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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Gamaliel Seme Scaff

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RSE_15252052_405fd.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_RSE_15252052_f5e18.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1525205-2, DE GUAÍRA - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDOS : CLEONICE DA SILVA GABRIEL E OUTRORECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP)- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA RELATIVAMENTE A DOIS DOS DENUNCIADOS - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA - ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA - DENÚNCIA APTA A SER RECEBIDA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO NESTA FASE - DENÚNCIA RECEBIDA.

I - Nos termos do pronunciamento da i. Procuradora de Justiça Luciane Maria Duda (fls. 16 e 19/20): "[...] Da vasta conceituação existente no universo jurídico do que seja justa causa para a instauração da ação penal é possível defini-la como sendo a existência de lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo criminal, demonstrando a viabilidade da demanda. [...] Afigura-se do contexto fático que todos estavam insertos numa mesma situação, isto é (com a permissão do jargão popular), ‘todos estavam no mesmo barco’. Por conseguinte, se o d. Juiz vislumbrou indícios para aceitar a denúncia contra José Felipe, parece-nos que existem elementos suficientes para aceitá-la também contra os demais envolvidos. [...]"II -"Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela."(Súmula nº 709, do Supremo Tribunal Federal).RECURSO PROVIDO. Recurso em Sentido Estrito nº 1.525.205-2Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - RSE - 1525205-2 - Guaíra - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 10.11.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: GAMALIEL SEME SCAFF Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1525205-2, DE GUAÍRA - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDOS : CLEONICE DA SILVA GABRIEL E OUTRO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ­ RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP)­ REJEIÇÃO DA DENÚNCIA RELATIVAMENTE A DOIS DOS DENUNCIADOS ­ INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ­ AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA ­ ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA ­ DENÚNCIA APTA A SER RECEBIDA ­ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE ­ INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO NESTA FASE ­ DENÚNCIA RECEBIDA. I ­ Nos termos do pronunciamento da i. Procuradora de Justiça Luciane Maria Duda (fls. 16 e 19/20): "[...] Da vasta conceituação existente no universo jurídico do que seja justa causa para a instauração da ação penal é possível defini-la como sendo a existência de lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo criminal, demonstrando a viabilidade da demanda. [...] Afigura-se do contexto fático que todos estavam insertos numa mesma situação, isto é (com a permissão do jargão popular), `todos estavam no mesmo barco'. Por conseguinte, se o d. Juiz vislumbrou indícios para aceitar a denúncia contra José Felipe, parece-nos que existem elementos suficientes para aceitá-la também contra os demais envolvidos. [...]"II -"Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela."(Súmula nº 709, do Supremo Tribunal Federal). RECURSO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito nº 1525205-2, de Guaíra - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Recorridos CLEONICE DA SILVA GABRIEL E OUTRO, interposto em face da decisão de mov. 57.1, que rejeitou a exordial acusatória oferecida em face dos recorridos pela prática do crime de receptação, ao fundamento de que inexiste justa causa a embasá-la (art. 395, III do CPP), exarando, para tanto, a seguinte deliberação: "[...] no caso em concreto, vislumbro que não existem provas plausíveis da pratica do crime de receptação em relação aos réus Galileo Felipe e Cleonice da Silva Gabriel, tenho em vista que, quando da prisão em flagrante, esses eram passageiros do veículo que era conduzido por José Felipe, além de que quando foram ouvidos perante à autoridade policial (seqs. 1.9 e 1.10), esses disseram não ter conhecimento da ilicitude do veículo. Do mesmo modo, nos autos de inquérito policial, não há qualquer elemento probatório que indique a participação desses acusados na pratica do crime de receptação, tendo em vista que o simples fato de estarem como passageiros do veículo, não os tornam coatores desse delito. [...] Nesta toada, inexistindo elementos concretos, mínimos a supedanear o recebimento da denúncia, deve o juiz rejeita-la em desfavor dos acusados Galileo e Cleonice. Muito embora exista hoje a norma do artigo 383, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (introduzida pela Lei 11.719/2008), no sentido de que o juiz poderá, após a instrução processual, e já na fase Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da sentença, constatar a possibilidade e proceder à aplicação da suspensão condicional do processo, em face de entender por definição jurídica diversa e mais benéfica ao acusado, esta previsão não pode subtrair do magistrado a prerrogativa de realizar este juízo já na fase liminar e vestibular da ação penal. II. Forte nestas razões, rejeito parcialmente a denúncia oferecida em face dos acusados Galileo Felipe e Cleonice da Silva Gabriel pelo crime do art. 180 do CP, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. [...]." Irresignado, o representante do Parquet interpôs recurso em sentido estrito (mov. 67.1), sustentando, em síntese: - os elementos informativos colhidos na fase policial, quando analisados de forma global, denotam a existência de justa causa para deflagrar a ação penal e, há, portanto, lastro probatório mínimo a chancelar o oferecimento da denúncia; - o veículo que trata a denúncia, é de uso típico na fronteira Brasil/Paraguai para a prática de contrabando e tráfico de drogas, pois além de ser produto anterior de furto, era veículo que possuía somente o banco do motorista, tornando-o próprio para transportar mercadorias ilegais do Paraguai para o Brasil, o que aponta ser um indício de que os recorridos sabiam da origem ilícita do bem; - outro indício da prática do crime pelos recorridos é o fato de que estes possuem proximidade com o condutor do veículo, uma vez que o recorrido Galileo Felipe é irmão do corréu José Felipe e residem juntos, enquanto que a recorrida Cleonice é companheira do corréu José Felipe; - o terceiro indício extrai-se dos depoimentos dos próprios autuados; - em relação ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo de receptação, cabe anotar que o dolo empregado nesta categoria de ilícito penal é de difícil constatação direta, fazendo-se importante que, para sua aferição, o julgador busque por circunstâncias dos fatos, assim como do comportamento do agente (contexto fático). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja recebida a denúncia oferecida contra os recorridos CLEONICE DA SILVA GABRIEL e GALILEO FELIPE, vez que presente a justa causa. Contrarrazões no mov. 107.1. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O magistrado manteve o pronunciamento impugnado (mov. 108.1) e remeteu os autos a este Tribunal de Justiça. A douta Procuradora de Justiça Luciane Maria Duda opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 09/20). É o relatório. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso nos termos a seguir. Pois bem. Em linhas iniciais, válido explicitar os fatos narrados na denúncia (mov. 48.1). Cleonice da Silva Gabriel, Galileo Felipe e José Felipe foram apontados à censura penal pela prática dos seguintes fatos delituosos: "FATO 01 No dia 18 de outubro de 2015, por volta das 01hr30min, na Rua Alberto Waldon, Jardim Guaíra, em via pública, neste município e comarca de Guaíra, os denunciados CLEONICE DA SILVA GABRIEL, GALILEO FELIPE e JOSE FELIPE dolosamente, de forma voluntária e ciente da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, conduziam em proveito próprio o veículo HYUNDAI I30, cor preta, ano 2012, ostentando a placa ATR7333/PR, sabendo tratar de produto de crime anterior. Os denunciados foram presos em flagrante delito ao conduzirem o referido veículo. Durante patrulhamento pela Vila Eletrosul a polícia avistou o veículo ocupado pelos denunciados em atitude suspeita, motivo pelo qual foi dada voz de parada ao motorista, que empreendeu fuga. Após acompanhamento tático o veículo foi abordado, então, em consulta no sistema, verificou-se tratar de veículo produto de crime de furto ocorrido na cidade de Maringá/Pr, cuja placa original é AVS/6878/PR. Indagado pelos policiais, o condutor do veículo, JOSÉ FELIPE, informou que não possuía os documentos do veículo. Conforme os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem, o veículo não possuía os bancos traseiros e dianteiro direito, o que evidencia a ciência dos ocupantes quanta à origem ilícita do automóvel. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná FATO 02 No mesmo dia, local e horário descritos no FATO 01, o denunciado JOSÉ FELIPE, dolosamente, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de parada dada por funcionários públicos, quais sejam, policiais miliares, no exercício da função, em abordagem de rotina, ao desconfiarem do veículo HYUNDAI I30, cor preta, ano 2012, ostentando a placa ATR7333/PR, conduzindo pelo denunciado. Após perseguição tática, o veículo conduzido pelo denunciado foi abordado, o que acarretou na sua prisão em flagrante. FATO 03 No mesmo dia, local e horário descritos no FATO 01, o denunciado JOSÉ FELIPE, dolosamente, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu, em via pública, o veículo HYUNDAI I30, cor preta, ano 2012, ostentando a placa ATR7333/PR, em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de local onde havia movimentação de pessoas, gerando perigo de dano concreto. Conforme relatado pelos policiais que realizaram a abordagem, o denunciado empreendeu alta velocidade pelas ruas da cidade, sendo que no momento em que a viatura se aproximou do veículo, nas proximidades, da Rua Ananias de Castro Lima, o condutor JOSÉ FELIPE jogou o carro contra a viatura policial, que foi manobrada e escapou da colisão, ocasionando perigo de dano concreto aos passageiros da viatura. FATO 04 No mesmo dia, local e horário descritos no FATO 01, a denunciada CLEONICE DA SILVA GABRIEL, dolosamente, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções. De acordo com o relato dos policiais, na Delegacia de Polícia a denunciada alterou-se e chamou os agentes de porcos." (mov. 48.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Diante disso, entendeu o Ministério Público que incorreu: a denunciada Cleonice da Silva Gabriel nas sanções dos crimes capitulados nos arts. 180 do CP (fato 01) e 331 do CP (fato 04), na forma do art. 69 do Código Penal; o denunciado Galileo Felipe nas sanções do crime previsto no art. 180 do CP (fato 01), e o denunciado José Felipe nas penas dos arts. 180 (fato 01) e 330 (fato 02), ambos do CP e art. 311 do CTB, na forma do art. 69 do Código Penal. O magistrado singular entendeu que inexistem provas plausíveis aptas a amparar o recebimento da denúncia quanto aos denunciados Cleonice da Silva Gabriel e Galileo Felipe, relativamente ao delito do art. 180 do Código Penal, já que os elementos informativos colhidos na investigação não sinalizariam a participação destes na prática do crime de receptação, como restou consignado no corpo da denúncia, tendo em vista que estes eram apenas passageiros do veículo conduzido pelo corréu JOSÉ FELIPE e disseram não ter conhecimento da ilicitude do veículo. Permissa vênia ao entendimento esposado pelo i. juiz singular, reputo que, in casu, há nos autos elementos eficazes e suficientes a ensejar o recebimento da denúncia, não havendo que se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Explica-se. Com efeito, cumpre observar que a aludida descrição fática, combinada com a capitulação legal, atendem ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, que assim prevê: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A rejeição da denúncia tem cabimento, conforme dicção do art. 395 do Código de Processo Penal, quando: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa, cuja falta constitui uma das hipóteses legais de rejeição da denúncia e constituiu fundamento da decisão recorrida, consiste em "(...) um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório"i. (g.n.). Do caderno recursal, extrai-se que a materialidade é consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 45.11), auto de vistoria veicular (mov. 45.16) e termos de depoimentos testemunhais (mov. 1.8) que, indubitavelmente, atendem ao fumus comissi delicti, tal como descrito pelo Parquet na exordial acusatória. De primeira vista, temos que os recorridos foram flagrados na posse de um veículo furtado, com placa alterada e bancos retirados. Mas não é só. Acerca dos indícios de autoria, tem-se dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos recorridos que, na data dos fatos, eles estavam em patrulhamento pela Vila Eletrosul durante a madrugada, quando avistaram um veículo de cor preta em atitudes suspeitas. Relataram que foi exigido ao condutor que parasse, mas a ordem não foi obedecida, sendo a abordagem dificultada pelo fato de o condutor ter empreendido alta velocidade na tentativa de fugir. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Esse primeiro contato mostrou claros indícios da intenção dos integrantes do veículo em se furtar da abordagem policial e, quem sabe, da possível aplicação da lei penal, principalmente pelas informações que foram colhidas na sequência. Em seguida, após o êxito na diligência policial, foi constatado que o condutor era JOSÉ FELIPE e não possuía documento do veículo, que os outros integrantes do carro eram GALILEO FELIPE, irmão de JOSÉ, e CLEONICE, companheira de JOSÉ. A autoridade policial também verificou que o veículo contava apenas com o banco do motorista, registrava indicativo de furto na cidade de Maringá/PR e contava com placa alterada. Ora, o fato de os recorridos estarem em um veículo nestas condições e características, além de ambos terem relação próxima com o condutor (irmão e esposa), também se mostram como indícios de que tinham conhecimento da origem ilícita do veículo. Mas não só. O condutor JOSÉ FELIPE, apesar de negar ser o proprietário do veículo, afirmou que o bem foi deixado em sua casa após um acordo firmado com determinada pessoa, que não identifica, tendo recebido o valor de R$ 100,00 (cem reais) por isso. Todavia, o recorrido GALILEO, que residia com o irmão José há cerca de dois meses, disse que nunca tinha visto o veículo parado na casa deste. Outro fator relevante que traz indício do envolvimento de GALILEO com o crime é o fato de que ele estava com um molho de chaves, sendo que uma delas ligava o veículo apreendido. Já com relação à CLEONICE, esta também sustentou nunca ter visto o veículo na casa de JOSÉ, o que causa estranheza, visto constar informações nos autos de que ela é esposa deste e com ele residia. Os depoimentos conflitantes apenas apontam para a existência de indícios de autoria relacionado aos recorridos. JOSÉ aduz que, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná momento da abordagem policial, não tinha visto os policiais dando ordem de parada, mas tanto CLEONICE, como GALILEO, confirmam que avistaram a autoridade policial e até pediram para que JOSÉ parasse o carro. JOSÉ e GALILEO afirmam que no momento da abordagem estavam levando CLEONICE para o hospital às pressas, mas CLEONICE diz que JOSÉ estava a levando para a casa deste, embora ser companheira do mesmo e haver informações de que residem juntos. Assim, diante de todos os indícios da autoria e das provas da materialidade do crime apresentados, não há que se cogitar em ausência de justa causa. Isto porque a desclassificação antecipada, embora não seja vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, tem cabimento quando, excepcionalmente, salta aos olhos o excesso de acusação, em violação ao devido processo legal, por restringir direitos e garantias processuais despenalizantes que alcançariam o denunciado, caso a tipificação fosse inadequadamente apresentada, o que não ocorre na espécie. A despeito dos recorridos terem afirmado que não tinham conhecimento da origem ilícita do veículo, as informações constantes nos autos são conflitantes, de forma que apontam certa incredibilidade nos depoimentos dos investigados. Desta forma, é plenamente viável que durante a instrução penal o Ministério Público venha a produzir provas aptas a sustentar a condenação nos exatos termos lançados na denúncia. E, acaso isso não ocorra, nada obsta que ultimada a instrução, sobrevenha a desclassificação ou mesmo a absolvição. Não se mostra adequado que, no juízo de admissibilidade da peça inaugural, o magistrado adentre no mérito, já que nesta fase exige-se, apenas, um lastro probatório mínimo de autoria e de materialidade, eis que vigora o princípio do in dubio pro societate. Nesse rumo, a propósito, este Tribunal de Justiça já se pronunciou: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 395 DO CPP - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 41 E 384, CAPUT, AMBOS DO CPP - ELEMENTOS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - MOMENTO NÃO APROPRIADO PARA ANÁLISE DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - RSE - 1367068-5 - Almirante Tamandaré - Rel. Des. JOSÉ CICHOCKI NETO - Unânime - J. 15.10.2015) ­ sem destaque no original. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME DE MÉRITO NESTA FASE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1028109-7 - Ponta Grossa - Rel. Des. MACEDO PACHECO - Unânime - J. 27.06.2013) ­ sem destaque no original. No mesmo sentido é o pronunciamento da i. Procuradora de Justiça Luciane Maria Duda (fls. 16 e 19/20): "[...] Da vasta conceituação existente no universo jurídico do que seja justa causa para a instauração da ação penal é possível defini-la como sendo a existência de lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo criminal, demonstrando a viabilidade da demanda. [...] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Afigura-se do contexto fático que todos estavam insertos numa mesma situação, isto é (com a permissão do jargão popular), `todos estavam no mesmo barco'. Por conseguinte, se o d. Juiz vislumbrou indícios para aceitar a denúncia contra José Felipe, parece-nos que existem elementos suficientes para aceitá-la também contra os demais envolvidos. [...]"Com efeito, existindo justa causa para o prosseguimento do feito, nos termos apresentados pela denúncia, é de se dar provimento ao recurso em sentido estrito, para o fim de reformar a decisão impugnada e, por conseguinte, receber a denúncia, conforme enunciado da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal:"Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela". Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES DE RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DENÚNCIA REJEITADA - INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA - FLAGRANTE DELITO - CRIMES PERMANENTES - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA QUESTÃO - DENÚNCIA FORMALMENTE APTA - SÚMULA Nº 709/STF - DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de flagrante de crime permanente (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo) é dispensável o mandado de busca e apreensão, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em violação de domicílio ou mesmo em ilicitude das provas obtidas."É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que"nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados"( HC XXXXX/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia)" (RHC XXXXX, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., j., 25.02.2014, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dje 14.03.2014)."Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela." (Súmula nº 709, do Supremo Tribunal Federal). (TJPR - 3ª C.Criminal - RSE - 1250002-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 12.02.2015) ­ sem destaque no original. Com razão. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho seja dado provimento ao recurso em sentido estrito, para o fim de reformar a decisão que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet, recebendo-a e, por conseguinte, seja dado prosseguimento ao feito, na forma da lei. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ARQUELAU ARAUJO RIBAS e ROGÉRIO KANAYAMA. Curitiba, X. XI. MMXVI Des. Gamaliel Seme Scaff CM/EC iLIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2ª ed. Salvador: Jus Podium, 2014. p. 1233.
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