17 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-4 (Decisão Monocrática)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Roberto Portugal Bacellar
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Decisão
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S/A em face da sentença (fl. 73) prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº XXXXX-63.2010.8.16.0001, por ele ajuizada contra Ricardo Luiz da Silva, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que assim decidiu: "O feito encontra-se paralisado desde junho de 2013 aguardando a manifestação da parte autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito. Pessoalmente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, para impulsionar o feito e ainda, pagar custas relativas à intimação. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, conforme dispõe o artigo 267, § 2º do mesmo Codex. Arquivem-se. Pagas eventuais custas processuais remanescentes, dê-se baixa na distribuição."Em suas razões (fls. 77/80), o Banco Itaucard S/A alega, em síntese, que poderia ter sido intimado para dar cumprimento à solicitação judicial a fim de possibilitar a emenda à inicial em atenção à economia e celeridade processual, instrumentalidade das formas,"abandono ao apego ao formalismo" e busca do julgamento adequado ao conflito instaurado. Pede o provimento do recurso para anulação da sentença a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões já que a parte ré sequer integrou a lide. Decido monocraticamente 2. O Código de Processo Civil permite ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. No caso, é de se negar seguimento ao apelo do Banco Itaucard S/A por ser manifestamente inadmissível. Para melhor entendimento do caso, necessário fazer um breve retrospecto fático: O apelante Banco Itaucard S/A firmou contrato de financiamento bancário (412342644) com o apelado Ricardo Luiz da Silva em 10/08/2010 no valor total de R$ 28.631,49 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas e consecutivas de R$ 775,40 (setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), com vencimento da primeira prestação em 10/09/2010 e a última em 10/08/015 (fls. 11/15). O empréstimo bancário foi celebrado para compra do automóvel da marca Toyota, modelo Hilux, combustível Diesel, ano/modelo 2005/2006, cor Preta, chassi 8AJEZ39G062502158, placas DRT-8340. Do exame da petição inicial, verifico que o apelado deixou de pagar as prestações a partir de 10/10/2010 e seguintes, razão pela qual expediu notificação extrajudicial ao requerido-apelado para efetuar a quitação da dívida de R$ 29.908,18 (vinte e nove mil, novecentos e oito reais e dezoito centavos). Diante da ausência de manifestação do requerido- apelado, o apelante ajuizou ação de busca e apreensão visando a concessão de liminar para apreensão do veículo e de seus documentos, bem como seja citado o requerido-apelado para quitar integralmente a dívida no prazo legal, acrescido de juros de mora, custas judiciais e honorários advocatícios. O juízo a quo determinou a intimação do autor para emendar a inicial a fim de comprovar que o endereço indicado na notificação extrajudicial é do requerido e também, a existência de gravame sobre o veículo registrado junto ao Detran. O autor-apelante emendou a inicial (fl. 26) e juntou documentos (fls. 27/28), o que fora acolhido pelo juízo a quo e deferida a liminar pleiteada a fim de citar o requerido-apelado para no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida e no prazo legal, querendo, oferecer contestação (fl. 29). O requerido-apelado não fora encontrado no endereço fornecido pelo réu, o que prejudicou o cumprimento do mandado de citação (fls. 34 e verso). O autor-apelante requereu a expedição de ofícios à COPEL, Sanepar e Delegacia da Receita Federal para informar o endereço do réu-apelado. Foi deferida a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal e à COPEL (fl. 39), os quais foram respondidos às fls. 50 e 49, respectivamente. Em seguida, ainda no intuito de localizar o requerido-apelado o Banco Itaucard S/A postulou a expedição de ofício ao SERASA e a utilização do sistema BACENJUD (fl. 52), sendo deferido o último pedido (fl. 53). O Banco Itaucard S/A pugnou pela consulta ao INFOSEG e INFOJUD para que fosse fornecida o endereço do réu constante nos respectivos cadastros (fl. 57). Esse pedido fora indeferido, sendo determinada a expedição de ofício à Receita Federal a fim de localizar o endereço do requerido e a intimação do autor para efetuar o recolhimento das custas referentes a expedição de ofícios aos órgãos administrativos (fl. 58). Note-se que o autor-apelante foi intimado por três vezes para retirar o ofício expedido, cuja cópia fora juntada à fl. 62 (fls. 63/65), quedando-se inerte sem qualquer manifestação. Em seguida, foi determinada a intimação do autor- apelante para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, conforme se extrai da certidão de publicação de fl. 67. À fl. 70, verifico que na carta de intimação consta a finalidade da autora-apelante impulsionar o feito no prazo de cinco dias, bem como efetuar o pagamento das custas relativas a intimação no valor de R$ 22,40 (vinte e dois reais e quarenta centavos), sob pena de extinção do processo. Ainda, importante salientar que o aviso de recebimento de intimação foi enviado ao endereço do autor-apelante, o mesmo constante na petição inicial (fl. 02), na procuração (fl. 06) e no contrato de financiamento firmado entre as partes (fls. 11/14), bem como, consta a assinatura de André Santos do Monte, identificado como auxiliar de expedição, RG XXXXX-6 9 (fl. 71). Dessa forma, o autor-apelante foi regularmente intimado para impulsionar o processo e para efetuar o recolhimento de custas, no prazo de cinco dias, com a ressalva de "sob pena de extinção" (fls. 70). Insta observar que foi cumprido o disposto no art. 267, III c/c § 1º do CPC, in verbis: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Assim, correta a extinção do processo, sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor-apelante, que devidamente intimado, inclusive com a ciência de que a falta de sua manifestação acarretaria na extinção do processo, quedou-se inerte, não havendo o que se falar em ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA"AÇÃO DE COBRANÇA". SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO, DIANTE DA INÉRCIA DO APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1419897-1 - Lapa - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 27.10.2015 - DJe 26/11/2015) AGRAVO - AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA LIMINARMENTE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO III C/C § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESCUMPRIMENTO - REITERAÇÃO ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NOVO DESCUMPRIMENTO - PRIMAZIA DA SEGURANÇA JURÍDICA - ENTENDIMENTO ADOTADO QUE É O CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ART. 557,"CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CORRETA - INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DA INTIMAÇÃO - QUESTIONAMENTO NÃO REALIZADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA." (TJPR - 6ª C.Cível - A - 1396372-9/01 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 06.10.2015 - - DJe 09.11.2015) 3. À vista do exposto, com base no art. 557, caput, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. 4. Intimem-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2015. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator