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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

José Carlos Dalacqua

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_15127343_e1bd9.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_15127343_420ca.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, extinguir a condição para o regime aberto consistente na proibição de frequentar determinados locais, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1.512.734-3, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 4ª VARA CRIMINAL.NÚMERO UNIFICADO: XXXXX-75.2007.8.16.0014.APELANTE : JOSÉ SIS VIEIRA.APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA.APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003).

1) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. PORTE DA ARMA PARA DEFESA PESSOAL. MEIO ILEGAL DE PROTEÇÃO.
2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO NO ERRO DE PROIBIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE POSSUÍA POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE. AMPLA DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA DO DESARMAMENTO. MODUS OPERANDI DE OCULTAR- SE EM FACE DE OPERAÇÃO POLICIAL QUE FAZ CRER O CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO ATO.
3) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO E LESIVIDADE.TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA, QUE NÃO EXIGE LESÃO A BEM JURÍDICO DETERMINADO.
4) EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO DE NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS, ESTABELECIDA PARA REGIME ABERTO. ARTIGO 43, INCISO V C/C ARTIGO 47, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1512734-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 15.09.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: JOSE CARLOS DALACQUA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME Nº 1.512.734-3, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 4ª VARA CRIMINAL.NÚMERO UNIFICADO: XXXXX-75.2007.8.16.0014.APELANTE : JOSÉ SIS VIEIRA.APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). 1) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. PORTE DA ARMA PARA DEFESA PESSOAL. MEIO ILEGAL DE PROTEÇÃO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO NO ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE POSSUÍA POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE. AMPLA DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA DO DESARMAMENTO. MODUS OPERANDI DE OCULTAR- SE EM FACE DE OPERAÇÃO POLICIAL QUE FAZ CRER O CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO ATO. 3) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO E LESIVIDADE. TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA, QUE NÃO EXIGE LESÃO A BEM JURÍDICO DETERMINADO. 4) EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO DE NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS, ESTABELECIDA PARA REGIME ABERTO. ARTIGO 43, INCISO V C/C ARTIGO 47, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.512.734-3, da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 4ª Vara Criminal, em que é Apelante JOSÉ SIS VIEIRA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2 DO PARANÁ. I ­ RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ofereceu denúncia em face de JOSÉ SIS VIEIRA, brasileiro, solteiro, borracheiro, nascido em 13.05.1964, natural de Pão de Açúcar/AL, portador da cédula de identidade RG nº 3.819.448-8/PR, filho de Vicente Vieira e Djanira Francisca Vieira, pela prática do delito descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, em razão do seguinte fato: "No dia 23 do mês de julho do ano de 2007, por volta das 15h30min, durante patrulha rotineira por vias públicas do bairro Santa Joana, nesta cidade e Comarca, policiais militares abordaram o veículo GM, modelo Opala Comodoro, placa ABD- 0348/PR, conduzido pelo denunciado JOSÉ SIS VIEIRA. Ao perceberem seu nervosismo visualizarem uma blusa que estava sobre banco traseiro do automóvel, os policiais militares revistaram a peça de vestuário e acabaram por encontrar, dentro de um de seus bolsos, 01 (um) revólver da marca ROSSI, calibre nominal .38 (ponto trinta e oito), com número de série adulterado e 05 (cinco) cartuchos intactos, calibre nominal .38 (ponto trinta e oito), arma de fogo e munição ­ de uso permitido, se observadas as prescrições normativas para tanto e que estavam em boas condições de acionamento e disparo -, que o denunciado, no entanto, possuía e ali transportava, em desacordo com determinação legal, em razão do que o mesmo foi preso e autuado em flagrante delito (Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/04; Auto de Exibição e Apreensão de fl. 10; e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição de fl. 37)." (sic ­ fls. 02/03). A denúncia foi recebida no dia 16 de setembro de 2010 (fl. 42). O réu foi pessoalmente citado (fl. 61), apresentando, por intermédio de defensor constituído, resposta à acusação (fls. 50/55). Não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (fls. 58/59). Durante a instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (fls. 93 e 94), e 02 (duas) pela defesa (fls. 102 e 103), sendo, ao Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 3 final, interrogado o réu (fls. 104/105). As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (fls. 109/116 e 119/123). Em seguida sobreveio a sentença, mediante a qual o juízo singular julgou procedente a pretensão punitiva do Estado exarada na denúncia, condenando o réu às sanções do delito descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Por estarem presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo (fls. 124/130-v). Inconformado com a decisão, o condenado interpôs recurso de apelação, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) agiu em estado de necessidade ou legítima defesa, tendo em vista que adquiriu a arma para sua defesa pessoal, pois se sentia ameaçado pelas condições do local em que vive; b) agiu com erro de proibição, vez que comprou a arma para se proteger e acreditava ser lícita sua conduta; c) não houve perigo concreto, nem lesividade, na conduta do recorrente (fls. 142/147). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação, com a integral manutenção da sentença proferida (fls. 149/153). Em seu parecer, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se pelo conhecimento e não provimento do recurso, com o afastamento de ofício da proibição de frequentar determinados lugares como condição ao regime aberto (fls. 164/174). É o relatório. II ­ VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 4 Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, pelo que passo a analisar. - Impossibilidade de absolvição ante os institutos do Estado de Necessidade e da Legítima Defesa A Defesa insurge-se quanto a condenação do apelante ao crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, assim tipificado: "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena ­ reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV ­ portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;" Da leitura dos autos tem-se que a materialidade e a autoria restaram incontroversas, já que o porte de arma foi confessado pelo réu e corroborado pelos depoimentos testemunhais, bem como foi a arma apreendida objeto de exame pericial, que comprovou a sua eficiência (fls. 39/40). Em continuidade, não merece acolhida a tese de que teria o condenado agido em estado de necessidade ou legítima defesa, vez que, apesar da alegação de que portava a arma para autoproteção em razão de estar sofrendo ameaças, tal argumento não é suficiente para determinar a exclusão da culpabilidade do agente. Outrossim, verifica-se que o acusado não trouxe qualquer elemento que comprovasse o alegado, não havendo provas de que repelia injusta agressão atual ou iminente, nem mesmo de que não poderia ter agido de outro modo, bem como não há provas de que buscava repelir perigo atual contra direito próprio ou alheio, não provocado por sua vontade e que de outro modo não poderia evitar. Ora, a possibilidade de se tornar vítima de crimes violentos, por si Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 5 só, não autoriza o porte de arma, e se assim fosse, o Estatuto do Desarmamento estaria revogado, não havendo fundamento para acolhida do argumento de que o apelante agiu em estado de necessidade ou em legítima defesa. O artigo 24 do Código Penal dispõe que: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." E o artigo 25 do Código Penal dispõe que: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." Desta feita, somente caracteriza o estado de necessidade a existência de perigo atual à direito próprio ou alheio, não provocado por vontade própria, e que não poderia o sujeito evitar. Apenas nessa hipótese se justificaria a conduta para salvar o bem ameaçado, sob o argumento de que agiu em estado de necessidade não havendo como eximir o apelante da responsabilidade penal sob esse argumento. Da mesma forma, somente a injusta agressão atual ou iminente e, desde que utilizado moderadamente de meios necessários, justifica a conduta para salvar o bem ameaçado pelo instituto da legítima defesa, não havendo como eximir o apelante da responsabilidade penal sob o argumento de que visava afastar eventuais ilícitos contra si. Veja-se que o argumento da Defesa de que o apelante apenas estava armado pois buscava afastar eventuais ilícitos que poderiam ocorrer contra o recorrente, não legitima o reconhecimento dos institutos do estado de necessidade ou legítima defesa, vez que se tratam de eventos futuros e incertos. Portanto, ausente os requisitos autorizadores para excluir a ilicitude da conduta do apelante que, efetivamente, estava portando arma sem autorização legal para tanto. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 6 Ainda, cabe mencionar que o suposto perigo de ser vítima de atos violentos não autoriza que o apelante, ou qualquer outro indivíduo nesta situação, porte arma de fogo sem a devida regularização, já que este é um meio de extrema excepcionalidade de proteção de sua vida. É óbvio que qualquer cidadão brasileiro tem o direito de proteger- se da abjeta violência urbana vivida atualmente. Porém, desde que o faça de forma legalizada, o que é oportunizado pelo registro das armas de fogo em poder da população. Ou seja, se a intenção do apelante era proteger-se, devia procurar fazê-lo através de meios legalmente corretos, e não transportando uma arma em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Ademais, a ninguém é dado o direito de manter-se armado, sem o atendimento prévio das exigências previstas na lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS E INCONTESTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO ESTADO DE NECESSIDADE E NA LEGÍTIMA DEFESA, MORMENTE AMEAÇA DE TERCEIRO.DESCABIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR DA ARMA APREENDIDA NA PENA DE MULTA.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o réu estar sendo ameaçado não lhe dá, por si só, o direito de portar uma arma em desacordo com determinação legal. 2. Para que sejam configurados legítima defesa e estado de necessidade, a agressão e o perigo devem ser atuais. (TJPR ­ Apelação Crime nº 1.221.058-1 - 2ª Câmara Criminal - Relator José Mauricio Pinto de Almeida ­Publicação: 17.11.2014) (grifos) APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO PARCIALMENTE SUPRIMIDA (ARTIGO 16, § 2º, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. - EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.I. "A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta, grave, atual ou iminente, a ser repelida com uso moderado dos meios de defesa existentes. O crime de ameaça, por se consubstanciar uma promessa de mal futuro, carece da gravidade e para a configuração da legítima defesa. Assim, a existência de ameaça de desafeto não importa o reconhecimento da legítima defesa para afastar a ilicitude do porte ilegal de arma de fogo. (TJDF. Acórdão Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 7 nº 778546. Relator Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. 3ª Turma Criminal. Julgado em 10/04/2014). (TJPR ­ Apelação Crime nº 1.181.183-5 - 2ª Câmara Criminal - Relator Marcio José Tokars ­ Publicação: 03.12.2014) (grifos) APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DOS RÉUS CORRROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ALEGADA NECESSIDADE DE AUTODEFESA. TESE QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTRAÇÃO DE FUNÇÃO DO ESTADO NEM DE ATENDER OS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTER O REGULAR PORTE. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA AÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOSIMETRIA DA PENA.PRETENSÃO DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Apelação Crime nº 920.973-2 ­ 2ª Câmara Criminal - Relatora Lilian Romero ­ Julgamento: 07.02.2013) (grifos) Portanto, o argumento de que utilizava a arma como meio de proteção contra ocorrência de eventual ilícito no seu local de trabalho e/ou onde vive não é apto a excluir a ilicitude da conduta perpetrada, sendo a tese defensiva juridicamente inconsistente, razão pela não há que se falar em reconhecimento do estado de necessidade, nem legítima defesa, para absolvição do recorrente. - Impossibilidade de absolvição ante o instituto do Erro de Proibição Alega a Defesa que o apelante deve ser absolvido, pois agiu com erro de proibição, vez que comprou a arma para se proteger e acreditava ser lícita sua conduta. Sem razão. Primeiramente, insta consignar que o desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do artigo 21 do Código Penal:"Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."Entretanto, há o chamado"Erro de Proibição", que configura causa Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 8 de exclusão da culpabilidade no caso de o sujeito desconhecer a norma incriminadora. Insta consignar que, para a análise de eventual configuração do instituto do erro de proibição, primeiro há de estar presente a imputabilidade do agente, para então, apenas posteriormente, verificar se havia no agente a possibilidade de conhecimento do injusto. No caso em comento não pendem dúvidas de que o apelante é imputável e sim, detinha possibilidade de conhecimento do injusto. A propriedade da arma é incontroversa, vez que os policiais militares responsáveis pela prisão do recorrente afirmam que esse se identificou como proprietário da arma, assim como o próprio apelante, em Juízo, afirmou ser o dono do armamento. A insurgência se dá, então, em razão de o apelante ter ou não o conhecimento da ilicitude da sua conduta. Diante das provas colhidas nos autos, não é crível a versão nesse momento apresentada de que o apelante teria agido com erro de proibição. Ora, o modus operandi empregado pelo recorrente não deixa dúvidas quanto ao seu conhecimento da ilicitude do ato de portar arma de fogo sem autorização legal, tanto o é que, ao ver o bloqueio policial, o apelante parou seu veículo afastado ao bloqueio, por óbvio tentando se desvencilhar de sua culpa. Tanto o é que sua atitude chamou a atenção dos policiais, que foram até o veículo realizar abordagem e encontraram o armamento enrolado dentro de uma blusa no banco traseiro. É um tanto evidente que, caso o apelante realmente acreditasse que portar arma de fogo configuraria ato legítimo, este não teria essa atitude ao perceber a presença policial. Ao contrário, o recorrente certamente agiria naturalmente, como se a conduta por ele praticada estivesse nos moldes legalmente esperados. Portanto, resta claro que o recorrente tinha pleno conhecimento da Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 9 ilegalidade de sua conduta. E mais, houve ampla divulgação na mídia sobre a Campanha do Desarmamento, sendo inclusive realizadas diversas alterações na Lei nº 10.826/03 a fim de se prorrogar o prazo para a realização da entrega de armas de fogo, munições e/ou acessórios. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. PROCEDENTE. RECURSO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIVULGAÇÃO AMPLA NA MÍDIA A RESPEITO DO ESTATUTO DE DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA PARA AUTODEFESA, IMPOSSIBILIDADE. CRIME ABSTRATO DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DEFINITIVA DE MODO A FIXÁ-LA NO MÍNIMO LEGAL DE DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS-MULTA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1191105-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 25.09.2014) APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI 10824/03)- AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONADAS - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA DESCABIDA - TRATA-SE DE CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - O FATO DA ARMA ESTAR GUARDADA NO COFRE E DESMUNICIADA É IRRELEVANTE - PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA - A NINGUÉM É DADO ALEGAR O DESCONHECIMENTO DA LEI - ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE `REFERENDUM' POPULAR, COM AMPLA DIVULGAÇÃO NA MIDIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1157178-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 13.02.2014) Ressalta-se que a configuração do erro de proibição ocorre quando o homem médio não teria a possibilidade de ter conhecimento da ilicitude da conduta, o que evidentemente não ocorre no presente caso, tendo em vista a ampla divulgação realizada sobre o Estatuto do Desarmamento. Desta feita, claro está o não cabimento do instituto do erro de Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 10 proibição ao presente caso, pelo que impossível a absolvição do apelante nestes termos. - Desnecessidade de efetiva lesão à caracterizar o delito: crime de perigo abstrato e mera conduta Insurge-se a Defesa alegando que não houve perigo concreto, nem lesividade, na conduta do recorrente, motivo pelo qual deve ser absolvido. Sem razão. Não há como se acolher a pretensão de absolvição, pois o simples fato de o condenado não ter feito uso do armamento não acarreta a atipicidade da conduta. Isso, porque o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito se trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, o qual prescinde de demonstração do efetivo risco de lesão à incolumidade pública, bastando, para sua consumação, o simples ato de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Com efeito, o fato de o condenado não ter praticado qualquer violência com o armamento não são hipóteses aptas a excluir a tipicidade, pois não deixa de ser instrumento suficiente a oferecer potencial poder de lesão. Ora, por ser delito de mera conduta, não se exige a análise da intenção do réu na sua prática, nem mesmo se a ação efetivamente colocou em risco a integridade física de outrem. Nessa linha de raciocínio, observa-se a pertinente doutrina de FERNANDO CAPEZ, no livro Estatuto do Desarmamento (4º ed. Saraiva. p. 42/43):"(...) o bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei n. 10.826/2003 é a incolumidade pública. Em última análise, o que a lei pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os aspectos. Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante amplo, punindo a Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 11 conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário. Com efeito, tipifica-se a posse ilegal de arma de fogo, o porte e o transporte dessa arma em via pública, o disparo, o comércio e o tráfico de tais artefatos, com vistas a impedir que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques. Em outras palavras, pune-se o perigo, antes que se convole em um dano". Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARTEFATO DESMONTADO. TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Sexta Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp XXXXX/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em 15/12/2011, firmou entendimento no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante, para a configuração do tipo penal, o fato de estar o artefato desmontado ou não ser apto a efetuar disparos, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. II. No mesmo sentido decide a Quinta Turma do STJ:" O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigo concreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal, mostrando-se irrelevante, portanto, o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime "(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/10/2012). III. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/05/2014) (grifos) Outro não é o entendimento desta Colenda 2ª Câmara Criminal acerca do tema: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE POR ESTAR DESMUNICIADA A ARMA DE FOGO. TESE AFASTADA. BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA: A SEGURANÇA E PAZ SOCIAL. DELITO DE DANO PRESUMIDO E DE PERIGO ABSTRATO EM QUE O SIMPLES FATO DE PORTAR A ARMA DE FOGO, POR SI SÓ, JÁ PRODUZ REAL INTIMIDAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE AFERIR SE HÁ OU NÃO MUNIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, é irrelevante o fato de estar o revólver desmuniciado, pois o bem jurídico tutelado é a segurança e a paz social. Assim, o simples fato Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 12 de portar armamento configura real intimidação, pois não é possível se aferir se há ou não munição no artefato. 2. Conforme o entendimento doutrinário de FERNANDO CAPEZ,"(...) o bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei n. 10.826/2003 é a incolumidade pública. Em última análise, o que a lei pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os aspectos. Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante amplo, punindo a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário. Com efeito, 3 tipifica- se a posse ilegal de arma de fogo, o porte e o transporte dessa arma em via pública, o disparo, o comércio e o tráfico de tais artefatos, com vistas a impedir que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques. Em outras palavras, pune-se o perigo, antes que se convole em um dano"(CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento. 4.ed. Saraiva. p.42/43).3. Consoante o C. Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência pacificada,"o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada ou desmontada configura hipótese de perigo abstrato, bastando apenas a prática do ato de levar consigo para a consumação do delito. Dessa forma, eventual nulidade do laudo pericial, ou até mesmo a sua ausência, não impede o enquadramento da conduta"( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1174348-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 03.07.2014) (grifos) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). 1) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. ARMA DESMUNICIADA. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. 3) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.FALTA DE CONSTATAÇÃO DA EFICÁCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE.CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. ADEMAIS, PERÍCIA REALIZADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 973964-0 - Matelândia - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - - J. 17.07.2014) (grifos) PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP C.C. ARTS. E , AMBOS DA LEI 11.340/06), E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03), EM CONCURSO MATERIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 13 CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE CONCRETA. TESE REJEITADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PRESTABILIDADE DO ARMAMENTO COMPROVADA PELA PERÍCIA TÉCNICA. RISCO MEDIATO EXISTENTE. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE. REQUISITO DO PERIGO ATUAL E CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. FUNÇÃO ESTATAL DE PROPORCIONAR SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER ASSUMIDA PELO CIDADÃO. INDISPENSABILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE PORTE REGULAR DE ARMAMENTO.ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA. ART. 21 DO CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO.CAMPANHA DO DESARMAMENTO AMPLAMENTE DIVULGADA NA MÍDIA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ.EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. ART. 28, INC. II, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.1 (...) .2."O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigo concreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle Estatal, mostrando-se irrelevante, portanto, o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime"(STJ-5ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 09/10/2012, julg. em 02/10/2012). 3. (...) (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2.ed.Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 72/73). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1167963-1 - Coronel Vivida - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 05.06.2014) (grifos) O entendimento doutrinário e jurisprudencial demonstra, portanto, que na realidade é prescindível a demonstração do efetivo risco de lesão à incolumidade pública, bastando, para a consumação delitiva, o simples ato de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Ora, o fato de o apelante, por exemplo, não ter efetivamente praticado qualquer outra violência, para fins ilícitos, não é condição apta a excluir a tipicidade, pois, não deixa de ser instrumento suficiente a oferecer potencial poder de lesão. E é nesse sentido que repousa a atuação estatal, buscando, com a aplicação da lei penal, lograr a paz e a segurança de toda a sociedade. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 14 Ademais, a arma apreendida teve sua prestabilidade e eficácia comprovada, bem como sua numeração de séria suprimida confirmada, conforme exposto pelo perito em Laudo de Exame de Arma de Fogo, de fls. 39/40:"Trata-se de um revólver marca Rossi, número de série original suprimido por ação abrasiva profunda e sobre o mesmo local impresso a nova numeração 22777, calibre nominal 38 (trinta e oito) (...). A arma de fogo acima descrita quando submetida à prova de disparo constatou-se o funcionamento normal dos seus mecanismos."Além disso, a norma em nenhum momento estabelece como condição para perfazimento da conduta que a arma de fogo deva ser utilizada pelo agente para efetuar disparos, bastando, para tanto, que a pessoa porte, possua, adquira, transporte ou forneça arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. - Extinção, de ofício, da proibição de frequentar determinados locais como condição para o regime aberto Observa-se da sentença guerreada que o magistrado a quo estabeleceu condições para início de cumprimento da pena em regime aberto, dentre elas a proibição de frequentar boates, cabarés e estabelecimentos do gênero. Entretanto, a proibição de frequentar determinados lugares é uma modalidade de pena restritiva de direito, conforme artigo 43, inciso V c/c artigo 47, inciso IV, ambos do Código Penal. Como é sabido e nos termos da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça:"É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."No mesmo sentido é a jurisprudência dessa Corte: APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N.º 10.826/03). NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS E INCONTESTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NÃO ACOLHIDA. INTENÇÃO DO AGENTE CLARAMENTE DEMONSTRADA NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO E, EX OFFICIO, AFASTADA A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR CERTOS LUGARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 15 REGIME ABERTO, EM RESPEITO AO TEOR DA SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1274184-3 - Umuarama - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 26.02.2015) APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003 - PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REFORMA DE OFÍCIO QUANTO À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - E EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - PENA AUTÔNOMA. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1124263-2 - Goioerê - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 05.02.2015) Assim, há de ser reconhecido, de ofício, a extinção da primeira parte da condição prevista no item III.5, alínea a, da fl. 129 da sentença, pois se trata de verdadeira pena restritiva de direito. Assim, de ofício, extingo a condição para o regime aberto consistente na proibição de frequentar boates, cabarés e estabelecimentos do gênero. III ­ DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, extinguir a condição para o regime aberto consistente na proibição de frequentar determinados locais, nos termos do voto do Relator. A Sessão foi presidida pelo Desembargador José Carlos Dalacqua. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator Excelentíssimos Senhores Juízes Convocados Doutores Mauro Bley Pereira Junior e Marcio José Tokars Curitiba, 15 de setembro de 2016. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
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