção de tal procedimento foi previsto no contrato social; i) a ausência de balanço especial no caso constitui violação à lei e ao contrato social; j) na sociedade constituída por sócios diversos, sendo um deles retirante, o critério de liquidação dos haveres, segundo a doutrina e a jurisprudência, deve se dar através balanço de determinação, como se se tratasse de dissolução total; k) é impossível de se conceber, como restou consignado na sentença, que a inexistência do procedimento não macula a validade do negócio jurídico; l) a prova documental e testemunhal não foram suficientes para demonstrar o contrário; m) mesmo tendo direito de receber os haveres societários, resta impedido, haja vista a inexistência de uma forma de se apurar o que lhe é devido; n) o pacto causa lesão, tendo em vista a desproporção verificada nas obrigações e estipulações; o) saiu sem receber qualquer parcela a título de haveres societários, aos passo que os réus foram largamente beneficiados, pois desonerados de pagar qualquer quantia em favor do autor (mov. 753.1). As contrarrazões correspondentes foram apresentadas aos movs. 798.1 e 799.1. II ­ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, seu conhecimento se impõe. Do agravo retido (autores) Em conformidade com o que dispõe o art. 523 do CPC, os apelantes postulam o conhecimento e provimento do agravo retido de mov. 564.1. Reforçam, ainda em sede de apelação, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada a perícia contábil na empresa, em que pese seu prévio deferimento. Ressaltam que a perícia nos livros e registros da empresa é essencial para demonstrar a lesão e comprometimento da atividade empresarial. Inobstante a relevância dos argumentos, verifica-se que a situação dos autos possui algumas peculiaridades, as quais impedem que o agravo retido seja conhecido. Ao serem as partes intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir e qual sua pertinência (mov. 367.1), requereram, dentre outras, a realização de prova pericial contábil, "com o fito de demonstrar a existência de lesão e comprometimento da atividade empresarial após a transação extrajudicial atacada, bem como comprovar a ausência de realização balanço específico para divisão das quotas sociais e ainda ausência de participação dos sócios remanescentes nos atos de administração da empresa até 2012 e seu desconhecimento sobre inúmeros fatos relacionados à precária saúde do organismo financeiro, comercial, jurídico e contábil da pessoa jurídic." (mov. 384.1). Ao sanear o feito, o douto Magistrado deferiu os pedidos de produção de provas, dentre elas, a perícia contábil (mov. 432.1). Após apresentação de quesitos pelas partes (movs. 465.1, 471.1 e 510.1), os requeridos Marcelus, Vitor e Lucia, apresentaram agravo retido do despacho saneador (mov. 511.1), de modo que sobreveio o seguinte decisum de mov. 514.1: "1. Recebo o agravo retido de mov. 511.1, vez que tempestivo. Todavia, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. No mais, os réus Marcelus Marques Sallum, Vitor Hugo Alves Sallum e Lucia Alves de Carvalho contestam os quesitos apresentados pelos autores, afirmando que são impertinentes às perícias pretendidas, vez que inexiste questionamento sobre o intervalo entre a data do ajuizamento da ação de prestação de contas e a data da transação nela entabulada. 3. Primeiramente, faz-se necessário enumerar os pontos tidos pelas partes como passíveis de comprovação pela prova pericial. Vejamos. 4. A parte autora postula pela produção de prova pericial contábil para demonstrar a precariedade da empresa, comprovando a ausência de realização de balanço específico para divisão de quotas sociais e a ausência de participação dos sócios remanescentes nos atos de administração da empresa até 2012. Afirma que, assim, restaria comprovado o erro na transação efetuada entre as partes. 5. Já os réus Marcelus, Vitor e Lucia requereram a produção de prova pericial para a avaliar o patrimônio de cada sócio de modo individual e/ou pessoal e das pessoas jurídicas que compõem o grupo, bem como para demonstrar a trajetória inegavelmente ascendente e a boa saúde financeira desfrutada ante o inconteste equilíbrio entre receitas e despesas. 6. Assim, tem-se que o intuito da mesma seria o de demonstrar a precariedade da empresa e, assim, o eventual vício (erro) na transação extrajudicial entabulada entre as partes. 7. Entretanto, a própria parte autora afirmou na inicial que a propositura da ação de prestação de contas foi no intuito de desvendar a situação calamitosa deixada, o que acaba, a princípio, por contrariar o que afirma a parte autora. 8. Deste modo, em que pese o requerimento das partes e o fato deste Juízo já ter determinado a realização da prova pericial contábil, levando em conta a causa de pedir e a pretensão, imperioso, primeiramente, a realização da prova oral, postergando-se oportunamente a necessidade ou não da prova técnica. 9. Sendo assim, suspendo, por ora, os itens 5 a 8 da decisão saneadora de mov. 432.1. 10. Com efeito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2015, às 14h00min. Intimem-se as partes para depoimento pessoal e as testemunhas eventualmente arroladas. Para os fins do art. 407 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de até 10 (dez) antes da data da audiência." Como se vê, nesta decisão, o MM. Juízo a quo houve por bem suspender a realização da prova pericial antes deferida, de modo que sua pertinência seria verificada após a realização da prova oral. Diante disso, os autores interpuseram o agravo retido de mov. 564.1, ora invocado, ressaltando a imprescindibilidade da realização da perícia contábil, bem como a nulidade processual em razão da existência de patrocínio infiel. O MM. Juízo de origem, na sequência, assim ressaltou: "2. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Assento, apenas que não houve indeferimento da produção de prova pericial, tão somente postergou-se a análise de sua necessidade após a realização da audiência de instruçã."(mov. 567.1). As partes adversas apresentaram contrarrazões (movs. 641.1 e 642.1). Após a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 622.1), o MM. Juízo a quo retomou a questão da necessidade produção de prova pericial nos seguintes termos:"Após a realização da audiência de instrução e julgamento, os autos vieram conclusos para análise do pedido de produção de prova pericial. Pois bem, a despeito da pretensão da parte autora, entendo desnecessária a realização de exame pericial. Isto porque, o objeto principal desta ação diz respeito à declaração de nulidade da transação extrajudicial que foi homologada por sentença nos Autos de Prestação de Contas n. 0018.XXXXX-91.2013.8.16.0019, sendo que o fundamento principal para busca do pedido repousa sobre a existência de vícios de vontade que maculam o acrdo celebrado. De outro lado, os requerentes postulam pela realização da prova pericial para verificação dos seguintes pontos: demonstrar a existência de lesão e comprometimento da atividade empresarial após a transação extrajudicial atacada e comprovar a ausência de balanço específico para divisão das quotas sociais (mov. 384). A questão da ausência de balanço específico é fato que restou incontroverso. Também o primeiro ponto é tema que diante da prova documental e da prova oral produzidas, torna desnecessária a prova técnica. Na realidade, sem desmerecer o trabalho da advogada dos requerentes, mas levando em conta a causa de pedir, entendo que a prova pericial nas condições postuladas, em pouco contribuirá para o desfecho do feito, apenas procrastinando a solução da lide, tornando-a muito mais dispendiosa, e atentando-se contra o princípio da duração razoável do processo. Não se olvide ainda, que a saúde financeira das empresas objeto de transação pode ser verificada tanto pela prova oral quanto documental produzida. Desta forma, o objeto da prova pericial almejada pelos requerentes é irrelevante para o deslinde da ação. Com efeito, por entender suficientes as provas já produzidas nos autos, declaro encerrada a instrução processual" (mov. 650.1). Deste decisum não foi interposto recurso. Pois bem, desta análise acerca dos principais atos processuais praticados, bem como o conteúdo da decisão objeto do agravo retido ora sob análise e desta última acima transcrita, conclui-se que o recurso não merece ser conhecido. Isto porque a decisão que efetivamente gera efeitos acerca do pedido de produção de prova pericial, ou seja, que houve por bem indeferir sua realização ­ o que fez o Magistrado em razão de sua discricionariedade quanto à necessidade de produção de provas (art. 130, CPC/73 e art. 370, CPC/15)­ é aquela de mov. 650.1 e não a de mov. 514.1. Em outras palavras, apenas para reforçar, aos ora agravantes incumbia se insurgir contra a decisão de mov. 650.1 que declarou encerrada a instrução probatória, rejeitando a necessidade de produção de prova pericial. Destarte, o agravo retido de mov. 564.1 não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, visto que o decisum recorrido não possui conteúdo decisório, uma vez que apenas suspendeu a realização da prova pericial, enquanto que da decisão de mov. 650.1, que suprimiu a prova requerida, não foi interposto recurso. Do recurso de apelação 01 (autores) Da nulidade da sentença Preliminarmente, aduzem os apelantes que a r. sentença é nula, por ter proferido julgamento citra petita, uma vez que deixou o Magistrado de analisar a questão do vício do negócio jurídico homologado sob o aspecto da lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil, a qual se deu em razão da cisão da pessoa jurídica em questão, culminando na diminuição da receita e, portanto, causando lesão à saúde financeira da empresa. A preliminar não merece prosperar. Da leitura da petição inicial, restou claro que a validade do negócio jurídico objeto de homologação judicial foi atacada sob diversos aspectos, dentre eles o da lesão, a qual ocorre "quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta", nos termos do artigo 155 do Código Civil. A análise da fundamentação exposta na r. sentença revela que a matéria foi, sim, objeto de apreciação pelo Magistrado a quo, não havendo que se falar em decisão nula. É notório que a discussão acerca da ocorrência de lesão percorre, no caso dos autos, a hipótese da inexperiência citada no dispositivo legal acima indicado, pois em nenhum momento se cogitou situação de premente necessidade. Mais a fundo, verifica-se que os autores-apelantes enfatizaram seu desconhecimento acerca da real situação da empresa e a ausência de contato com a administração da empresa, de modo que o pacto firmado nos autos da ação de prestação de contas teria gerado uma lesão à empresa e aos próprios sócios remanescentes, também autores da demanda. E tal situação exposta pelos recorrentes foi extensamente analisada pelo Juízo de primeiro grau como causa de pedir. Confira-se trecho inicial da fundamentação, antes de adentrar na análise mais aprofundada do alegado desconhecimento: "A causa de pedir está assentada da estipulação de cláusulas que tiveram o fim de fraudar a lei; e também no vício de vontade (dolo e lesão), ante o desconhecimento de informações relevantes que foram dolosamente camufladas e que envolviam a situação contábil, fiscal, econômica, financeira e patrimonial da empresa Maxitango ­ Miguel Sallum & filhos Ltda."(mov. 686.1 ­ 2º parágrafo do tópico"2. Fundamentação"). De mais a mais, imperioso ressaltar que a hipótese de vício por lesão passa pela verificação de questões intrínsecas do negócio firmado, ou seja, se a parte que alega estava, de fato, sob premente necessidade, ou se obrigou a tal negócio manifestamente desproporcional por inexperiência. Como se vê, o enfoque não está na verificação da existência ou não de prejuízos, como querem fazer crer os apelantes. Pelo exposto, merece ser afastada a preliminar arguida. Do patrocínio infiel Em um segundo momento, ainda a título de preliminar, sustentam os recorrentes a existência de nulidade dos atos praticados pelos advogados constituídos pelo requerido Marcelus Marques Sallum, conforme instrumento de mandato de mov. 96.2, vez que "a sociedade de advogados (Tavarnaro Advocacia) é parceira de outro profissional na defesa dos interesses da Apelante em um Processo Administrativo Fiscal perante a Fazenda Nacional." (item 3 do apelo de mov. 722.1), de modo que configurado o patrocínio infiel (art. 34, X, XXV, da Lei 8.906/94, e arts. 1º, 5º, 17 e 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB). A matéria foi suscitada em primeiro grau (mov. 564.1), mas deixou de ser apreciada pelo MM. Juízo a quo. Do contrato de honorários juntado ao mov. 564.2, infere-se que o escritório Tavarnaro Advocacia foi contratado pela empresa Miguel Sallum Filhos LTDA. (primeira autora), na época representada por Marcellus Marques Sallum (2º requerido), para apresentar defesa em processo administrativo fiscal, bem como em outros processos administrativos ou judiciais oriundos dos lançamentos da contratante. O contrato foi firmado em 16.01.2013. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil trata do tema, em especial, no seu artigo 17: "Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos." Como se vê, o patrocínio infiel se caracteriza quando o mesmo advogado atua como representante em juízo, de clientes com interesses contrários, o que não se vislumbra no caso. Isto porque a contratação do mesmo escritório que atualmente representa os requeridos, dentre eles o Sr. Marcellus, se deu pela empresa ora autora que, na época, era representada por este requerido, pois se encontrava na qualidade de administrador da pessoa jurídica, tendo, posteriormente, sido destituído do cargo por assembleia, conforme narrado na peça exordial (mov. 1.1 ­ fl. 05). De se notar que o Sr. Marcellus não era parte da demanda que se finalizou com a transação objeto desta ação anulatória. Deste modo, não há que se falar em patrocínio infiel, uma vez que naquela situação indicada pelo documento de mov. 564.2 o escritório de advocacia representava apenas a empresa Miguel Sallum & Filhos LTDA, ora autora-apelante, mas nunca o requerido Marcellus que, repita-se, figurava apenas como representante legal da empresa no momento da contratação, sendo que, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, já havia sido destituído do cargo. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, pois não configurado no caso o patrocínio infiel invocado e, portanto, inexiste ofensa a qualquer um dos dispositivos legais relacionados ao tema (art. 34, X, XXV, da Lei 8.906/94, e arts. 1º, 5º, 17 e 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Diante disso, superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. Do mérito Do balanço específico Aduzem os apelantes que o pacto homologado em juízo é nulo em razão da ausência de balanço específico para liquidação das quotas sociais, conforme previsto no artigo 1.031 do Código Civil e cláusula 14ª, p único, da 32ª alteração do contrato social. Da atenta leitura da peça exordial, infere-se que, em nenhum momento, os autores postularam a declaração de nulidade do pacto firmado por ausência de realização de balanço específico, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil. Importante ressaltar, no tocante à arguição de nulidade por ofensa à lei, a petição inicial deu enfoque apenas na questão da transmissão de obrigações frente ao Código Tributário Nacional, conforme se infere do tópico "4. Da nulidade da Transação Extrajudicial por contrariedade e fraude à Lei" (mov. 1.1 ­ fls. 13/19). Nem mesmo em sede de aditamento da petição inicial (mov. 81.1) ­ que, diga-se, não foi admitida mov. 114.1 -, tal questão se encontra exposta nos termos em que foi aduzida no presente recurso. O que se observa é que a matéria foi colacionada aos autos apenas por ocasião da apresentação de alegações finais (mov. 681.1). Destarte, o pedido de declaração de nulidade do pacto firmado por ausência de balanço específico para liquidação das quotas dos sócios retirantes, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, não merece ser conhecido, pois sequer fez parte do pedido inicial. Do erro Quanto à alegação de vício do negócio por "erro quanto à coisa controversa", sustentam os apelantes que não tinham conhecimento da real situação econômico-financeira da empresa, de modo que, se dela tivessem ciência, jamais teriam firmado o acrdo. Sustentam que o conhecimento da situação da empresa veio a ocorrer apenas depois da transação, através de serviços de auditoria. Ainda, ressaltam: "Não se trata de pedido anulatório calcado pura e simplesmente em suposto arrependimento dos sócios, mas sim de uma causa de anulação, por erro quanto a coisa controversa, já que no momento da celebração do ajuste o cenário empresarial apresentado foi diverso do verificado na prática" (mov. 722.1 ­ fl. 24). Para tanto, invocam os artigos 138 e 139 do Código Civil, os quais tratam da possibilidade de anulação do negócio por erro substancial. Pois bem, a análise das circunstâncias do caso não permite concluir pela reforma da r. sentença. Em primeiro lugar, impende deixar claro, como bem ressaltado pelo douto Magistrado a quo, que na ação de prestação de contas (ajuizada em agosto de 2013) foi exposto que a empresa, após o falecimento de Yazid, "apresentou dívidas estratosféricas (principalmente de natureza fiscal) e verdadeira debilidade financeira", sendo necessária a prestação de contas a fim de se "esclarecer a situação calamitosa deixada por ambos (mormente o primeiro - falecido Yazid Sallum) no âmbito econômico-financeiro da empresa." Ainda, consta no petitório que "o caso em análise envolve interesses de empresa familiar, administrada há mais de dezesseis anos pelo `de cujus', e que ostenta dívidas praticamente impagáveis frutos de uma administração malversada, (...) evidentes, ainda, sérios indícios de gestão fraudulenta e de desvio de recursos societários em prol dos interessados particulares do multireferido sócio-administrador" (mov. 1.15 ­ fls. 03, 04, 10). Foi nesse contexto e no curso dessa ação de prestação de contas que foi homologada a transação objeto da presente demanda. Como se vê, com base nestas afirmações, não é crível que os ora autores não tivessem qualquer noção acerca da difícil situação financeira enfrentada pela empresa. Por sua vez, observa-se que não há prova nos autos de que os autores assinaram a transação com base na prestação de informações falsas, que tivessem indicado estar a empresa com plena saúde financeira. Ao contrário, sustentam apenas que não tinham conhecimento de sua precariedade, o que certamente não condiz com a realidade, pois já na petição inicial da prestação de contas foi indicado que a pessoa jurídica passava por dificuldades e era devedora ao fisco. Nesta toada, a ausência de prévio balanço ou auditoria não possui o condão de ensejar a nulidade do pacto firmado, pois mesmo diante do conhecimento, ainda que raso, da debilidade financeira da empresa, optaram por assiná-lo. Ressalte-se que o pacto foi firmado na presença de advogados (mov. 1.10). Se isto não bastasse, enquanto sócios da pessoa jurídica, poderiam as partes ter buscado certidões junto à Receita Federal, as quais revelariam todas as pendências financeiras existentes, pois anteriores à assinatura do pacto, já que decorrentes dos próprios atos de má-administração perpetrados pelo falecido sócio-administrador, conforme relatado pelos próprios autores. Portanto, ainda que o acesso ao sistema interno da empresa ou aos documentos de contabilidade fosse restrito, conforme alegam, ainda assim seria possível verificar, por outros meios, a real condição da pessoa jurídica em questão. Ainda sobre as condições financeiras da pessoa jurídica, importante mencionar que sua precariedade é inequívoca (as testemunhas e informantes são unânimes neste sentido), mesmo antes da assinatura do acrdo, de modo que o foco da lide está no vício de consentimento das partes autores que, neste tópico, versa sobre o erro substancial (artigos 138 e 139 do Código Civil), cujas hipóteses não se encontram materializadas no caso. Da lesão Por fim, sustentam os apelantes a existência de lesão, nos termos do artigo 157 do Código Civil, tendo em vista o desequilíbrio das obrigações existentes no ajuste firmado, o que gerou prejuízos à empresa (redução do patrimônio) e também aos sócios, que responderão perante os credores, em especial à Receita Federal, ao passo que os requeridos se retiraram da sociedade, levando consigo bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Sob esta perspectiva, não há que se falar em vício. Extrai-se do pacto homologado que sua finalidade precípua era regularizar as questões surgidas com o passamento de Yazid Sallum, do qual são herdeiros os primeiros transatores Marcelus e Vitor. Tanto é assim, que consta no acrdo o seguinte: "6. Disposições Especiais Fica estipulado no presente instrumento que os ora primeiros transatores (Marcelus e Vitor), herdeiros de Yazid Sallum, falecido na vigência do contrato social da firma MIGUEL SALLUM & FILHOS LTDA., serão incluídos nesta sociedade como sócios para os devidos fins e na sequência, voluntariamente, e sem ônus algum, serão excluídos da mesma sociedade (MIGUEL SALLUM & FILHOS LTDA.), resultante de pedido dos próprios então sócios que ora manifestam, com a instrumentalização correspondente à sua retirada, relação dos bens que lhe serão direcionados e quitação pelo recebimento de seus haveres (liquidação total de quota) na conformidade do aqui estipulado." Como se vê, os requeridos Marcelus e Vitor, para fins sucessórios, foram incluídos no contrato social da empresa e, logo na sequência (cf. 35ª alteração do contrato social de mov. 1.12), se retiraram, levando consigo bens e direitos, conforme estipulado no ajuste firmado a título de liquidação de quotas. Por consequência, os sócios remanescentes assumiram as quotas correspondentes, bem como as obrigações da pessoa jurídica, seja na área fiscal, trabalhista, dentre outras. Neste contexto, não se verifica qualquer lesão decorrente do pacto homologado. Ao contrário, a situação calamitosa da empresa é oriunda da má- administração em período anterior, especialmente pelo sócio falecido (Yazid Sallum), conforme deixaram claro os apelantes em diversas oportunidades neste feito. De qualquer forma, não se pode olvidar que, perante a Receita Federal todas as obrigações decorrentes de atos praticados em momento anterior serão imputadas à sociedade na forma antes estabelecida, pois tais ajustes não são oponíveis ao fisco, como bem ressaltado pelo Magistrado nos fundamentos da r. sentença. Note-se que não há que se falar em inexperiência dos autores, em especial de Miguel Sallum Filho, que figura como sócio da empresa desde a sua constituição (cf. contrato social de mov. 1.26, firmado em 18.06.1962), não sendo crível que, ao longo de todos esses anos, não estivesse ciente das condições da pessoa jurídica. Do recurso de apelação 02 (interessado ­ Guilherme El Akkari Sallum) Ao se apreciar o conteúdo das razões recursais expostas no apelo 02 (pedido de análise de agravo retido, bem como argumentos relativos ao mérito), verifica-se que elas são idênticas àquelas aduzidas no apelo 01. Deste modo, quanto ao agravo retido, deixo de conhecê-lo, e, em relação ao mérito, deixo de dar provimento ao recurso de apelação. Quanto ao argumento de que seu direito como sócio não está sendo cumprido, em razão das impossibilidades financeiras da pessoa jurídica, não possui o condão de ensejar o reconhecimento de algum vício no negócio jurídico, mas apenas ressalta a situação difícil pela qual a empresa está passando, o que se originou dos atos de má-administração afirmados pelos apelantes 01 antes mesmo da assinatura do pacto homologado. Da conclusão Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo retido de mov. 564.1, bem como pelo parcial conhecimento dos recursos de apelação 01 e 02 e, nesta extensão, pelo seu desprovimento. III ­ DECISÃO ACORDAM os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em não conhecer do agravo retido, bem como em conhecer parcialmente dos apelos 01 e 02 e, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão e julgamento a Desembargadora LENICE BODSTEIN (com voto), dele participando o Desembargador FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA. Curitiba, 30 de novembro de 2016. RUY MUGGIATI Relator
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