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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Denise Kruger Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_13832647_f7378.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_13832647_603bd.pdf
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Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos de Apelação e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIARECURSO DE APELAÇÃO 01 - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - RECONHECIMENTO - ARTIGO 18 DO CDC - OPÇÃO A SER ESCOLHIDA PELO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - DEVIDOS - VEÍCULO NOVO COM INÚMEROS VÍCIOS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO 1. Nos termos do artigo 18 do CDC, "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".2. Sendo-lhe permitida a escolha entre a substituição do bem ou a restituição imediata da quantia paga, bem como em sendo deferida a liminar para tanto, caberia ao consumidor optar ou não pelo bem indicado pela parte contrária, o que de fato fez, pugnando pela restituição do valor pago, devidamente corrigido, situação esta que até o presente momento não foi cumprida.3. A responsabilização por danos morais ocorre quando existente um ato ilícito capaz de causar danos extrapatrimoniais, o que se encontra presente in casu, especificamente na expectativa do consumidor ao adquirir um veículo novo, o qual não se encontre com inúmeros vícios; bem como nos diversos transtornos ocasionados, seja com a impossibilidade temporária de uso do bem, seja na busca pela solução dos problemas. Em sendo evidente que tais desconfortos não se equivalem a meros aborrecimentos do cotidiano, ultrapassando a simples insatisfação da parte, devidos são os danos morais.RECURSO DE APELAÇÃO 02 - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO VEÍCULO - REPARO DENTRO DO PRAZO LEGAL E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - ALEGAÇÕES AFASTADAS - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NO PERÍODO DE 08 ANOS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - MINORAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL - RECURSO DESPROVIDORECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR DA MULTA DIÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 461, § 4º E DO CPC, ALÉM DO ARTIGO 535 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1383264-7 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 09.12.2015)

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.383.264-7, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 18ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: XXXXX-19.2008.8.16.0001 APELANTE 01 : RENAULT DO BRASIL S/A APELANTE 02 : GLOBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA REC. ADESIVO : LIS CLAUDIA DE LARA ROCHA E OUTRO APELADOS : OS MESMOS RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL ­ DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ­ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO 01 ­ SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ­ RECONHECIMENTO ­ ARTIGO 18 DO CDC ­ OPÇÃO A SER ESCOLHIDA PELO CONSUMIDOR ­ DANOS MORAIS ­ DEVIDOS ­ VEÍCULO NOVO COM INÚMEROS VÍCIOS ­ PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ­ RECURSO DESPROVIDO 1. Nos termos do artigo 18 do CDC, "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". 2. Sendo-lhe permitida a escolha entre a substituição do bem ou a restituição imediata da quantia paga, bem como em sendo deferida a liminar para tanto, caberia ao consumidor optar ou não pelo bem indicado pela parte contrária, o que de fato fez, pugnando pela restituição do valor pago, devidamente corrigido, situação esta que até o presente momento não foi cumprida. 3. A responsabilização por danos morais ocorre quando existente um ato ilícito capaz de causar danos extrapatrimoniais, o que se encontra presente in casu, especificamente na expectativa do consumidor ao adquirir um veículo novo, o qual não se encontre com inúmeros vícios; bem como nos diversos transtornos ocasionados, seja com a impossibilidade temporária de uso do bem, seja na busca pela solução dos problemas. Em sendo evidente que tais desconfortos não se equivalem a meros aborrecimentos do cotidiano, ultrapassando a simples insatisfação da parte, devidos são os danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO 02 ­ AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO VEÍCULO ­ REPARO DENTRO DO PRAZO LEGAL E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO ­ ALEGAÇÕES AFASTADAS ­ FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NO PERÍODO DE 08 ANOS ­ IMPOSSIBILIDADE ­ DANOS MORAIS ­ OCORRÊNCIA ­ MINORAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL ­ RECURSO DESPROVIDO RECURSO ADESIVO ­ MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ­ IMPOSSIBILIDADE ­ LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR DA MULTA DIÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 461, § 4º E DO CPC, ALÉM DO ARTIGO 535 DO CPC ­ RECURSO DESPROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.383.264-7, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ 18ª Vara Cível, em que é Apelante 01 RENAULT DO BRASIL S/A, Apelante 02 GLOBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, são Recorrentes Adesivos LIS CLAUDIA DE LARA ROCHA E OUTRO e Apelados OS MESMOS. I ­ Trata-se de Recursos de Apelação e Adesivo (f. 527/541, 549/559 e 568/580) interpostos em face de sentença (f. 493/503) que, em demanda de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, homologou o laudo pericial elaborado nos autos nº 766/08 e julgou procedente o pedido inicial nos autos nº 322/2008 para o fim de ordenar às requeridas a substituição do veículo por outro de igual valor ou a restituição do valor da nota fiscal, devidamente corrigido, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Condenou, ainda, as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal (1% ao mês), bem como correção monetária pelo índice INPC/IGP, ambos a partir da publicação desta decisão, confirmando-se, desta forma, a liminar de f. 84/85 e ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação. Para tanto, assim fundamentou: (a) não merece acolhida a alegação de ilegitimidade da requerida Renault, pois de acordo com o previsto nos artigos 12 e 13 do CDC, a requerida possui responsabilidade objetiva por ser a fabricante do veículo, o que demonstra sua legitimidade em permanecer no polo passivo da ação; (b) trata-se de relação de consumo; (c) é incontroverso nos autos a existência de defeitos apontados pela parte autora na inicial; (d) o laudo pericial realizado na cautelar de produção antecipada de provas confirmou a existência dos mencionados vícios, os quais, apesar de não afetarem estruturalmente o veículo, são vícios de qualidade do produto e frustram a expectativa do cliente que adquire um carro zero quilometro; (e) nos termos do artigo 18 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios de quantidade ou qualidade, do serviço ou produto, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo; (f) a perícia realizada constatou que o veículo apresentava os vícios alegados, bem como constatou que tais vícios eram precoces para um veículo com tão pouca quilometragem; (g) o laudo pericial apontou claramente os defeitos/vícios apresentados no veículo, os quais não podem ser considerados, apenas, como de responsabilidade da concessionária; (h) os vícios apresentados evidenciam-se como má prestação dos serviços pela concessionária, e também pela fabricante do veículo; (i) ainda que o laudo pericial tenha apontado que atualmente o veículo está em perfeito estado, fato é que os vícios não foram sanados no prazo, dando direito à substituição do veículo, conforme o disposto no artigo 18, § 1º do CDC; (j) verifica-se, assim, a possibilidade de arbitramento de indenização pelos danos morais causados, pois os autores tiveram que passar por diversos transtornos, bem como estiveram impossibilitados de utilizar o veículo que haviam acabado de adquirir; (k) a demonstração do dano moral se enquadra com a simples comprovação de que os autores tiveram diversos transtornos em virtude da compra de um veículo zero quilometro viciado, o qual apresentou problemas logo nos primeiros dias de uso, causando diversos transtornos, contratempos, frustrando as expectativas com a compra do veículo; (l) o importe de R$ 10.000,00 se mostra justo e razoável ao ressarcimento do dano. Opostos Embargos de Declaração (f. 507/511), estes foram acolhidos parcialmente para o fim de sanar omissão, passando a alínea b do dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos autos nº 322/2008, para o fim de ordenar às requeridas a substituição do veículo por outro de igual valor ou a restituição do valor da nota fiscal, devidamente corrigido, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias (art. 84, § 4º, CDC) (f. 514/515). Opostos novos Embargos de Declaração (f. 518/521), os quais foram rejeitados às f. 524/525. Inconformada, a parte requerida Renault do Brasil S/A. interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese: (a) a parte autora não faz jus à substituição do veículo ou à restituição do valor pago; (b) inocorrência de danos morais; (c) pugna pelo acolhimento ao recurso. Por sua vez, a requerida GLOBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. interpôs Recurso de Apelação aduzindo, em breve relato: (a) ausência de vícios no veículo, eis que o reparo se deu dentro do prazo legal; (b) inexistência de danos morais; (c) pugna pelo provimento ao recurso. Os recursos foram recebidos em seu efeito devolutivo (f. 563). A requerente também interpôs Recurso de Apelação Adesivo aduzindo, em síntese: (a) majoração dos danos morais; (b) a necessária aplicação da pena pecuniária até o efetivo cumprimento da tutela judicial; (c) pugna pelo acolhimento do recurso. As contrarrazões restaram apresentadas às f. 582/598. O recurso adesivo foi recebido no efeito devolutivo à f. 599. As contrarrazões foram apresentadas às f. 601/605 e 606/611. Os autos foram distribuídos à 9ª Câmara Cível, por prevenção (f. 614/615), tendo o Des. Domingos Jose Perfetto, relator, determinado a redistribuição do feito (f. 617/624). É a breve exposição. II ­ VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise do mérito. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RENAULT DO BRASIL S/A 1.1. Substituição do veículo ou restituição do valor pago Sustenta o apelante que o veículo se encontra em perfeitas condições de uso. Em que pese a existência de falhas, estas foram sanadas no prazo legal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Sem razão. Nos termos do artigo 18 do CDC, "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Em seu § 1º dispõe que, em não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, poderia o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Conforme alegações do apelante, não caberia a alternativa ao consumidor uma vez que o vício já teria sido sanado. Contudo, nos termos do § 3º do referido dispositivo, as opções previstas no § 1º, acima transcritas, poderão ser utilizadas de forma imediata pelo consumidor desde que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Dá análise do laudo pericial realizado em Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas (f. 61), verifica-se que, desde a retirada da concessionária, o veículo, em razão dos inúmeros problemas, teve a substituição de partes viciadas que comprometeu a qualidade do produto e, consequentemente, lhe diminuiu o valor. Desta forma, plenamente possível o pleito de substituição do bem ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, mesmo estando o automóvel em 2010, data da realização da perícia, em seu regular estado, não apresentando reincidência dos defeitos apresentados (f. 58). Nem se diga que os inconvenientes alegados surgiram logo após a compra ­ 23/03/2006, não sendo crível que a parte autora conseguisse ficar com o automóvel improprio para o uso por 2 anos para somente depois propor a ação judicial, isso porque, como demonstrado acima, vários foram os vícios apresentados até o período de março de 2008, mês este em que a parte autora ajuizou a presente demanda. Assim, lhe sendo permitida a escolha entre a substituição do bem ou a restituição imediata da quantia paga, bem como em sendo deferida a liminar para tanto1, caberia ao apelado optar ou não pelo bem indicado pela parte contrária, o que o fez à f. 376/381: (...) procuraram estes patronos aos representantes dos réus no intuito em tratar da substituição do automóvel, havendo sido pelos requeridos encaminhada cópia da nota fiscal do carro a ser entregue aos autores. Como se pode observar do documento, trata-se de um veículo do mesmo fabricante e modelo do automóvel a ser substituído. Entretanto, nota-se que a referida nota fiscal foi emitida em 21/05/2008, trazendo como objeto um veículo ano de fabricação e modelo 2008. Não atendendo assim a finalidade da antecipação da tutela, qual seja: a substituição do bem em discussão por outro igual padrão e modelo. (...) Assim sendo, considerando que os autores encontram-se aguardando pela troca do referido veículo, objeto da liminar, desde abril de 2008, tendo sido deferida a faculdade das rés em optarem pela troca do automóvel, objeto da demanda ou depósito dos valores devidamente corrigidos. Ressalvando o desrespeito dos réus pelo exercício da primeira opção. Destacando, também, o disposto no art. 18 do CDC, o qual dá ao consumidor a opção pela troca do produto ou a restituição do valor devidamente corrigido. REQUEREM os autores seja por Vossa Excelência determinado aos réus o depósito do valor pago pelos requerentes (R$ 59.500,00), devidamente corrigido. Evitando com isso maiores discussões e protelamento resultantes das discórdias acerca do padrão e modelo do automóvel oferecido pelos réus. Todavia, até o presente momento o ora apelante não logrou êxito na comprovação do cumprimento de tal medida, pelo que deve ser mantida a sentença. Em que pese o Magistrado Singular tenha determinado ou a substituição do bem ou a restituição do valor, como já salientado acima o consumidor optou, ante o inadimplemento pela parte apelante, pela segunda alternativa, pleiteando a restituição do valor, o que deve ser estritamente observado. Prejudicada, por ora, encontra-se o pleito subsidiário de que a parte apelada entregue seu veículo livre e desonerado do ônus, isso porque somente a partir da restituição dos valores é que se pode exigir a devolução do bem, o que de fato até o presente momento não ocorreu. No que se refere aos valores dos bens aqui em lide, frise- se que não vem ao caso se efetivamente cumprido ou não o disposto pelo Magistrado Singular com a entrega do veículo substituto de 2008, uma vez que caberia ao consumidor a escolha. 1.2. Danos morais Sustenta o apelante que se a requerida nunca se furtou em analisar e prestar a assistência técnica necessária e tendo em vista que mesmo diante dos encaminhamentos do veículo para a concessionária o uso do produto continuava regular, não se pode entender pela existência de responsabilidade e dever de indenizar. Sem razão. A responsabilização por danos morais ocorre quando existente um ato ilícito capaz de causar danos extrapatrimoniais, justificando-se quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) fato lesivo voluntário (ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência); (b) ocorrência de um dano extrapatrimonial; e (c) nexo causal entre a conduta e o dano. Neste sentido o disposto no artigo 186 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, derivando de práticas atentatórias à personalidade humana. Como bem salientado pelo Magistrado Singular, os danos morais encontram-se configurados na expectativa do consumidor ao adquirir um veículo novo, o qual não se encontre com inúmeros vícios; bem como nos diversos transtornos ocasionados, seja com a impossibilidade temporária de uso do bem, seja na busca pela solução dos problemas. Evidente que tais desconfortos não se equivalem a meros aborrecimentos do cotidiano, ultrapassando a simples insatisfação da parte. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ZERO QUILOMETRO QUE APRESENTA VÍCIOS APÓS UM MÊS DE USO. (...). DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA OS FATOS NARRADOS. (...) DANOS MORAIS INCIDENTES EM VISTA DO TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR.VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR ESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 2 DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1156115-8 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 25.06.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE APRESENTA DEFEITOS DE FABRICAÇÃO - PARTE DOS PROBLEMAS QUE PERSISTEM ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA - VÍCIOS QUE OCORRERAM EM COMPONENTES ESSENCIAIS DO VEÍCULO E DIMINUIRAM O SEU VALOR - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, E § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 03 PROVIDO.1 ­ (...) - Inquestionável a ocorrência de dano moral, gerado pela privação da uso do veículo zero quilômetro e incertezas que decorrem do defeito do produto, bem como nos transtornos advindos para a solução da celeuma.3 - A fixação do montante devido a título de dano moral e estético fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.4 ­ (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1262535-9 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 30.04.2015) (grifou-se) No que tange à fixação do quantum indenizatório, é unânime o entendimento de que, na falta de um critério norteador, deve-se ter em conta um critério de razoabilidade, a fim de evitar quantias irrisórias ou exageradas, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso (REsp. nº 173.366-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Salienta-se que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e, por outro, a condenação deve ser fator de desestímulo, daí o caráter punitivo da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador precisa estar atenta ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. Cumpre transcrever a relevante lição de Rui Stocco: "A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60).". (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). Ademais, prevalece nesta Câmara o entendimento de que "a jurisprudência só admite a revisão do quantum indenizatório fixado a título de dano moral na hipótese de manifesta exacerbação e incompatibilidade com o padrão sócio econômico das partes"2, situação em que não se encontra os presentes autos. Aqui, indispensável ter-se em mente que o julgador deve buscar, através de uma ponderação entre critérios como grau de culpa do agente, extensão do dano e o poder econômico das partes, arbitrar indenização que seja apta a compensar os prejuízos suportados pela vítima e, ao mesmo tempo, punir com adequação a atividade ilícita praticada. E, como passará a se demonstrar, o valor arbitrado (R$ 10.000,00) mostra-se suficiente, diante das peculiaridades do caso concreto. A extensão do dano é considerável, eis que indiscutível a existência de lesão extrapatrimonial à requerente, eis que adquiriu um veículo novo com a expectativa para tanto, o qual se encontrava com inúmeros vícios, havendo prova documental de que ocasionou prejuízos à apelante. Finalmente, quanto ao poder econômico das partes, salienta-se a notória saúde econômica das requeridas. Dentro de tais características, encontra-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representando verba que, ao mesmo tempo, não representa indenização exacerbada à apelada ou insuficiente diante do ato cometido pela apelante. Frise-se, desde já, que, mesmo que somente uma das partes tenha adquirido o veículo, ambos são casados desde 1986, sendo evidente que o dano sofrido alcance ambos, pelo que se reputa suficiente e necessário a compensar os abalos sofridos pelos requerentes e desestimular a reiteração da conduta das requeridas a quantia indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GLOBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. 2.1. Dos vícios Sustenta o apelante que o veículo se encontra em perfeitas condições, sendo que os vícios alegados foram devidamente sanados pela apelante dentro do prazo legal. Pugna pela reforma da sentença por se caracterizar uma verdadeira injustiça, posto que os apelados após oito anos de uso do veículo, que se encontra em perfeitas condições, simplesmente receberão um veículo novo ou o seu valor e sem motivo justo e plausível. Caso a decisão seja mantida, pleiteia pela indenização pelas requeridas pela utilização do veículo no período aludido, sob pena de auferirem vantagem indevida. Sem razão. No que tange a substituição do veículo ou a restituição do valor pago, reporto-me ao item 1.1 acima, devendo, pois, ser mantida da sentença. Já em relação ao pedido de indenização pelas requeridas ante a utilização do veículo no período aludido (08 anos), sob pena de auferirem vantagem indevida, deve ser afastado, em razão de que, logo após a verificação dos inúmeros problemas, a parte autora ajuizou a presente demanda, lhe sendo concedida liminar, a qual até o presente momento não restou cumprida. Assim, não restou outra alternativa a parte apelada a não ser o uso contínuo do bem, eis que essencial. Desta forma, em existindo vício no veículo, mesmo que sanável, e não tendo o apelante cumprido a liminar nos moldes escolhidos pelo consumidor, não se mostra possível o reconhecimento de indenização pela sua utilização. Frise-se que, como já dito acima, a parte apelante não logrou êxito ao cumprir a determinação judicial, eis que entregou veículo que não correspondia ao valor pago, independentemente da existência de intermediários ou não; bem como não cumpriu a efetiva escolha ­ de devolução dos valores gastos na aquisição do bem. 2.2.Inexistência de Danos Morais Sustenta o apelante que, em estando o vício sanado, a pretensão indenizatória deve ser afastada. Em não sendo assim entendido, pugna pela redução do importe arbitrado. Sem razão. Para tanto me reporto ao item 1.2. 3. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA 3.1. Dos danos morais Pugna o apelante pela majoração dos danos morais. Sem razão. Como bem salientado no tópico acima, o importe fixado em sentença constitui-se como justo e razoável a indenizar o ora apelante, pelo que deve ser afastada sua alegação. 3.2. Da astreinte Sustenta o apelante que descabe a alteração, em sede de Embargos de Declaração, do alcance de sua aplicabilidade em razão do tempo. Aduz que qualquer irresignação acerca da fixação do valor da multa deveria por certo ser atacada mediante a interposição do recurso processual adequado, ou seja, através de apelação. Sem razão. Nos termos do artigo 461 do CPC, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". Para tanto, restou previsto no ordenamento processual vigente a possibilidade de o Magistrado impor multa diária ao requerido, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito (§ 4º). Pois bem. O Magistrado Singular à f. 514/515 reconheceu a omissão na sentença, limitando a multa: Alegou ainda a embargada que a decisão é omissa quanto à limitação do valor da multa, bem como restituição do veículo objeto da lide e da liminar cumprida pelas requeridas. Realmente houve omissão na sentença em relação à limitação da multa, sendo perfeitamente sanável nesse ponto, devendo-se considerar o constante na fundamentação para complementar o dispositivo. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios de f. 493/503, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE NO MÉRITO, para o fim de sanar omissão, passando a alínea `b' do dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: 'b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos autos nº 322/2008, para o fim de ordenar às requeridas a substituição do veículo por outro de igual valor ou a restituição do valor da nota fiscal, devidamente corrigido, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias'. Como se vê, o Magistrado Singular utilizando-se da prerrogativa expressa no artigo 535 do CPC3 sanou omissão existente, e, ainda, nos termos do artigo 461, § 6º, do CPC4, incluiu um limite à multa diária, eis que entendeu que o período de 30 dias se mostra suficiente a representar uma penalidade pelo não cumprimento da obrigação. Escorreita se mostra referida decisão, uma vez que o importe fixado a título de multa diária (R$ 500,00) multiplicado por 30 dias resultaria no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este alto o suficiente para incumbir na apelada o necessário implemento da obrigação, e, consequentemente, indenizar o autor pela demora. Deve, pois, ser mantida a sentença em sua integralidade. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a todos os Recursos de Apelação e ao Adesivo, mantendo-se a sentença em sua íntegra. III ­ DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos de Apelação e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora. A sessão de julgamento foi presidida pelo Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, com voto, e dela participou e também acompanhou o voto da Relatora a Juíza Substituta em 2º Grau SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA. Curitiba, 09 de dezembro de 2015. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora -- 1 "3. Consequentemente, defiro a antecipação de tutela, o que faço com apoio no artigo 273, caput, do CPC, e, como resultado, determino que as rés cumpram a obrigação de fazer, no sentido de substituir o veículo marca/modelo Renault/Megane Sedan Expression, ano/modelo 2006/2007, cor preta, placa MAS-3938, Renavam XXXXX-3, chassi 93YLM2E1H7J708772, comprado pelos requerentes por um de igual valor e padrão, ou restituir o valor da nota fiscal (R$ 59.500,00), devidamente corrigido, no prazo de 05 (cinco) dias. Como cláusula penal, instituo multa diária de R$ 100,0, no caso de descumprimento do writ." (f. 84/85) -- 2TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1186550-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - - J. 09.07.2014 -- 3 Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 4§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
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