18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
Relator
Marco Antonio Antoniassi
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Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1181925-3, DE LONDRINA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ANTIGA 12ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD AGRAVADOS: MARCIA REGINA CHOUCINO FERNANDES E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ISENÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.888/77. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 7/2013, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE RESTRINGIU A APLICABILIDADE DA ISENÇÃO ÀS SERVENTIAS NÃO ESTATIZADAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ISENÇÃO QUE DIZIA RESPEITO ÀS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LEI 15.942/08 QUE ALTEROU O SUJEITO ATIVO (CREDOR) QUE PASSOU A SER O FUNJUS. ISENÇÃO QUE SE INTERPRETA DE FORMA LITERAL E NÃO EXTENSIVAMENTE. NORMA ADMINISTRATIVA QUE APENAS INTERPRETOU INEXISTENTE CONFLITO DE NORMAS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1181925-3, de Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública (antiga 12ª Vara Cível), em que é Agravante COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD e Agravados MARCIA REGINA CHOUCINO FERNANDES E OUTRO. I - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD agrava da decisão de fl. 32/33-TJ, integrada pela de fls. 40/41-TJ, a qual determinou o recolhimento voluntário do restante das custas (50%), nos autos de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA N.º 0081183- 47.2011.8.16.0014, interposta em face dos agravados.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso pela decisão de fls. 51/52.
O Juízo de origem deixou de prestar informações e os agravantes, intimados, apresentaram os documentos de fls. 66/71.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Busca a agravante a reforma da decisão, ao argumento de que: a) faz jus à isenção da metade das custas concedida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/77, visto que somente outra lei estadual - e não mera instrução normativa expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça - poderia reduzir ou suprimir tal isenção; b) a Lei Estadual nº 15.942/2008, que
criou o FUNJUS, não revogou a isenção concedida na Lei Estadual nº 6.888/77; e c) no CODJ (art. 119, Lei Estadual n.º 14.277/2003), o termo "serventuário" é utilizado indistintamente para titulares das serventias estatizadas e não-estatizadas, ao contrário do disposto na Instrução Normativa 7/2013. Pede, assim, o reconhecimento ao direito da isenção parcial de 50% das custas processuais, nos termos do art. 2º, par. ún. da Lei Estadual nº 6.888/77.
Pois bem. As custas e emolumentos têm natureza jurídica de tributo (taxa), motivo pelo qual se sujeitam ao princípio constitucional da reserva legal. Nesse sentido já decidiram o STF e o STJ:
ADMINISTRATIVO - TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS: FIXAÇÃO - LEI 10.169/2000 - 1.
Custas e emolumentos são considerados taxas e não preços públicos, devendo observar, assim, os princípios constitucionais que regulam a matéria tributária, dentre os quais o princípio da reserva legal: Somente a Lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias (Precedentes STF - RE XXXXX/MG, ADIN XXXXX-3-MT). 2. A Lei Federal 10.169/2000, regulamentando o § 2º do art. 236 da CF, disciplinou a questão das taxas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, deixando a critério do regulamento estabelecer faixas de valores mínimos e máximos nas quais será enquadrado o documento apresentado, quando se tratar de situação jurídica sem conteúdo financeiro (art. 2º, parágrafo único da Lei 10.169/2000). 3. Legalidade do Provimento 6/2000, que observou rigorosamente as previsões da Lei 10.169/2000. 4.
Recurso improvido. (STJ - ROMS 16514 - RO - 2ª T. - Relª. Minª. Eliana Calmon - DJU 17.11.2003 - p.
00240).
Nesse passo, somente por meio de lei é possível exigir o pagamento de custas, assim como somente a lei pode estabelecer hipóteses de isenção e redução do tributo.
Com efeito, a Constituição Federal reserva à lei (em sentido estrito) a disciplina de diversas matérias no âmbito tributário, dentre as quais a isenção fiscal e redução da base de cálculo, nos termos do art. 150, § 6º, que dispõe:
"Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."
Tal disposição constitucional foi observada na edição da Lei Estadual nº 6.888/77, que cuidou de regular as hipóteses de isenção fiscal concedidas às Companhias de Habitação Popular-COHABS. Há disposição taxativa de isenção total do pagamento de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza, bem como de isenção parcial (redução de 50%) das custas e emolumentos devidos no âmbito dos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial.
Contudo, houve pela Lei Estadual 15.942/2008 alteração da situação, já que nesta está previsto que as custas devidas pelos atos praticados no âmbito das serventias judiciais estatizadas pertence ao FUNJUS, e não mais aos servidores ou serventuários da justiça.
A isenção concedida pela Lei Estadual 6.888/77 tinha e ainda tem cabimento quando as custas eram destinadas aos serventuários da justiça.
Repetindo, atualmente, pela Lei Estadual 15.942/2008 estas mesmas custas são destinadas ao FUNJUS, ou seja, outro sujeito que não previsto anteriormente na hipótese de isenção.
A pretendida isenção pela agravante somente seria possível se déssemos interpretação extensiva à norma, o que confronta com o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
A interpretação em relação à isenção de tributos é sempre literal, nunca extensiva.
Esta Corte por algumas vezes já apreciou a questão com este entendimento: AI XXXXX-2, 6ª C.Civ., rel. Des.
Clayton Maranhão, j. em 21/03/2014), AI XXXXX-9, decisão monocrática, Rel. Sérgio Arenhart, 6ª CC, j. 16.01.2014; AI 1.181.360- 2, decisão monocrática, Rel. João Antônio de Marchi, 6ª CC, j.
05.02.2014.
Em resumo, a isenção somente é possível para as escrivanias não estatizadas quando o credor e o próprio serventuário e não o FUNJUS.
Nova isenção reclamaria que a Lei 15.942/2008 repetisse a determinação de isenção para o FUNJUS, outro sujeito arrecadador.
O ato normativo da Douta Corregedoria de Justiça, ao contrário do alegado, não revogou a Lei 6.888/77, apenas deu a correta interpretação ao disposto na Lei 15.942/2008.
Diante do exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. III - DECISÃO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Presidiu o julgamento, sem voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jucimar Novochadlo, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Gabardo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Shiroshi Yendo.
Curitiba, 16 de abril de 2014.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ISENÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.888/77. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 7/2013, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE RESTRINGIU A APLICABILIDADE DA ISENÇÃO ÀS SERVENTIAS NÃO ESTATIZADAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ISENÇÃO QUE DIZIA RESPEITO ÀS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LEI 15.942/08 QUE ALTEROU O SUJEITO ATIVO (CREDOR) QUE PASSOU A SER O FUNJUS. ISENÇÃO QUE SE INTERPRETA DE FORMA LITERAL E NÃO EXTENSIVAMENTE. NORMA ADMINISTRATIVA QUE APENAS INTERPRETOU INEXISTENTE CONFLITO DE NORMAS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1181925-3, de Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública (antiga 12ª Vara Cível), em que é Agravante COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD e Agravados MARCIA REGINA CHOUCINO FERNANDES E OUTRO. I - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD agrava da decisão de fl. 32/33-TJ, integrada pela de fls. 40/41-TJ, a qual determinou o recolhimento voluntário do restante das custas (50%), nos autos de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA N.º 0081183- 47.2011.8.16.0014, interposta em face dos agravados.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso pela decisão de fls. 51/52.
O Juízo de origem deixou de prestar informações e os agravantes, intimados, apresentaram os documentos de fls. 66/71.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Busca a agravante a reforma da decisão, ao argumento de que: a) faz jus à isenção da metade das custas concedida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/77, visto que somente outra lei estadual - e não mera instrução normativa expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça - poderia reduzir ou suprimir tal isenção; b) a Lei Estadual nº 15.942/2008, que
criou o FUNJUS, não revogou a isenção concedida na Lei Estadual nº 6.888/77; e c) no CODJ (art. 119, Lei Estadual n.º 14.277/2003), o termo "serventuário" é utilizado indistintamente para titulares das serventias estatizadas e não-estatizadas, ao contrário do disposto na Instrução Normativa 7/2013. Pede, assim, o reconhecimento ao direito da isenção parcial de 50% das custas processuais, nos termos do art. 2º, par. ún. da Lei Estadual nº 6.888/77.
Pois bem. As custas e emolumentos têm natureza jurídica de tributo (taxa), motivo pelo qual se sujeitam ao princípio constitucional da reserva legal. Nesse sentido já decidiram o STF e o STJ:
ADMINISTRATIVO - TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS: FIXAÇÃO - LEI 10.169/2000 - 1.
Custas e emolumentos são considerados taxas e não preços públicos, devendo observar, assim, os princípios constitucionais que regulam a matéria tributária, dentre os quais o princípio da reserva legal: Somente a Lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias (Precedentes STF - RE XXXXX/MG, ADIN XXXXX-3-MT). 2. A Lei Federal 10.169/2000, regulamentando o § 2º do art. 236 da CF, disciplinou a questão das taxas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, deixando a critério do regulamento estabelecer faixas de valores mínimos e máximos nas quais será enquadrado o documento apresentado, quando se tratar de situação jurídica sem conteúdo financeiro (art. 2º, parágrafo único da Lei 10.169/2000). 3. Legalidade do Provimento 6/2000, que observou rigorosamente as previsões da Lei 10.169/2000. 4.
Recurso improvido. (STJ - ROMS 16514 - RO - 2ª T. - Relª. Minª. Eliana Calmon - DJU 17.11.2003 - p.
00240).
Nesse passo, somente por meio de lei é possível exigir o pagamento de custas, assim como somente a lei pode estabelecer hipóteses de isenção e redução do tributo.
Com efeito, a Constituição Federal reserva à lei (em sentido estrito) a disciplina de diversas matérias no âmbito tributário, dentre as quais a isenção fiscal e redução da base de cálculo, nos termos do art. 150, § 6º, que dispõe:
"Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."
Tal disposição constitucional foi observada na edição da Lei Estadual nº 6.888/77, que cuidou de regular as hipóteses de isenção fiscal concedidas às Companhias de Habitação Popular-COHABS. Há disposição taxativa de isenção total do pagamento de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza, bem como de isenção parcial (redução de 50%) das custas e emolumentos devidos no âmbito dos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial.
Contudo, houve pela Lei Estadual 15.942/2008 alteração da situação, já que nesta está previsto que as custas devidas pelos atos praticados no âmbito das serventias judiciais estatizadas pertence ao FUNJUS, e não mais aos servidores ou serventuários da justiça.
A isenção concedida pela Lei Estadual 6.888/77 tinha e ainda tem cabimento quando as custas eram destinadas aos serventuários da justiça.
Repetindo, atualmente, pela Lei Estadual 15.942/2008 estas mesmas custas são destinadas ao FUNJUS, ou seja, outro sujeito que não previsto anteriormente na hipótese de isenção.
A pretendida isenção pela agravante somente seria possível se déssemos interpretação extensiva à norma, o que confronta com o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
A interpretação em relação à isenção de tributos é sempre literal, nunca extensiva.
Esta Corte por algumas vezes já apreciou a questão com este entendimento: AI XXXXX-2, 6ª C.Civ., rel. Des.
Clayton Maranhão, j. em 21/03/2014), AI XXXXX-9, decisão monocrática, Rel. Sérgio Arenhart, 6ª CC, j. 16.01.2014; AI 1.181.360- 2, decisão monocrática, Rel. João Antônio de Marchi, 6ª CC, j.
05.02.2014.
Em resumo, a isenção somente é possível para as escrivanias não estatizadas quando o credor e o próprio serventuário e não o FUNJUS.
Nova isenção reclamaria que a Lei 15.942/2008 repetisse a determinação de isenção para o FUNJUS, outro sujeito arrecadador.
O ato normativo da Douta Corregedoria de Justiça, ao contrário do alegado, não revogou a Lei 6.888/77, apenas deu a correta interpretação ao disposto na Lei 15.942/2008.
Diante do exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. III - DECISÃO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Presidiu o julgamento, sem voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jucimar Novochadlo, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Gabardo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Shiroshi Yendo.
Curitiba, 16 de abril de 2014.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator