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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 54 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Relator

José Cichocki Neto
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Inteiro Teor

HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.245.057-6, DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE: RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA (ADV) PACIENTE : WILLIAM FIGUEIRA DO NASCIMENTO RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO
HABEAS CORPUS CRIME ­ TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA ­ INOCORRÊNCIA ­ JUSTIFICATIVA BASEADA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 1.245.057-6, de Campina Grande do Sul ­ Vara Criminal, em que é Impetrante RICARDO CHINASSO FERNANDEZ SEGURA e Paciente WILLIAM FIGUEIRA DO NASCIMENTO. I - Trata-se de habeas corpus crime, impetrado por Ricardo Chinasso Fernandes Segura (advogado) em favor de William Figueira do Nascimento (réu preso), sob alegação de que o réu estaria sofrendo

constrangimento ilegal decorrente dos atos praticados pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campina Grande do Sul.
Assevera o impetrante que o paciente foi segregado em virtude de prisão em flagrante, convertida em preventiva, desde a data de 09.09.2013, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Alega não haver materialidade delitiva, pois o paciente não foi preso em flagrante na posse da droga, e que a decisão que decretou a custódia não contém fundamentação com embasamento concreto, motivo porque deve ser revogada.
Afirma que os prazos para processamento do feito estão há muito extrapolados, pois o paciente está encarcerado há mais de um ano sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
Por todos estes motivos, alega ser o constrangimento ilegal inequívoco e pugna pela concessão liminar do writ, determinando a soltura do paciente, com a posterior concessão definitiva da ordem.
Instruiu o feito tão somente com cópia do ofício que comunicou a ordem de prisão em desfavor do paciente e da decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 27.09.2013 (fls. 18/19-TJ).

Pedidas informações detalhadas, a Magistrada coatora informou que já foi produzida a prova oral, estando o Juízo e partes no aguardo do Laudo de Exame do aparelho celular (fls. 32/34-TJ).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 35/37-TJ.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 42/45-TJ, pelo conhecimento e concessão parcial da ordem.
É o relatório.
II - A presente ordem apresenta as condições de admissibilidade, portanto deve ser conhecida.
Porém, analisando os elementos disponíveis nos autos, não deve ser concedida.
O paciente responde a processo crime pelo delito previsto no art. 33 Lei nº 11.343/2006, insurgindo-se contra o excesso de prazo na instrução criminal.
Em que pese constatar-se a demora, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado pela presente ordem de habeas corpus.
No caso em tela, das parcas notícias trazidas pelo impetrante na inicial, das imprecisas informações prestadas pela Magistrada e do que se observa do sistema oráculo de acompanhamento processual tem-se a informação que o paciente encontra-se preso desde o dia 09.06.2013.

Denota-se ainda que a denúncia foi oferecida em 10.07.2013, sendo na data de 11.07.2013 determinada a notificação do denunciado por carta precatória.
A carta precatória emitida para a Comarca de Piraquara foi cumprida em 12.07.2013, mas só devolvida ao Juízo de origem em 01.08.2013. A denúncia foi recebida em 24.07.2013, após a apresentação da defesa prévia, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 27.09.2013.
Realizada a audiência, esta teve continuação no dia 16/12/2013, remarcada em continuação para o dia 27.01.2014 e 05.02.2014, quando então foi expedida Carta Precatória para oitiva de testemunha arrolada pela defesa na Comarca de São José dos Pinhais, a qual veio a ser devolvida em 03.07.2014, sendo que no momento das informações prestadas pela Magistrada a quo, aguardava-se apenas a prova técnica, com o laudo de exame de aparelho celular.
Desta forma, a necessidade de expedição de cartas precatórias para notificação do paciente e ouvida de testemunhas demonstra a complexidade do feito, característica esta que, vista sob o prisma da razoabilidade (ou do princípio da proporcionalidade), deve ser considerada para verificação dos prazos para o término da instrução criminal.
Assim, está transcorrendo normalmente.
A observância do prazo em dias contados não pode ser feita de maneira absoluta, impondo-se uma análise do caso concreto, pautada

pelo princípio da razoabilidade.
Há certas situações, como a que ora se analisa, em que não é possível uma obediência cega de referido lapso temporal, em função da complexidade da causa, número de testemunhas, cartas precatórias, etc.
Não se trata de mera soma matemática e sim de uma perquirição das condições que levaram à demora na instrução criminal, admissível em hipóteses excepcionais.
Quanto ao excesso de prazo, esta é a orientação dos Tribunais Superiores:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. 1.
Ressalte-se que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, sobretudo tendo em conta duração da prisão (pouco mais de 01 ano), bem como a complexidade do feito, diante da pluralidade de réus.
Aplicação do princípio da razoabilidade. 2. (...)" (STJ, HC nº 113.954/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.12.2008).
"A complexidade do processo, a envolver vários acusados, muitas testemunhas, residentes em comarcas distintas, entre outras peculiaridades, autoriza a extensão da instrução criminal além dos prazos processualmente fixados. (...). Presente a razoabilidade na
dilação temporal para a formação da culpa. Habeas corpus indeferido" (STF, HC nº 85679/PE, Rel. Min. Carlos Brito, DJe.
31.03.2006).
Além disso, existindo indícios suficientes de autoria do delito para autorizar a manutenção da segregação cautelar do paciente, não está caracterizado qualquer constrangimento ilegal.
Em relação às provas da existência dos delitos e indícios de autoria, Hélio Tornaghi comenta:
"A palavra indício está empregada no art. 312, como em vários outros, no sentido de provas leves, provas fracas. Enquanto que, relativamente à existência do crime, o Código exige prova (querendo significar prova cabal), no que se refere à autoria, ele se contenta com indícios, isto é, meros sinais. Se houver maiores provas, tanto melhor; mas a lei não exige"("Curso de Processo Penal", 2/85, Saraiva, 1983).
Outrossim, como apontado pela Procuradoria Geral de Justiça à fl. 44:"Quanto aos argumentos lançados pelo impetrante no sentido de que a sua prisão em flagrante seria ilegal porque a droga não era sua, ou que sua confissão extrajudicial não seria válida porque obtida mediante tortura, não são passíveis de serem aqui analisados, seja pela insuficiência de instrução do Habeas Corpus que permitisse evidenciar ­ de plano o quanto alegado, seja principalmente pelo fato que visam discutir a prova do caso concreto, se ela seria suficiente ou não e, como se sabe a via estreita do Habeas Corpus não se presta a tanto. Para isso serve o processo" .

No mais, não há como se analisar se a prisão preventiva está eivada de algum vício ou não, porque o advogado constituído do impetrante não produziu qualquer prova relativa ao quanto afirmado, não se dando ao cuidado de instruir o mandamus com cópias que pudessem ensejar a análise mais aprofundada desta questão, sendo tal providência seu ônus, consoante reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
(...) "2. É ônus da Parte Impetrante instruir devidamente os autos do remédio constitucional do habeas corpus. A falta de documento imprescindível ao correto entendimento da controvérsia impossibilita a verificação de qualquer ilegalidade" (STJ. HC 233.316, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
28.06.2014).
Com efeito, após apreciação dos autos, vê-se que a manutenção do decreto prisional do paciente se faz necessária, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser reparado pelo writ.
Ante o explicitado, denego a concessão da ordem de habeas corpus. III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.

Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROGÉRIO COELHO e JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI, Presidente.
Curitiba, 21 de agosto de 2.014.
Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator

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