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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Relator

Jurandyr Souza Junior
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Inteiro Teor

Reexame Necessário nº 1.137.419-9 ­ 3ª Vara Cível ­ Cascavel - PR 2ª Câmara Cível ­ Tribunal de Justiça do Paraná Relator : Desembargador Jurandyr Souza Jr.
Remetente : Juiz de Direito Autora : Evanir Prudente Stein Réu : Município de Boa Vista da Aparecida
EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ACIDENTE DE VEÍCULO OCASIONADO POR MOTORISTA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. EQÜIDADE E JUÍZO DE RAZOABILIDADE. CONSONÂNCIA COM A ESPÉCIE DO DANO. EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. 1. Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. 2. Dano material. Pensão mensal. "No que se refere aos danos materiais, a jurisprudência desta Corte Superior há muito converge no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles. Quanto aos genitores, a presunção de assistência vitalícia dos filhos diminui depois que o filho completa 25 anos de idade ou constitui sua própria família, como na hipótese. Precedentes.(...). ( REsp nº 1133033/RJ - Rel. Min.Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe XXXXX-8-2012)".1 3. Dano moral - caracterização. O evento morte do ente familiar evidencia, por si só, abalos extrapatrimoniais. 4. Quantum indenizatório. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Sentença mantida em grau de reexame necessário. 1 ACR. XXXXX-3, TJPR, 2ª C.Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJe 02.05.2013. ACÓRDÃO
Vistos e examinados estes autos de Reexame Necessário nº 1.137.419-9, e relatado e discutido o recurso em que são partes Ivo Stein e outros (autor) e Município de Boa Vista da Aparecida (réu), qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da eg. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, manter a sentença em reexame necessário; observados os fundamentos do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Stewalt Camargo Filho ­ Presidente com voto e Silvio V. F. Dias.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2014.
Jurandyr Souza Jr.
Desembargador Relator
RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário em face de sentença proferida em "ação ordinária de indenização" ­ autuada sob nº XXXXX-43.2001.8.16.0021, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) condenar o Município réu ao pagamento à autora de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 25 anos, e a partir daí, no valor de 1/3 do salário mínimo até quando completaria 65 anos, sendo que as parcelas vencidas (a partir do óbito) deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC/IGP-DI, e acrescidas de juros legais (12% ao ano), desde a data de vencimento de cada parcela, até a data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu a atual redação ao art. 1º-F da Lei 9494/97. A partir de então, a correção monetária e os juros deverão ser contados na forma do referido dispositivo; b) condenar o Município réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00, com acréscimo de juros legais (12% a.a.) e correção monetária na mesma forma descrita acima; c) condenar o litisdenunciado a arcar com os prejuízos que vier a ter o Município de Boa Vista da Aparecida com a presente demanda.
Em razão da sucumbência recíproca, porém maior em relação á parte ré, condeno esta ao pagamento de 95% das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 3.000,00, ficando os 5% restantes a cargo da autora, com fulcro nos arts. 20, § 4º, e 21 do CPC. Determinou que os honorários não poderão ser compensados entre si, sob pena de violação ao disposto no art. 23 do Estatuto da Advocacia. Observe-se quanto à autora o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
Considerando que a condenação do Município excede 60 salários mínimos, nos termos do art. 475 do CPC, a decisão está sujeita ao reexame necessário.
Ivo Stein e Evanir Prudente Stein ajuizaram ação de indenização em face do Município de Boa Vista da Aparecida, objetivando o ressarcimento por danos materiais e danos morais, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo ônibus do Município que ocasionou o falecimento do ciclista Ailton Stein.
Em contestação (fls. 45/47), o Município requereu que a ação seja julgada improcedente, sob os seguintes argumentos: a) inexistência de prova de que o veículo do Município tenha se envolvido no acidente; b) alternativamente, sustenta que o valor da pensão deverá ser fixado em 1/3 do salário mínimo, e deverá vigorar até a data em que a vítima atingiria 25 anos de idade; c) exclusão da condenação nas despesas com funeral; d) exclusão da condenação em indenização por danos morais; e) que os juros de mora deverão ser fixados a partir da sentença condenatória; f) que em caso de culpa concorrente deverá o valor da indenização ser reduzido em 50%; g) denunciação à lide do condutor do veículo e do prefeito municipal, nos termos do art. 70, II, do CPC.
Às fls. 80, o juízo "a quo" deferiu a denunciação da lide do condutor do ônibus o Sr. Ildo João Desconsi.
O denunciado apresentou contestação às fls. 103/113, alegando em síntese: a) que não foi o causador do acidente que ceifou a vida do ciclista Ailton Stein; b) ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como ausência de provas sobre o fato; c) que no caso de eventual condenação, a pensão alimentícia seja fixada na quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo e atinja idade limite de 65 anos; d) quanto aos danos morais, que caso estes sejam devidos, o quantum seja fixado com extrema prudência, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 146/155.
Às fls. 258, o juízo singular determinou a suspensão do feito, para o fim de aguardar a decisão final do processo criminal.
Após, foi juntada cópia da sentença proferida no processo criminal, a qual condenou o réu denunciado pela prática de homicídio culposo em razão do acidente, objeto da presente ação de indenização.
A autora apresentou memorial às fls. 280/291.
É o relatório.
VOTO 1. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, a teor do art. 475 do Código de Processo Civil.
Reexame necessário. Responsabilidade civil.
2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação do Município de Boa Vista da Aparecida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito que veio a causar o falecimento do filho da autora.
3. Tratando-se de ato comissivo do Estado, a responsabilidade pelos danos eventualmente experimentados pela parte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
3.1. Nesses casos, não há que se cogitar em análise da culpa do agente, bastando verificar se o resultado guarda nexo de causalidade com a conduta.
Aplicável in casu a Teoria do Risco Administrativo.
3.2. Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Sergio Cavalieri Filho2: "Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles
2 Programa de responsabilidade civil. 5ª ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 239- 240.
que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.
(...) Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade".
4. No caso, extrai-se dos autos que no dia 23/11/2000 o ciclista Ailton Stein transitava pela via Carlos Gomes, quando o ônibus de propriedade do Município saiu da pista de rolamento e atropelou o filho da autora, que veio a falecer. O motorista do ônibus, ora réu denunciado, evadiu-se do local, seguindo normalmente seu trajeto, até se envolver em outro acidente na Avenida Brasil com a Rua Francisco Bartinik.
5. As provas acostadas aos autos formam um conjunto harmônico e irrefutável, suficiente à comprovação do dano passível de indenização, pois nota- se que o ônibus conduzido pelo Sr. Ildo João Desconsi, funcionário do Município de Boa Vista da Aparecida, abalroou a bicicleta conduzida pela vítima fatal Ailton Stein, filho da ora autora.
5.1. Consta do boletim de ocorrência nº 6718/2000 (fls. 23): "As 18.21 hrs. Foi atropelado na Rua Carlos Gomes, em frente a empresa Guilherme, o ciclista ­ Ailton Steins. Foi socorrido pelo Siat CB-Trevissan e SD. Jamil, encaminhado ao hospital Policlínica, faleceu, deu entrada no IML as 22.50 hrs. Conforme familiares o veículo atropelador é um ônibus da prefeitura de Boa Vista da Aparecida, placa CBR ­ 2856, marca M. Benz, modelo OF 1315, de cor verde, e no momento era conduzido pelo Sr. Ildo João Desconti, que é funcionário da referida prefeitura, o condutor do ônibus não prestou socorro à vítima, além disto evadiu do local, e posteriormente
envolveu em outro acidente de trânsito conforme registro de ocorrência de acidentes de trânsito da polícia militar. Conforme extrato do Detran o indiciado não é habilitado para conduzir ônibus, pois sua CNH é categoria `C'. Pede providências."
6. A testemunha Pelicres Glowacki (fls. 152), esclareceu em juízo: "O depoente no dia do acidente, por volta das 18:00 ou 18:15 horas, estava pintando uma fachada de loja na Avenida Carlos Gomes e viu o acidente; um ônibus branco que estava passando," estava levando "o ciclista, meio que prensando-o contra os carros estacionados junto ao meio-fio da calçada (à direita), até que esse ciclista caiu; a lateral do ônibus é que ia batendo no ciclista, levando-o" embolado "; depois que o ciclista caiu o depoente foi ajuda-lo; ele estava gritando muito; o ônibus seguiu adiante e por isso o depoente parou o motorista de um Verona, pedindo que ele fosse atrás do ônibus, anotasse a placa e avisasse o motorista; deu a ele a característica da cor do ônibus (branco), sendo o único dessa cor que o depoente tinha visto naqueles instantes passando por ali; o motorista do Verona retornou ao local, dizendo que tinha parado o ônibus e falado com o motorista o qual teria dito que" não tinha visto nada "; o número da placa do ônibus, que fora anotado, o depoente passou para a equipe do SIATE que prestou socorro ao ciclista; o motorista do Verona não comentou com o depoente a cidade de onde era o ônibus; o ciclista ante do acidente trafegava pela Avenida com a bicicleta, emparelhado com os carros estacionados; (...)"
6.1. A testemunha Odete do Nascimento, que no momento do acidente encontrava-se no interior do ônibus, esclareceu em seu depoimento na Delegacia de Polícia (fls. 241), posteriormente confirmado em juízo (fls. 240): "que no dia do acidente encontrava-se como passageira no ônibus que veio a colidir com uma bicicleta e que não chegou a visualizar a colisão, pois encontrava-se sentada em uma das poltronas dianteiras do coletivo, mas afirma que mesmo assim só tomou conhecimento do acidente pelo barulho produzido; que a depoente diz que no interior do coletivo outros passageiros comentaram que o ônibus havia" batido "em uma bicicleta mas que ninguém viu e o motorista do mesmo continuou seguindo viagem normalmente; que a depoente diz que o ônibus era um veículo velho e que fazia" muito barulho ".
6.2. No depoimento do policial militar Ademir Pereira Sampaio, este afirma que"recebeu comunicado de um bombeiro de que na Avenida Carlos Gomes um ônibus escolar havia batido num ciclista que foi a óbito". Ciente deste acidente e do que ocorreu na Avenida Brasil com a Rua Bartinik, o depoente disse que
"entrou em contato com os policiais que lhe tinham passado a informação do acidente na Rua Bartinik, para saber se o ônibus era o mesmo; eles disseram que sim."
7. Assim, evidente que o acidente decorreu da imprudência do condutor do ônibus de propriedade do Município, que além de não possuir habilitação necessária para condução do veículo, não atentou para o tráfego local, vindo a colidir com o ciclista que transitava regularmente no lado direito da pista, com preferência de passagem, e que após a colisão, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima.
7.1. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça do Paraná:"REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE CARRO OCASIONADO POR MOTORISTA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ART. 37, § 6º DA CF.
DEVER DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS DE CUNHO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES POR AMBAS AS VÍTIMAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE.
CULPA COMPROVADA. HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DAS VÍTIMAS E DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO MANTIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME SOMENTE NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS COMO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL ATÉ 29/06/09 - A PARTIR DESTA DATA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. Sentença parcialmente reformada em 3 reexame necessário."
8. Para que não paire dúvida, também não restou demonstrada qualquer causa excludente da responsabilidade do Município, conforme bem fundamentado pelo juízo" a quo ":"Deve ser enfatizado que tampouco foi demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior de modo a afastar o nexo causal.
Não há também, que se falar em culpa concorrente, pois em nenhum dos documentos de provas constantes dos autos indicam que a vítima tenha sua parcela de culpa no acidente objeto desta indenizatória. Ao contrário, tem-se que a vítima transitava de acordo com o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, rente ao meio fio e no mesmo sentido de circulação
3 RN - 1000826-5, TJPR, 2ª C.Cível, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, DJe 19.04.2013.
regulamentada para via. Ou seja, de tudo que foi colacionado ao feito acerca do acidente, não conseguiu a parte ré demonstrar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de modo a excluir a responsabilidade civil objetiva de reparar os danos causados."
9. Por tais razões, demonstrado o dano, a conduta do agente público e o nexo causal, deve ser mantida a sentença no capítulo em que condenou o Município à reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o filho da autora.
Da pensão mensal.
10. Pacífica a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade de sobrevivência da família com o salário de apenas um deles, sendo válido citar:"Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso especial.
Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais e materiais.
Acidente em rodovia federal. Má conservação de rodovia e precariedade de sinalização. Presunção de contribuição no sustento da família de baixa renda. Pensão pós-morte em favor dos genitores da vítima. Possibilidade.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. Precedentes: REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 06/08/2007; REsp XXXXX/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2012; REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 04/10/2004.
2. Agravo regimental não provido."4
10.1. No mesmo sentido a jurisprudência dominante desta Corte:"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
CONDUTA HUMANA (POSITIVA OU NEGATIVA), DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. COMPROVADOS. 2. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO.
PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO , INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A
4 AgRg no REsp nº 1228184/RS, STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe XXXXX-9-2012.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM.3. PENSÃO MENSAL DEVIDA A GENITORA, PELA MORTE DE FILHO MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE QUE O FILHO CONTRIBUIA COM O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PENSÃO DEVIDA, CORRESPONDENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA, SE VIVA FOSSE, COMPLETASSE 25 ANOS, E A PARTIR DAÍ, REDUZIDO PARA 1/3 DO SALÁRIO ATÉ QUE A VÍTIMA VIESSE A COMPLETAR 65 ANOS.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL, COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV (SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF E RECURSO REPETITIVO DO STJ, ART.
543-C, DO CPC, RESP Nº 1.143.677/RS).5. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA (1) PROVIDO; RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO (2) DESPROVIDO E SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO."(...) No que se refere aos danos materiais, a jurisprudência desta Corte Superior há muito converge no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles. Quanto aos genitores, a presunção de assistência vitalícia dos filhos diminui depois que o filho completa 25 anos de idade ou constitui sua própria família, como na hipótese. Precedentes.(...). ( REsp nº 1133033/RJ - Rel. Min.Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe XXXXX-8-2012)" .5
"Ação de indenização por danos materiais e moral. (...) 2. Acidente de trânsito com resultado morte (...). 2.2. Pensão - Filha falecida que ainda não desenvolvida atividade remunerada ­ Irrelevância - Presunção de mútua assistência entre membros de família de baixa renda - Fixação no equivalente a 2/3 do salário mínimo, durante o período em que a vítima completaria 14 anos até quando atingisse 25 anos - Redução para 1/3 do salário mínimo até quando a filha dos autores completaria 65 anos, ou até o falecimento de seus genitores - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (...) 5. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário."6
11. Dessa forma, consoante os precedentes supra citados, e a prova testemunhal produzida (fls. 148 e 155) que comprovou que a autora dependia dos vencimentos de seu filho para o sustento da família, irretocável a r. sentença ao condenar o Município ao pagamento do valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 25 anos e, a partir daí, no valor de 1/3 do salário mínimo até quando completasse 65 anos.
5 ACR. XXXXX-3, TJPR, 2ª C.Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJe 02.05.2013.
6 Ac. 41065, Apel. Cív. XXXXX-4, TJPR, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Rabello Filho, DJe 29/09/2011.

12. No que se refere às despesas com funeral, conforme bem fundamentado na r. sentença, os recibos colacionados aos autos apontam o nome de Nilton Aparecido Stein como responsável pelos pagamentos (fls. 30/31).
Portanto, neste tópico, como não existe prova de que a autora tenha desembolsado os valores referentes ao funeral, necessário rejeitar este pedido.
Dano moral 13. Quanto ao dano moral, evidente que o acidente do qual decorreu o falecimento do filho da autora, ocasionou transtornos capazes de gerar o dever de indenizar.
A reparação dos danos morais tem por finalidade indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada, em um misto de compensação e satisfação e punir o causador do dano moral, inibindo novos atos ilícitos.
O dano moral é subjetivo e independe de comprovação do prejuízo, bastando apenas o sofrimento e constrangimento suportado pelo autor em razão do evento danoso.
Quantum indenizatório 13.1. Compulsando os autos, extrai-se que a sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
13.2 Cediço, tanto na doutrina como na jurisprudência dominante, que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta certos critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico do réu, o grau de culpa e o valor do negócio, visando "trazer atenuação à ofensa, mas também sancionar o ofensor, estimulando maior zelo na condução de suas relações."
13.3. Sobre o assunto, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "a indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)"7.
14. Assim, considerando a espécie do dano, a condição financeira das partes envolvidas, a gravidade, a intensidade e a repercussão do dano, impõe-se manter a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do INPC/IBGE (a partir da data da sentença), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito (Súmula 54 do STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9494/97, quando então, juros e correção monetária são idênticos à remuneração da poupança.
Denunciação da lide.
15. O Município réu denunciou a lide o servidor público municipal Ildo João Desconsi, que exercia a função de motorista do ônibus envolvido no sinistro, objeto da ação. O município alega que, sendo reconhecida a culpa do servidor no evento danoso, este deve ser condenado a ressarcir os cofres públicos pelos valores que vierem a ser despendidos.
15.1. Em que pese a independência entre as instâncias penal e cível, pela análise do art. 935, do Código Civil, observamos que essa independência é mitigada, posto que decidido no juízo penal a existência do crime e sua autoria, sobre tal fato não caberá discussão no cível.
A sentença condenatória proferida no âmbito penal e transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar, pois se restou concluído que o fato ali
7 Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 1990, págs. 338/339.
descrito constitui infração penal, também figurará como ilícito civil, restando apenas apurar o quantum debeatur.
15.2. No caso, o réu denunciado Sr. Ildo João Desconsi, foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme se infere da sentença penal proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel (fls.
266/273).
Assim, inafastável a responsabilidade civil do servidor público pelos danos causados aos autores desta demanda, em razão de sua conduta imprudente e imperita.
Outrossim, as provas produzidas nestes autos, também comprovaram a culpa do condutor do ônibus pelo acidente, pois não tinha habilitação específica para condução do veículo e, por imperícia, causou o acidente que ocasionou o falecimento da vítima.
16. Por essas razões, irretocável a r. sentença ao reconhecer a pretensão deduzida pelo Município réu na lide secundária, para o fim de condenar o denunciado ao reembolso do valor correspondente a condenação sofrida pelo denunciante.
17. Por fim, conforme bem fundamentado pelo juízo "a quo", "a denunciação a lide serve apenas para evitar uma futura ação de regresso entre o denunciante e o denunciado. Igualmente, o município não pode eximir-se de arcar com a condenação sofrida sob a alegação de que a denunciação à lide foi julgada procedente, pois responde objetivamente pelos danos causados pelo seu servidor."
18. Considerando que a r. sentença não merece reparos em sede de reexame necessário, impõe-se manter o ônus de sucumbência.
É o voto que proponho.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/24979470/inteiro-teor-24979471

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