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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-2 (Decisão Monocrática)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Sarrão

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_14756562_9bef2.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_AI_14756562_cba21.pdf
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Ementa

Decisão

VISTOS. 1. Banco Itaú Unibanco S/A, inconformado com a decisão de fls. 599 e 600-TJ, integrada às fls. 623/624 e 643/644, exarada em sede de liquidação da sentença prolatada na segunda fase da ação de prestação de contas que lhe dirigiu Olga Ribeiro (autos n.º 212-20.2007.16.0110), por meio da qual o Dr. Juiz a quo homologou o laudo pericial de fls. 526/535, complementado às fls. 557/564 e 584/586, declarando a existência de saldo credor em favor da autora no valor de trinta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos (34.158,39), interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Sustenta, em suas razões (fls. 04/16), que o laudo pericial homologado pela magistrada de primeiro grau de jurisdição contém diversos equívocos, entre os quais uma evidente violação à coisa julgada, pois, apesar de não existir, na sentença transitada em julgado, qualquer limitação dos praticados durante a relação bancária, o perito reduziu os juros remuneratórios a meio por cento (0,5%) ao mês no período anterior a 1994. Aduz ter o Sr. Perito elaborado o cálculo de liquidação da sentença de forma inconsistente, tendo em vista que: a) não houve correção monetária, TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.475.656-2 - (f. 2/11) Estado do Paraná pelo INPC, no período anterior a 1994; b) o saldo credor encontrado não decorreu diretamente da "reevolução da conta corrente" (fls. 11), mas das diferenças entre os valores cobrados e aqueles efetivamente devidos, circunstância a ensejar majoração indevida do montante do indébito; c) houve cômputo de juros moratórios desde a citação, sem a necessária previsão no título judicial. Assevera que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, que trata dos juros moratórios, é a "Selic", de modo que, "até 10/01/03 os juros de mora devem ser calculados à taxa de 6% (seis por cento ao ano)" (fls. 12), enquanto no "período posterior a 10/01/03 os juros moratórios devem ser calculados cm base na Taxa Selic" (fls. 12). Argumenta, por fim, que, nos termos da súmula n. 254 do Supremo Tribunal Federal, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (fls. 13), motivo pelo qual "os juros de mora podem e devem ser incluídos na fase de liquidação de sentença, ainda que a decisão transitada em julgado nada tenha disposto sobre eles" (fls. 13). Pede, então, o provimento do recurso, para o fim de cassar a decisão agravada ou, alternativamente, para "determinar o recálculo do valor da condenação obedecendo-se aos seguintes critérios: aplicação da Taxa Selic, desde a data da citação, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária" (fls. 15). Postula, por fim, antecipação da pretensão recursal. 2. O presente recurso de agravo de instrumento deve, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o seu § 1.º-A, ser parcialmente provido. Insurge-se o agravante, Banco Itaú Unibanco S/A, contra a decisão de fls. 599 e 600-TJ, integrada às fls. 623/624 e 643/644, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo homologou o laudo pericial de fls. 526/535, complementado às fls. 557/564 e 584/586, declarando a existência de saldo credor em favor de Olga Ribeiro no TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.475.656-2 - (f. 3/11) Estado do Paraná valor de trinta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos (34.158,39). Consta da decisão ora impugnada: 2. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por OLGA RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ S/A. 2.1. A sentença de segunda fase (fls. 561/566), julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a legalidade da cobrança de juros fixados dentro da taxa média de mercado e a ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros. 2.2. Em fase de liquidação de sentença, o Perito apresentou seu laudo às fls. 734/744, e esclarecimento às fls. 1079/1087 em 1107/1109, concluindo pela existência de saldo credor em favor da parte autora no valor de R$ 34.158,39 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), atualizados até a data da perícia. Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se às fls. 1111 (autor) e 1113/1114 (réu). É a síntese do essencial. Passo a decidir. 3. O trabalho do Sr. Vistor Oficial merece crédito por ser figura equidistante das partes, de sorte que seus cálculos merecem crédito, pois "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" - STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, Dje 18/10/2013). 4. Antes o exposto, considerando o minucioso trabalho realizado pelo Perito, o qual, buscando atender as solicitações das partes, apresentou laudo técnico orientado pela sentença prolatada, HOMOLOGO o laudo e seus esclarecimentos para o fim de tornar líquida a condenação arbitrada, com fundamento no artigo 475-D, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (fls. 599 e 600 - grifou-se) Em suas razões, sustenta o agravante, de início, que a decisão proferida pela Dr. Juíza a quo é teratológica, uma vez que Sua Excelência sequer teria indicado qual dos cálculos elaborados pelo perito judicial estava sendo homologado. Alega, ainda, que o laudo pericial homologado pela magistrada de primeiro grau de jurisdição contém diversos equívocos, quais sejam: a) o perito reduziu os juros remuneratórios a meio por cento (0,5%) ao mês no período anterior a 1994, apesar de não existir, na sentença transitada em julgado, qualquer TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.475.656-2 - (f. 4/11) Estado do Paraná determinação para que os juros fossem reduzidos ou limitados à taxa legal; b) não houve correção monetária, pelo INPC, no período anterior a 1994; c) o saldo credor encontrado não decorreu diretamente da "reevolução da conta corrente" (fls. 11), mas das diferenças entre os valores cobrados e aqueles efetivamente devidos; d) houve cômputo de juros moratórios desde a citação, sem a necessária previsão no título judicial. O recurso, como adiante será demonstrado, deve ser provido, apenas, no que diz respeito à incidência da "Taxa Selic" como índice de juros moratórios sobre o valor da condenação no período posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, isto é, 11 de janeiro de 2003. Inicialmente, cumpre consignar que, conforme se depreende da leitura da passagem acima transcrita da decisão agravada, a Dr.ª Juíza a quo fez expressa menção ao valor da condenação que foi homologado - trinta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos (R$ 34.158,39), atualizados até a data da perícia. Compulsando-se o laudo pericial de fls. 526/535, complementado pelos esclarecimentos prestados às fls. 557/564 e 569/572, vê-se que o valor encontrado pelo perito foi, justamente, trinta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos (R$ 34.158,39). Ora, restando claros, mediante a simples leitura da decisão agravada, tanto o valor quanto o cálculo pericial que foram homologados pela Dr.ª Juíza a quo, não se vislumbra a teratologia apontada pelo agravante, motivo pelo qual a decisão não pode ser cassada. A alegação de que a decisão agravada ofendeu a coisa julgada, tendo em vista que, apesar de não existir, na sentença transitada em julgado, qualquer limitação dos juros à taxa legal, o perito aplicou, no cálculo homologado por Sua Excelência, juros de meio por cento (0,5%) ao mês no período anterior a 1994, não procede. Diz-se isso porque, embora assista razão ao recorrente quando afirma que não houve previsão, na sentença exequenda, de que os juros TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.475.656-2 - (f. 5/11) Estado do Paraná remuneratórios seriam limitados à taxa legal, essa questão restou dirimida pela Dr. Juíza a quo na decisão de fls. 429, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Explica-se. Transitada em julgado a sentença exequenda, a autora, Olga Ribeiro, apresentou a petição de fls. 426/428, mediante a qual postulou que a magistrada determinasse qual taxa de juros remuneratórios deveria incidir no período anterior a agosto de 1994, tendo em vista que, até essa data, o Banco Central do Brasil ainda não divulgava taxas médias de mercado. Por meio da decisão de fls. 429, a Dr. Juíza a quo determinou, de forma inequívoca, que deveria ser aplicada taxa legal no período anterior a 1994. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se passagem da mencionada decisão: Para o período anterior ao ano de 1994, deve ser utilizada a taxa legal para elaboração dos cálculos. (fls. 429) Contra essa decisão, reitere-se, não houve interposição de qualquer recurso, sendo certo que ela se encontra acobertada pela preclusão processual, o que impede sua rediscussão nos autos, conforme prevê o art. 473 do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Sustenta o recorrente, também, que "para o período anterior a 1994, a perícia não atualizou os valores recalculados de juros pelo INPC, substituindo as taxas de juros efetivamente cobradas, apenas e tão somente, por 0,5% a.m." (fls. 06). Esse questionamento, contudo, restou devidamente respondido pelo próprio perito judicial, o qual, nos esclarecimentos que prestou às fls. 557/564 e 569/572, explicou que não houve cumulação dos juros remuneratórios com correção monetária pelo INPC no período anterior a 1994 justamente porque a Dr.ª Juíza a quo já havia decidido que, nesse período, deveria ser aplicada, apenas, a taxa legal. Consta dos esclarecimentos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.475.656-2 - (f. 6/11) Estado do Paraná Para o período anterior a 1994, a perícia não atualizou os valores recalculados de juros pelo INPC, substituindo as taxas de juros efetivamente cobradas, apenas e tão somente, por 0,50 a.m.; Resposta: A substituição das taxas de juros no período anterior a 1994 por 0,50% a.m. ocorreu pelo parâmetro estabelecido pelo Juízo na fl. 656, que diz: "1) para o período anterior ao ano de 1994, deve ser utilizada a taxa legal para elaboração dos cálculos." Desta forma, o parâmetro utilizado pelo Perito está em consonância com o requisitado pelo Juízo, não sendo necessária nenhuma retificação. (fls. 558) Considerando que, como antes demonstrado, a Dr.ª Juíza a quo de fato determinou, em decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso, que no período anterior a 1994 deveriam incidir juros à taxa legal, não se vislumbra o equívoco apontado pelo recorrente. Tampouco pode ser acolhida a alegação do agravante no sentido de que o saldo credor encontrado não decorreu diretamente da "reevolução da conta corrente" (fls. 11), mas, sim, das diferenças entre os valores cobrados e aqueles efetivamente devidos, circunstância que teria ensejado majoração indevida do indébito. E assim é porque, conforme igualmente esclarecido pelo perito judicial em sede de esclarecimentos ao laudo de fls. 526/535, a mera "reevolução" da conta corrente acarretaria enriquecimento ilícito do banco réu, uma vez que, ao invés de ser obrigado a devolver a diferença entre cada valor cobrado e aquele devido - devidamente atualizada desde cada desembolso -, devolveria apenas o saldo credor final da conta, sem atualização monetária retroativa à cada desembolso, em evidente prejuízo ao consumidor. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se passagem dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 585 e 586: O réu entende que as diferenças encontradas nos recálculos realizados, não devam ser atualizadas desde a sua ocorrência, e sim apenas apurada no final do saldo da conta corrente. Tal método no entender deste perito é incorreto, pois irá beneficiar o réu. Vejamos o seguinte exemplo, ocorrido na própria conta corrente em discussão: Nos cálculos entregues no Laudo Pericial, foram apuradas as diferenças cobradas pelo requerido, considerados os parâmetros do Juízo, sendo que no ANEXO V no período de 02/1997 apurou-se uma diferença de R$ 15,85 (coluna A.10). Pois bem, no entender do réu este valor deve ser TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.475.656-2 - (f. 7/11) Estado do Paraná considerado na evolução do saldo da conta corrente, e hoje (10/1014), tal diferença equivaleria aos mesmos R$ 15,85, se utilizado o requisitado pelo réu. Ora, passados mais de dez anos, tal valor não teria nenhuma atualização monetária? Diante do exposto, no Laudo Pericial entregue, as diferenças foram atualizadas desde suas origens, o que, no entender deste Perito é o correto, considerando os preceitos da matemática financeira. (fls. 585 e 586). Deve-se analisar, por fim, a insurgência do recorrente quanto aos juros moratórios aplicados pelo perito no laudo que restou homologado por meio da decisão agravada. De início, cumpre consignar que o próprio recorrente defende, em suas razões recursais e de forma inequívoca, que a incidência dos juros de mora independe de previsão no título judicial exequendo, inclusive citando a súmula n.º 254 do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Consta das razões recursais: Finalmente, deve-se ressaltar que na formação do título judicial, quanto aos juros de mora da obrigação principal, como consectários legais, deve-se aplicar a norma vigente à época de sua incidência, pois o débito de juros é obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês, além de ser considerado pedido implícito conforme arts. 219 e 293 do CPC, vale dizer, podem e devem ser incluídos na fase de liquidação de sentença, ainda que nada tenha sido requerido na petição inicial ou constado na decisão exequenda. Nesse sentido é a Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Do exposto, requer-se o acolhimento desta impugnação para determinar o recálculo do valor da condenação obedecendo-se aos seguintes critérios: aplicação da Taxa Selic, desde a data da citação, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária, tudo conforme cálculos anexos. (fls. 15 - grifou-se) Resta incontroversa, portanto, a necessidade de que os juros moratórios incidam a partir da citação, tal como constou no laudo pericial homologado pela Dr.ª Juíza a quo. No que diz respeito ao índice de juros moratórios aplicáveis ao caso em exame, tem razão o agravante quanto defende a incidência da "Taxa Selic" como índice dos juros moratórios. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.475.656-2 - (f. 8/11) Estado do Paraná Nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.102.552/CE (DJe 06/04/2009), sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, definiu que: a) a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo acima transcrito é a "Taxa Selic", definida pelo Banco Central do Brasil como "a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais"; e b) a "Taxa"Selic"engloba tanto juros quanto correção monetária. Confira-se a ementa de julgamento da mencionada decisão: FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC. 1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente. 2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002. 3. Conforme decidiu a Corte Especial," atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)"(EREsp XXXXX, DJ de 20/11/08). 4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp XXXXX, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). 5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.475.656-2 - (f. 9/11) Estado do Paraná 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 - grifou-se). Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, conforme se observa das ementas de julgamento que, a seguir, são transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL A SER APLICADO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. PACTUAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 44 DO TJPR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC COMO INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR AO CC/2002. 1. Os juros remuneratórios praticados devem ser consignados no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2." A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica ". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR. 13ª C. Cível. AP XXXXX-6. Rel. Coimbra de Moura. J. 22/09/2014. DJ. 25/09/2014 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. TEMPESTIVIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. 2. CARÁTER REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS NA PRIMEIRA FASE. PRECLUSÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 13ª C. Cível. AP XXXXX- 0. Rel.: Luiz Taro Oyama. J. 03.09.2014. DJ. 16/09/2014 - grifou-se). Assim, em atenção à orientação jurisprudencial TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.475.656-2 - (f. 10/11) Estado do Paraná consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o indébito deve ser acrescido, a partir da data da citação, de juros moratórios à" Taxa Selic ", excluída a incidência cumulativa de correção monetária, uma vez que, de acordo com o entendimento da mencionada Corte de Justiça, a" Taxa Selic "compreende tanto juros moratórios quanto atualização do valor da moeda. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,"se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Tendo em vista que a decisão agravada, na parte em que a Dr.ª Juíza a quo homologou o cálculo pericial sem a incidência isolada da"Taxa Selic"sobre indébito a partir da citação, está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso deve ser parcialmente provido, por decisão do próprio relator, para o fim de determinar a incidência isolada, a partir da citação, de juros moratórios à"Taxa Selic"sobre o valor da condenação. Por fim, considerando que constam do instrumento deste agravo, às fls. 585/892-TJ, cópias de documentos originários dos autos n.º 9442- 66.2015.8.16.0026, em trâmite na Comarca de Campo Largo, que não dizem respeito à presente demanda - e que instruíram este recurso, ao que tudo indicada, por equívoco - , determino o desentranhamento dessas cópias, que deverão ser devolvidas ao recorrente. Posto isso, I - Com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o seu § 1º-A, dou parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de determinar a incidência isolada, a partir da data da citação, da"Taxa Selic" sobre o valor da condenação, que engloba juros e correção monetária. II - Desentranhem-se dos autos os documentos de fls. 585/892-TJ, restituindo-os ao recorrente. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.475.656-2 - (f. 11/11) Estado do Paraná III - Dê-se imediata ciência da presente decisão ao ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, a fim de que viabilize o seu imediato cumprimento. Intimem-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2015. Desembargador EDUARDO SARRÃO - Relator (Documento Assinado Digitalmente)
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