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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Antônio Barry

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_15452363_bd70f.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_REEX_15452363_1ecec.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e ALTERAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA - PRIMAZIA DA EDUCAÇÃO COMO DEVER TANTO DA FAMÍLIA COMO DO ESTADO - ENTENDIMENTO REINTERADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO LIMITADA -- ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA PELO ART. 141, § 2º DO ECA - ISENÇÃO APLICÁVEL SOMENTE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES - SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1545236-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 16.08.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: LUIZ ANTONIO BARRY APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.545.236-3 DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO PINHEIRINHO - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: M. D. C. APELADO: C. E. M. P. D. S. (REPRESENTADO) RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ­ PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA ­ PRIMAZIA DA EDUCAÇÃO COMO DEVER TANTO DA FAMÍLIA COMO DO ESTADO ­ ENTENDIMENTO REINTERADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ­ APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO - MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO LIMITADA ­­ ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA PELO ART. 141, § 2º DO ECA ­ ISENÇÃO APLICÁVEL SOMENTE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES - SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Cível e Reexame Necessário nº 1.545.236-3, em que é Apelante: M. D. C. e Apelado: C. E. M. P. D. S. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida às fls. 74/77, que julgou procedente os pedidos iniciais e determinou a imediata inscrição do autor em um CMEI, sob pena de multa diária. Inconformado, o município réu recorreu às fls. 86/93, alegando essencialmente a falta de vagas, legitimada pela previsão da reserva do possível dentro do orçamento do Poder Executivo e que a sentença tal como proferida implica em tratamento desigual com as demais crianças que aguardam vagas. Contrarrazões recursais às fls. 110/117. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 10/13-TJPR pela confirmação da sentença, garantindo ao autor o direito de se matricular em creche da rede municipal de ensino. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. VOT O pressupostos prévios de admissibilidade recursal. Além disso, considerando o teor do art. 496 do Novo CPC, aliado ao texto da Súmula nº 490 do STJ, conheço do reexame necessário no caso em tela. DA DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA EM CRECHE De fato, agiu com acerto a decisão de primeiro grau. Veja-se, a fundamentação adotada pelo douto juízo a quo seguiu a diretriz de que as previsões constitucionais não são meras disposições sem gerar qualquer repercussão no mundo do "ser"; os direitos fundamentais são, na verdade, normas impositivas e oponíveis ao Estado, cujo dever é (no caso dos direitos fundamentais) trabalhar incessantemente de forma a aproximar o "ser" do "dever-ser". Partindo desse pressuposto básico, tem-se que o cuidado com a criança (com sua segurança, educação, lazer) é dever tanto da família como do Estado, que não pode omitir-se e deixar de providenciar a educação que a criança precisa. Não existindo qualquer justificativa, portanto, para que o Município tente se eximir desta responsabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que "o direito à educação infantil constitui direito fundamental social, que deve ser atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, com absoluta prioridade, nos termos do artigo 208, IV, da CF, e artigo 54, IV, do ECA." 2. Aquela Corte reduziu o valor dos honorários advocatícios da Defensoria Pública, para "ser ajustada à natureza, à importância da causa e à orientação adotada nesta Colenda Câmara, no sentido de que a verba, no específico caso da Defensoria Pública, não tem caráter alimentar, destinando- se ao Fundo de Reaparelhamento e pela circunstância de os profissionais serem remunerados por subsídios, bem como por serem notórias as dificuldades financeiras por que passa o ente público municipal". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012) ­ grifei. Ainda, neste sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 127 DA CF/88. ART. DA LEI 8.069/90. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS "INCOMPLETOS". PRECEITO CONSTITUCIONAL REPRODUZIDO NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. 1. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é indisponível, em função do bem comum, pública que regulam a matéria. 2. Menores de seis anos incompletos têm direito, com base em norma constitucional reproduzida no art. 54 do ECA (Lei 8.069/90), ao ensino fundamental. 3. Consagrado, por um ângulo, o dever do Estado; revela-se, por outro, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei enquadram-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da Ação Civil Pública. 4. Descabida a tese da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, sem importância se mostra essa categorização. Tendo em vista a explicitude do ECA, é inequívoca a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito à educação. 5. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica dispêndio, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes porquanto, no regime democrático e no estado de direito, o Estado soberano submete-se à própria Justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o Judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa da legislação. 6. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/SP, em 02/12/2010, DJe 04/02/2011) Outro não é o entendimento, pacificado e reiterado, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PREVISÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR ­ 1.305.628-5 - Cascavel - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VAGA.DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PREVISÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.1. Direito a educação que se configura como direito social básico e necessário ao mínimo básico e existencial ao ser humano.2. O serviço de educação é dever fundamental do Estado, e ante o descumprimento do dever constitucional pelo Município, deve o Judiciário, quando provocado, determinar que se cumpra a ordem fundamental, sob pena de aplicação de Rel.: D'artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 21.07.2015) Ademais o STF já se manifestou entendimento no mesmo sentido, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL ( CF, ART. 208, IV)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO ( CF, ART. 211, § 2º)- RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola ( CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" ( CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil ( CF, art. 211, § 2º)- não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político- administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche ( CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". (RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. CELSO DE 2006) Assim o direito líquido e certo do Apelado deve ser assegurado. Restando improcedente o pedido apresentado no apelo. DA MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO Quando da condenação imposta ao município, fixou-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento da sentença. Sendo necessário a minoração da multa imposta em caso de descumprimento da decisão atacada. Entendo por bem alterar a multa imposta pelo juízo a quo para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Eis que tal situação mostra-se mais condizente com o caso concreto, pois deixa de onerar de forma desproporcional o apelante, sem, contudo, retirar a força coercitiva da medida. Portanto, altero a sentença em sede de reexame necessário com o fim de limitar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da multa, sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. DAS CUSTAS quo, verifico a ausência de condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista pelo art. 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, tal isenção se destina tão somente ao infante, não prevendo isenção para o ente público. Neste sentido já se manifestou este tribunal: "FORNECIMENTO GRATUITO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A MENOR PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO. ENUNCIADO N.º 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO FORMALIZADA POR ESPECIALISTAS. IRRELEVÂNCIA DE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRAR INSERIDO NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA OU À SAÚDE ( CF, ARTS. 6.º E 196) QUE PERMITE A CHAMADA"JUDICIABILIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS". ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO ART. 141, § 2.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA DIRIGIDA APENAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. APELAÇÃO, PELO MÉRITO, NÃO PROVIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO CONHECIDO" (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1401657-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 03.11.2015) necessário para o fim de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. ISTO POSTO, o voto é para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e ALTERAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário para o fim de minorar o valor da multa imposta, e condenar a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação acima. ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e ALTERAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a excelentíssima Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO e o excelentíssimo Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA. Curitiba, 16 de agosto de 2016. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR
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