17 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Denise Hammerschmidt
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Ementa
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso de apelação (1), bem como julgar parcialmente prejudicado o recurso de apelação (2) e, na parte não prejudicada, dar provimento ao Recurso de Apelação, bem como alterar parcialmente a sentença em Reexame Necessário e ajustar os índices de correção monetária de ofício, nos termos do voto relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL.
1. APELAÇÃO (1) - CONHECIMENTO PARCIAL - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 294 DO CPC.
2. ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA PELO REGIME DE EMPREITADA - NÃO ENQUADRAMENTO NA REALIZAÇÃO DE OBRA PRÓPRIA - INCIDÊNCIA DO ISSQN - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 3º, III, ITEM 7.02, L.C. 116/2003. 3. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO NORMATIVO HIERARQUICAMENTE INFERIOR A LEI EM SENTIDO ESTRITO - ATUALIZAÇÃO QUE SOBEJOU OS LIMITES DA INFLACÃO - OFENSA AO ART. 150, I, CF - QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA INICIAL - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. 5. APELAÇÃO (2) - SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DO VALOR JÁ PAGO PELA PARTE CONTRATADA PELA AUTORA - SENTENÇA ULTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO QUE REQUEREU TÃO SOMENTE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO OU DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - NULIDADE. 6. PLEITO SUCESSIVO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - PREJUDICADO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA QUE DEU PROCEDÊNCIA À INICIAL. SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, PROVIDA. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES E FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS EX OFFICIO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS Nº 4357 E 4425. 8. REEXAME NECESSÁRIO - NÃO FLUIÇÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17 - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA ESTATIZADA - ISENÇÃO - RESSALVA DAS CUSTAS DESTINADAS AO FUNJUS (FUNDO DE JUSTIÇA) E CARTÓRIO DISTRIBUIDOR - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 9. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1093996-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 15.12.2015)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1093996-1, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE 1: EUROPART ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA APELANTE 2: MUNICÍPIO DE LONDRINA RELATOR: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO RELATORA CONVOCADA: DENISE HAMMERSCHMIDT APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. APELAÇÃO (1) - CONHECIMENTO PARCIAL - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 294 DO CPC. 2. ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA PELO REGIME DE EMPREITADA - NÃO ENQUADRAMENTO NA REALIZAÇÃO DE OBRA PRÓPRIA - INCIDÊNCIA DO ISSQN - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 3º, III, ITEM 7.02, L.C. 116/2003. 3. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO NORMATIVO HIERARQUICAMENTE INFERIOR A LEI EM SENTIDO ESTRITO - ATUALIZAÇÃO QUE SOBEJOU OS LIMITES DA INFLACÃO - OFENSA AO ART. 150, I, CF - QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA INICIAL - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. 5. APELAÇÃO (2) - SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DO VALOR JÁ PAGO PELA PARTE CONTRATADA PELA AUTORA - SENTENÇA ULTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO QUE REQUEREU TÃO SOMENTE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO OU DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - NULIDADE. 6. PLEITO SUCESSIVO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - PREJUDICADO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA QUE DEU PROCEDÊNCIA À INICIAL. SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, PROVIDA. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES E FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS EX OFFICIO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS Nº 4357 E 4425. 8. REEXAME NECESSÁRIO - NÃO FLUIÇÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17 - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA ESTATIZADA - ISENÇÃO - RESSALVA DAS CUSTAS DESTINADAS AO FUNJUS (FUNDO DE JUSTIÇA) E CARTÓRIO DISTRIBUIDOR - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 9. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1093996-1, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, em que são Apelantes Município de Londrina e Europart Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. I - RELATÓRIO Em autos de ação declaratória anulatória combinada com repetição de indébito (nº XXXXX-66.2012.8.16.0014), cuja pretensão era a declaração da ilegalidade da cobrança de ISSQN sobre construção civil ou da majoração da base de cálculo do imposto, foi proferida sentença às fls. 619/623 (Projudi), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Londrina à restituição do valor de R$ 14.388,01 (quatorze mil trezentos e oitenta e oito reais e um centavo). Entendeu o juízo a quo, a partir do laudo pericial, que o Município de Londrina ao expedir guia de recolhimento de ISS no valor de R$ 92.574,62 (noventa e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) desconsiderou valores já recolhidos a título do referido tributo. Assim, sobre o montante da restituição devida, o juízo de primeiro grau determinou a incidência de juros de mora a serem computados desde o trânsito em julgado no percentual incidente sobre as cadernetas de poupança, bem como correção monetária, a partir do desembolso, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Contra a referida sentença foi interposto recurso de Apelação (1) por Europart Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., às fls. 629/635 (Projudi), alegando que a decisão prolatada foi equivocada ao considerar regular a aferição indireta no lançamento feito pelo Fisco. Isto porque teria restado comprovado na perícia que além da Apelante não ter apresentado provas irregulares - o que desautorizaria a aferição do valor de forma indireta - a base de cálculo do imposto utilizada foi ilegalmente majorada. Desta feita, requer a parte autora Apelante o provimento do recurso de apelação, dando-se integral procedência aos pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se a irregularidade do lançamento por aferição indireta, assim como a ilegalidade da majoração da base de cálculo do ISS. Houve, outrossim, interposição de recurso de Apelação (2) pelo Município de Londrina, às fls. 638/643 (Projudi), alegando, em síntese, que as diferenças recolhidas a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza não foram injustamente cobradas, pois decorrem de lançamento de ofício por arbitramento. Ainda, arguiu o Apelante que a sentença proferida é ultra ou extra petita, à medida que os pedidos da inicial limitavam-se apenas à declaração de ilegalidade da cobrança do ISS, fosse por entender indevida a tributação ou a majoração da base de cálculo. Também sustentou que a diferença dos valores que compreendem a condenação do Município não lhe podem ser imputados, uma vez que gerados pela própria parte Autora que deixou dolosamente de juntar documentos que ensejaram o lançamento de ofício por arbitramento. Assim, requereu o provimento do recurso, para que se dê total improcedência aos pedidos da inicial e, ainda, para impor exclusivamente ao Apelado os ônus sucumbenciais. As respectivas contrarrazões foram apresentadas às fls. 645/649 (Projudi) pelo Município de Londrina, e às fls. 659/666 (Projudi) por Europart Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Ambos os recursos de apelação foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão de fl. 652 (Projudi). Posteriormente, encaminhados os autos a este Eg. Tribunal de Justiça, foi decidido por se instaurar incidente de inconstitucionalidade, suscitando a suspensão do julgamento do feito, em razão de se vislumbrar em um primeiro momento, ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, no que tange à majoração da base de cálculo do ISS, conforme fls. 21/27 (TJ). Com novo parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 39/44 (TJ), não foi conhecido o incidente de inconstitucionalidade (fls. 53/63 - TJ), tendo em vista que a matéria ventilada já havia sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, voltaram-me os autos para o regular julgamento dos recursos de apelação. É o relatório. II - VOTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA PARTE AUTORA a) da Inovação Recursal Primeiramente, compulsando as razões recursais trazidas pela parte Autora, ora Apelante, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto. A parte Autora em petição inicial de ação declaratória de anulação, cumulada com repetição de indébito, requereu a declaração de ilegalidade de cobrança de ISSQN fosse por entender a não ocorrência do fato gerador que ensejasse a dita tributação, fosse pelo motivo de entender que base de cálculo utilizada fora ilegalmente majorada. Contudo, em sede de recurso de apelação, pleiteou a parte que se reconhecesse tanto a ilegalidade da majoração da base de cálculo utilizada para o lançamento do imposto, assim como a ilegalidade do lançamento por arbitramento. Veja-se, por derradeiro, que o pedido de reconhecimento de ilegalidade da modalidade de lançamento por arbitramento não foi ventilado em petição inicial. Incorreu o recorrente em inovação recursal, pois alterou os limites da lide em Segundo Grau, ofendendo aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, eis que apresentou matéria não ventilada pelo Juízo a quo. Eis conceito de inovação recursal: Inovação recursal é o fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 1 Assim já se pronunciou este Tribunal: 1 SANTOS, Tiago Batista dos. O que é inovação recursal? Uma proposta de conceito à luz dos princípios da ampla defesa e iura novit curia. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3222, 27 abr. 2012. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2014. Ação declaratória de ilegalidade da contribuição destinada ao Fundo de Atendimento à Saúde da Polícia Militar (FASPM) cumulada com repetição de indébito. 1. Reexame necessário - Conhecimento de ofício - CPC, art. 475, inc. I. 2. Alegação de que eventual condenação seja custeada com os recursos do FASPM - Questão não arguida em primeiro grau de jurisdição, tendo sido suscitada somente agora - Inovação recursal - Não conhecimento do recurso nessa extensão. 3. Pretensões de observância do disposto na Lei n.º 11.960/2009 em relação aos juros moratórios e de que esses incidam sobre os valores do indébito e dos honorários de sucumbência somente após o trânsito em julgado - Sentença expressa em tal sentido - Ausência de interesse recursal quanto a essas arguições. 4. Contribuição ao FASPM - Desconto compulsório no percentual de 2% sobre o soldo dos militares da ativa, da reserva remunerada e os reformados - Lei Estadual n.º 6.417/1973, art. 63, e Lei Estadual n.º 14.605/2005, art. 3.º, alínea d - Contribuição destinada à prestação complementar de assistência médica e odontológica - Incidente de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "obrigatório" prevista no artigo 63 da Lei Estadual n.º 6.417/1973 - Decisão que vincula os órgãos fracionários desta Corte - RITJPR, art. 272 - Restituição dos valores descontados compulsoriamente a tal título que se mostra devida - Sentença mantida. 5. Correção monetária - Pretensão de aplicação integral do disposto na Lei n.º 11.960/2009 - Impossibilidade - Período anterior à vigência dessa Lei que não pode sofrer sua incidência - Atenção do princípio tempus regit actum - Manutenção dos índices de correção monetária aplicados na sentença. 6. Honorários advocatícios - Fixação em valor elevado - Redução - Causa em que é vencida a Fazenda Pública - Emprego de equidade - CPC, art. 20, § 4.º. 7. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, parcialmente provido, e sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1187173-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 27.05.2014) Exibição de documentos. Medida cautelar. Conta poupança. Sentença mantida. É vedado à instância "ad quem" inovar, conhecendo de outra causa de pedir que extravase aos limites discutidos na lide. Apelo não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1234275-7 - Ibaiti - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 30.07.2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. AFRONTA AOS PRÍNCIPIOS DA DIALETICIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1219529-4/01 - Guarapuava - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 30.07.2014) Desta forma, inexistindo correlação entre o pedido realizado na inicial e aquele proposto em sede recursal, não se admite o conhecimento do recurso neste tocante. Ressalte-se, por fim, que a matéria ventilada não se enquadra nas hipóteses dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil, tampouco é matéria de ordem pública. Logo, conheço parcialmente do recurso de apelação da parte autora. b) da Legalidade da Tributação Versam os autos sobre a legalidade da incidência do tributo de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre atividade de construção civil. Inicialmente, impende constatar que o fato praticado pela parte Autora, qual seja a contratação de serviços de construção civil, sob o regime de empreitada global, submete-se a tributação do ISSQN. Ocorre que, diferentemente das alegações tecidas ao longo da instrução processual de que a atividade de incorporação imobiliária não é passível de tributação do ISSQN, o fato praticado pela ora Apelante enquadra-se nas hipóteses de incidência do dito tributo. A Lei Complementar nº 116/2003, a qual disciplina em âmbito federal a incidência do tributo de ISSQN, prevê em seu artigo 3º, inciso III, a hipótese de tributação sobre execução de obras, fazendo, ainda, referência aos itens 7.02 e 7.19 da lista anexa, cujos dispositivos merecem transcrição: Art. 3 o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; Ainda: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Não bastasse, a lei municipal de Londrina (Lei nº 7.303/97), dispõe sobre a incidência do ISSQN sobre obras em seu artigo 105, item 7.02. 2 Não prospera, neste ínterim, a sustentação pelo Apelante de que a Incorporação Imobiliária não é sujeita a tributação. Isto porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos da Lei federal nº 4.591/64, a atividade de incorporação pode se dar de três principais formas: por contratação direta; por empreitada a preço fixo ou variável; e ainda por administração. Com a exceção da primeira modalidade, nas duas últimas hipóteses é cediço na jurisprudência pátria que as atividades de incorporação ensejam fato gerador de ISSQN. O raciocínio que permeia tal entendimento pauta-se na prestação de serviço a terceiro como pressuposto da incidência do imposto. Em outras palavras, pode-se dizer que na primeira espécie de incorporação imobiliária citada, qual seja por contratação direta, o incorporador contrata mão-de-obra para execução de construção civil própria, de modo que não se configura a prestação de serviço, estando sujeito ele próprio aos riscos da atividade. Diferentemente das demais modalidades de empreitada e administração, uma vez que nestes casos, haverá a presença do terceiro que realizará a 2 Art. 105 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista a seguir, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). construção da obra, de forma que o Incorporador se enquadra como tomador de serviço, dividindo os riscos da construção civil. Neste sentido, colaciona-se os julgados da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE CONSTRUÇÃO. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. 1. Conforme decidido no REsp XXXXX/RN, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); b) por administração ou "a preço de custo" (Lei 4.591/64, art. 58); ou c) por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). 2. Nas duas primeiras hipóteses, o serviço é prestado por terceira empresa, contratada pela incorporadora ou pelos adquirentes, que se organizam em regime de condomínio. Contribuinte do ISS sobre o serviço de construção, naturalmente, será a respectiva prestadora, e não o tomador. 3. Se houver contratação direta, a construção feita pela incorporadora em terreno próprio constitui "simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio". 4. Conclui-se que a incorporadora imobiliária não assume a condição de contribuinte da exação. 5. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1. A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591/64, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. 2. Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591/64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); (b) por administração ou "a preço de custo" (Lei 4.591/64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). 3. Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços. Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. 4. Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por "preço global", compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. (...) 5. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de "construção civil" ao adquirente, mas para si próprio. 6. Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. 7. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010) Considerando as notas fiscais juntadas aos autos às fls. 437/499, bem como as respostas aos quesitos da parte Ré A, B e C, do laudo técnico (fl. 567/568), torna-se evidente que a parte Autora exerceu incorporação imobiliária na modalidade de empreitada, e não de contratação direta, de maneira que é inolvidável a prática do fato gerador do tributo de ISSQN. Superado este tópico, passa-se a análise do lançamento do referido tributo. c) da Ilegalidade majoração da base de cálculo O lançamento é a forma pela qual se constitui o crédito tributário, ocorrida a subsunção do fato à norma, definindo- se, assim, os critérios pessoais e quantitativos do tributo. Embora, via de regra, o lançamento deva obedecer estritamente aos critérios quantitativos de acordo com o fato praticado pelo contribuinte, há hipóteses expressamente previstas em lei que autorizam o lançamento do tributo, dispensando a integralidade dos dados contábeis, concedendo, assim, maior discricionariedade ao Fisco para fixação da base de cálculo do tributo. Nestas hipóteses, a base de cálculo será aferida por arbitramento. No caso sub examine, observa-se que a base de cálculo do imposto foi calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos na portaria 13/2010/GAS/MF. Como é cediço, a Constituição Federal proíbe qualquer ente federativo de majorar o tributo sem prévia lei, conforme artigo 150, inciso I, da Carta da Republica: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Neste mesmo sentido, eis a redação do artigo 97, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. Os dispositivos alusivos tratam, portanto, do princípio da legalidade, através do qual se depreende que a majoração dos tributos e, consequentemente, de suas bases de cálculo, somente poderão ocorrer por atividade plenamente vinculada. Contudo, o mesmo preceptivo legal do CTN apenas mencionado, em seu parágrafo 2º, aduz: "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo." Desta feita, considerando que a atualização monetária do valor do tributo não configura majoração, é prescindível a edição de lei para tanto. A respeito do tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral sobre o tributo de IPTU, de competência do Município, caso este que se aplica analogicamente ao presente: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU. Majoração da base de Cálculo. Publicação de mapas de valores genéricos. Necessidade de lei em sentido formal. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de lei em sentido formal para fins de atualização do valor venal de imóveis. ( AI XXXXX RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-022 DIVULG XXXXX-02-2010 PUBLIC 05- 02-2010 EMENT VOL-02388-11 PP-02273 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 91-95 ) Ademais, convém transcrever o teor da súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 160: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Entretanto, foi realizada perícia contábil nos autos, sendo que o Sr. Perito, em resposta ao quesito E da parte Autora concluiu que a base de cálculo prevista no referido instrumento legislativo, foi majorada acima do índice inflacionário. Assim, constatando-se ajuste da base de cálculo que sobeja índice de inflação, se está diante de majoração do tributo, se fazendo necessário, pois, lei que o autorize. Na espécie, a previsão do ajuste da base de cálculo do ISSQN foi feita através da portaria 13/2010, instrumento normativo este notadamente de posição hierarquicamente inferior a lei em sentido estrito. Logo, constatada a majoração da base de cálculo que sobeja os índices inflacionários, sem lei que a previsse, são ilegais, como também inconstitucionais os tributos que se utilizaram deste aspecto quantitativo para a sua incidência. Destarte, se faz imperioso o parcial provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença para o fim de declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade do lançamento do tributo de ISSQN que se utilizou da portaria 13/2010/GAS/MF para fins de arbitramento da base de cálculo, pelo que deverá o Município de Londrina ser condenado a devolução dos valores indevidamente pagos. Consigne-se, desde já, que a repetição de indébito deverá ser realizada na forma simples, e não em dobro, uma vez não verificada a má-fé da autoridade fazendária quando do lançamento do tributo de ISSQN ora em discussão. Por fim, tendo em vista a procedência do pedido da inicial, o Município de Londrina deverá arcar com os ônus sucumbenciais integralmente. Nesta esteira, fixo honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o zelo e cautela do causídico, a produção de provas nos autos, bem como a complexidade da causa, dentre outros critérios elencados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, conheço em parte a apelação da parte Autora e, na parte conhecida, dou provimento ao recurso. DO RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA PARTE RÉ Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina. a) da Sentença ultra petita Em suas razões, alega o Município de Londrina que a sentença objurgada é extra ou ultra petita, à medida que não foi formulado pedido de repetição de indébito com base na alegação de pagamento anterior do tributo pela empresa contratada. Vige no Processo Civil pátrio os princípios da congruência, bem como da inércia da jurisdição, dos quais decorre o artigo 460 do CPC, in verbis: Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. O juízo de primeiro grau, em sentença, julgou parcialmente procedente a ação declaratória combinada com repetição de indébito, por entender que a quantia de R$ 14.388,01 (quatorze mil trezentos e oitenta e oito reais e um centavo) já havia sido paga, a título do mesmo tributo, pela empresa contratada que realizou a obra. Vê-se, contudo, que a parte autora, de fato, somente formulou pedido de repetição do indébito com base na ilegalidade da incidência do tributo ou da majoração da base de cálculo, mas não com base no pagamento do imposto pela empresa que realizou a obra. O magistrado sentenciante assim procedeu ex officio, quando só poderia fazê-lo por iniciativa da parte, o que viola o disposto no artigo 460, do Código de Processo Civil. Caracterizou-se, desta forma, sentença ultra petita, por julgar além dos pedidos formulados pela parte Autora em petição inicial, de forma que é nula esta parcela do decisum. Assim sendo, anulo o capítulo da sentença que decidiu por declarar ilegal o lançamento do tributo de ISSQN, condenando o Município de Londrina à repetição do indébito no valor de R$ 14.388,01 (quatorze mil trezentos e oitenta e oito reais e um centavo), por não conter pedido na inicial. b) da Inversão do Ônus Sucumbencial O Município de Londrina requereu, sucessivamente, que no caso de provimento da declaração da sentença ultra petita, fossem invertidos os ônus de sucumbência. Ocorre que em razão do parcial provimento do recurso de apelação da parte Autora com a consequente condenação do Município de Londrina em sucumbência, tal pedido, apesar do provimento do pedido principal da apelação da Fazenda Pública, restou prejudicado. Diante do exposto, voto no sentido de julgar parcialmente prejudicada apelação da parte Ré e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Ressalta-se que os juros moratórios e correção monetária são matérias de ordem pública e, por isso, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não se prendendo a recurso voluntário da parte ou a sentença de primeiro grau, não havendo que se falar, por consequência, em reformatio in pejus em sua alteração de ofício pelo magistrado. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Ressalte- se que a situação é diversa da demanda proposta por segurado contra a seguradora, ocasião em que o prazo é ânuo. 3. A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014) PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADIS XXXXX/DF E 4.425/DF. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, POR FORÇA DO ART. 41-A DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no EAREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014), a pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de ação na qual se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos feitos que tramitam nesta Corte, salvo expressa determinação do Pretório Excelso. II. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014. III. Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, proibindo-se, apenas, a concessão dos efeitos retroativos à referida norma. IV. Pacificou-se, também, nesta Corte, o entendimento de que, "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas"(STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). V. Quanto à correção monetária,"tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2014. VI. Na espécie, considerando que se trata de condenação ao pagamento de benefício previdenciário (auxílio-doença), cujo termo inicial foi fixado em 04/08/2010, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006, e os juros de mora serão os aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. VII. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL. 1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória. 2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Neste sentido, discorreu o Excelentíssimo Des. Rabello Filho: Por outro lado, como os parâmetros de atualização monetária consubstanciam matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária deve ser acertado de ofício por esta Corte, sem com isso conformar reformatio in peius. É que, por se tratar de simples fator de atualização da moeda, a correção monetária deve fluir a partir do vencimento de cada parcela, e não desde o ajuizamento da demanda. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1286848-3 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 10.02.2015) E também esta Corte: Ação de cobrança - Diferenças de progressão por titulação - Agente penitenciário. 1. Reexame necessário - Conhecimento de ofício - CPC, art. 475, inc. I. 2. Progressão por titulação - Prazo estipulado no artigo 9.º, parágrafo 3.º, inciso IV, da Lei Estadual n.º 13.666/2002, que prevê evolução funcional em até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter o servidor concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida - Recusa injustificada da Administração Pública na concessão da progressão por titulação, embora cumpridos os requisitos - Descabimento, outrossim, de análise de critérios de conveniência e oportunidade para a concessão das evoluções funcionais - Ressarcimento pela concessão a destempo devida - Reflexos da condenação sobre 13.º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional que também são devidos - CE, art. 34, inc. IV e Lei Estadual n.º 6.174/1970, arts. 151 e 157. 3. Atualização dos valores devidos - Juros de mora que devem fluir a partir da citação do devedor - CPC, art. 219 e CC, art. 405 - Manutenção dos demais parâmetros de atualização monetária aplicados na sentença. 3.1. Forma de atualização do montante da condenação - Correção de ofício - Não conformação de reformatio in peius - Matéria de ordem pública, que deve ser acertada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Recurso desprovido, sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário e correção de ofício do termo inicial dos juros de mora. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1089224-1 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 01.07.2014) Pois bem, sobre o montante condenatório deverão incidir juros de mora a partir trânsito em julgado, com índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). Ainda, o valor deverá ser atualizado monetariamente desde quando era devido até a data de 25 de março de 2015, pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Já a partir de 26 de março de 2015, por força da modulação dos efeitos das ADIs nº 4357 e 4425, a correção monetária deverá obedecer ao índice IPCA-E. REEXAME NECESSÁRIO a) Graça Constitucional No que diz respeito à condenação do Município de Londrina à repetição do indébito, há de se ressaltar a não incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública enquanto perdurar o período de graça constitucional. Tal ocasião refere-se a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, da qual podemos extrair: Súmula Vinculante nº 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Depreende-se, portanto, que entre a homologação dos valores devidos pela Fazenda Pública e a expedição do precatório ou RPV não serão devidos juros moratórios. b) Da isenção ao pagamento de custas processuais Ainda, quando se trata de condenação de custas processuais em face dos entes estatais e municipais, há reservas a serem tecidas. Tal como ocorre nos casos em que o Estado é parte vencida em execuções fiscais, também o Município é isento do pagamento destes emolumentos, pois assim dispõe o artigo 39 da Lei 6.830/80: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUANTO AS CUSTAS E EMOLUMENTOS. FEITO QUE TRAMITA PERANTE SERVENTIA ESTATIZADA. SERVIDORES REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSIÇÃO, CONTUDO, DO PAGAMENTO REFERENTE AO FUNJUS, DISTRIBUIDOR, CONTADOR JUDICIAL E OFICIAL DE JUSTIÇA. VALORES NÃO VINCULADOS A ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1279403-3 - Jandaia do Sul - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 09.12.2014) Desta feita, verificando que a 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina se trata de serventia estatizada, não há que se falar em condenação do Município ao pagamento de custas processuais, já que não é necessário realizar-se o repasse da verba aos funcionários da escrivania, tampouco esta depende da receita advinda das custas e emolumentos para manter-se, uma vez que os serventuários são remunerados, e a escrivania mantida, pelos cofres públicos. Somente seriam devidas as custas processuais pela Fazenda Pública se a Escrivania não fosse oficializada, o que não ocorre no presente caso. Todavia, há certas exceções que não comportam a inexigibilidade do pagamento das custas processuais, como, por exemplo, nas hipóteses em que a verba das custas é destinada ao FUNJUS, bem como quando estas são direcionadas ao cartório distribuidor. A lei 15.942/2008, que regulamenta o FUNJUS, em seus artigos 2º e 3º dispõe sobre a destinação dos recursos de custas processuais advindos da serventia do foro judicial estatizado: Artigo 2º O Fundo da Justiça - FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores no Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. Artigo 3º Constituem receitas do Fundo de Justiça: I - O produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores. O FUNJUS é, portanto, destinatário das arrecadações de custas processuais, dentre outros recursos, a fim de prover verbas necessárias ao bom funcionamento dos órgãos judiciários. Desta feita, impende asseverar que o FUNJUS - Fundo de Justiça é órgão constituinte do Poder Judiciário do Estado do Paraná que possui receita própria, bem como orçamentos e regulamentos próprios. Ainda, vale esclarecer que é o Fundo de Justiça que realiza os pagamentos a título remuneratório de funcionários e de despesas em termos de estrutura material da serventia. Ademais, as isenções antes referidas que eximiam o pagamento de custas pelo Município, não encontram previsão expressa no que diz respeito às custas destinadas ao FUNJUS especificamente. Dispõe o artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, que a isenção será sempre disciplinada em lei, cuja redação segue: Artigo 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Em sendo necessária, pois, lei que determine isenção ao pagamento de tributo, afere-se a exigibilidade do pagamento das taxas advindas de custas processuais com destinação ao FUNJUS, posto que, diante dos regramentos expressos na lei 15.942/2008 e Decreto Judiciário n.º 1.074/2009, não há qualquer previsão legal que determine isenção das r. custas pelo Município de Guarapuava. A respeito do tema, colhe-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ONZE ANOS ANTES DO FATO GERADOR. TÍTULO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. MATRÍCULA NÃO ATUALIZADA. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO FISCO DE REALIZAR CORRETO LANÇAMENTO. REGISTRO PÚBLICO DOS ÓBITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO FUNJUS E DAS CUSTAS DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1294992-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 02.12.2014) Execução fiscal - IPTU e taxas. 1. Reexame necessário - Conhecimento de ofício - CPC, art. 475, inc. I. 2. Ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente - LEF, art. 40, § 4.º - Alegação de nulidade da decisão - Inocorrência - Não indicação e demonstração do prejuízo que teria decorrido da apontada nulidade (pas de nullitè sans grief). 3. Prescrição intercorrente - Ocorrência - Processo paralisado por lapso superior a cinco anos - CTN, art. 174, caput - Intimação do Município de Foz do Iguaçu para promover o andamento do curso procedimental - Desnecessidade - Suspensão requerida pela própria exequente - Não incidência da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Custas processuais - Cobrança - Inadmissibilidade, em parte, na situação específica dos autos - Demanda que tramita perante vara estatizada - Servidores que são remunerados pelos cofres públicos - Lei Estadual n.º 16.023/2008, art. 16 - Imposição do pagamento das custas devidas ao Distribuidor, contudo, que é possível - Serventia não oficializada. 4.1. Taxa judiciária destinada ao Funjus - Isenção - Impossibilidade - Benesse fiscal que pressupõe expressa previsão legal - Inexistência, no caso, de lei isentiva - CTN, art. 176 -Isenção da verba devida ao Funrejus, prevista na Instrução Normativa n.º 1/1999, deste Tribunal, outrossim, que não alcança a taxa judiciária revertida ao Funjus - Fundos distintos, com finalidades diversas, constituídos com receitas e regulamentações próprias - Pagamento da taxa judiciária revertida ao Funjus que é cogente. 5. Recurso desprovido e sentença reformada em parte, de ofício. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1280203-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 11.11.2014) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ (FASPM) - ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973 E ART. 1º E 3º, D, DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2005 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA LEGIFERANTE DO ESTADO PARA A INSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - VARA ESTATIZADA - MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, DO DEVER DE PAGAR AS CUSTAS RELATIVAS AO DISTRIBUIDOR/CONTADOR E AO FUNJUS - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, NOTADAMENTE ANTE O VALOR DA CAUSA E A SIMPLICIDADE DA MATÉRIA - VERBA HONORÁRIA MINORADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1224690-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 09.09.2014) Logo, serão devidas pelo Município de Londrina somente as custas destinadas ao FUNJUS e ao Cartório Distribuidor. III - CONCLUSÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso de apelação (1), bem como julgar parcialmente prejudicado o recurso de apelação (2) e, na parte não prejudicada, dar provimento ao Recurso de Apelação, bem como alterar parcialmente a sentença em Reexame Necessário e ajustar os índices de correção monetária de ofício, nos termos do voto relatado.