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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 54 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Relator

Marco Antonio Antoniassi
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Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1181925-3, DE LONDRINA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ANTIGA 12ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD AGRAVADOS: MARCIA REGINA CHOUCINO FERNANDES E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ISENÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.888/77. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 7/2013, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE RESTRINGIU A APLICABILIDADE DA ISENÇÃO ÀS SERVENTIAS NÃO ESTATIZADAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ISENÇÃO QUE DIZIA RESPEITO ÀS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LEI 15.942/08 QUE ALTEROU O SUJEITO ATIVO (CREDOR) QUE PASSOU A SER O FUNJUS. ISENÇÃO QUE SE INTERPRETA DE FORMA LITERAL E NÃO EXTENSIVAMENTE. NORMA ADMINISTRATIVA QUE APENAS INTERPRETOU INEXISTENTE CONFLITO DE NORMAS ­ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1181925-3, de Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública (antiga 12ª Vara Cível), em que é Agravante COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD e Agravados MARCIA REGINA CHOUCINO FERNANDES E OUTRO. I - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD agrava da decisão de fl. 32/33-TJ, integrada pela de fls. 40/41-TJ, a qual determinou o recolhimento voluntário do restante das custas (50%), nos autos de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA N.º 0081183- 47.2011.8.16.0014, interposta em face dos agravados.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso pela decisão de fls. 51/52.
O Juízo de origem deixou de prestar informações e os agravantes, intimados, apresentaram os documentos de fls. 66/71.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Busca a agravante a reforma da decisão, ao argumento de que: a) faz jus à isenção da metade das custas concedida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/77, visto que somente outra lei estadual - e não mera instrução normativa expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça - poderia reduzir ou suprimir tal isenção; b) a Lei Estadual nº 15.942/2008, que

criou o FUNJUS, não revogou a isenção concedida na Lei Estadual nº 6.888/77; e c) no CODJ (art. 119, Lei Estadual n.º 14.277/2003), o termo "serventuário" é utilizado indistintamente para titulares das serventias estatizadas e não-estatizadas, ao contrário do disposto na Instrução Normativa 7/2013. Pede, assim, o reconhecimento ao direito da isenção parcial de 50% das custas processuais, nos termos do art. 2º, par. ún. da Lei Estadual nº 6.888/77.
Pois bem. As custas e emolumentos têm natureza jurídica de tributo (taxa), motivo pelo qual se sujeitam ao princípio constitucional da reserva legal. Nesse sentido já decidiram o STF e o STJ:
ADMINISTRATIVO - TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS: FIXAÇÃO - LEI 10.169/2000 - 1.
Custas e emolumentos são considerados taxas e não preços públicos, devendo observar, assim, os princípios constitucionais que regulam a matéria tributária, dentre os quais o princípio da reserva legal: Somente a Lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias (Precedentes STF - RE XXXXX/MG, ADIN XXXXX-3-MT). 2. A Lei Federal 10.169/2000, regulamentando o § 2º do art. 236 da CF, disciplinou a questão das taxas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, deixando a critério do regulamento estabelecer faixas de valores mínimos e máximos nas quais será enquadrado o documento apresentado, quando se tratar de situação jurídica sem conteúdo financeiro (art. 2º, parágrafo único da Lei 10.169/2000). 3. Legalidade do Provimento 6/2000, que observou rigorosamente as previsões da Lei 10.169/2000. 4.
Recurso improvido. (STJ - ROMS 16514 - RO - 2ª T. - Relª. Minª. Eliana Calmon - DJU 17.11.2003 - p.
00240).

Nesse passo, somente por meio de lei é possível exigir o pagamento de custas, assim como somente a lei pode estabelecer hipóteses de isenção e redução do tributo.
Com efeito, a Constituição Federal reserva à lei (em sentido estrito) a disciplina de diversas matérias no âmbito tributário, dentre as quais a isenção fiscal e redução da base de cálculo, nos termos do art. 150, § 6º, que dispõe:
"Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."
Tal disposição constitucional foi observada na edição da Lei Estadual nº 6.888/77, que cuidou de regular as hipóteses de isenção fiscal concedidas às Companhias de Habitação Popular-COHABS. Há disposição taxativa de isenção total do pagamento de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza, bem como de isenção parcial (redução de 50%) das custas e emolumentos devidos no âmbito dos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial.
Contudo, houve pela Lei Estadual 15.942/2008 alteração da situação, já que nesta está previsto que as custas devidas pelos atos praticados no âmbito das serventias judiciais estatizadas pertence ao FUNJUS, e não mais aos servidores ou serventuários da justiça.

A isenção concedida pela Lei Estadual 6.888/77 tinha e ainda tem cabimento quando as custas eram destinadas aos serventuários da justiça.
Repetindo, atualmente, pela Lei Estadual 15.942/2008 estas mesmas custas são destinadas ao FUNJUS, ou seja, outro sujeito que não previsto anteriormente na hipótese de isenção.
A pretendida isenção pela agravante somente seria possível se déssemos interpretação extensiva à norma, o que confronta com o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
A interpretação em relação à isenção de tributos é sempre literal, nunca extensiva.
Esta Corte por algumas vezes já apreciou a questão com este entendimento: AI XXXXX-2, 6ª C.Civ., rel. Des.
Clayton Maranhão, j. em 21/03/2014), AI XXXXX-9, decisão monocrática, Rel. Sérgio Arenhart, 6ª CC, j. 16.01.2014; AI 1.181.360- 2, decisão monocrática, Rel. João Antônio de Marchi, 6ª CC, j.
05.02.2014.
Em resumo, a isenção somente é possível para as escrivanias não estatizadas quando o credor e o próprio serventuário e não o FUNJUS.
Nova isenção reclamaria que a Lei 15.942/2008 repetisse a determinação de isenção para o FUNJUS, outro sujeito arrecadador.
O ato normativo da Douta Corregedoria de Justiça, ao contrário do alegado, não revogou a Lei 6.888/77, apenas deu a correta interpretação ao disposto na Lei 15.942/2008.
Diante do exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. III - DECISÃO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Presidiu o julgamento, sem voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jucimar Novochadlo, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Gabardo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Shiroshi Yendo.
Curitiba, 16 de abril de 2014.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator

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